TJRN - 0833199-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833199-43.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA OMANITA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
 
 ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que homologou cálculos apresentados em execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato da categoria, rejeitando alegação de litispendência.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de litispendência entre a execução individual e a execução coletiva promovida pelo sindicato; (ii) o risco de pagamento em duplicidade, em prejuízo ao erário.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso, conforme art. 337, §1º a 3º, do CPC. 4.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece a possibilidade de coexistência de execução individual e coletiva, desde que adotadas medidas preventivas para evitar duplicidade de pagamento. 5.
 
 No caso concreto, a exequente manifestou expressamente sua opção pela execução individual, e o juízo de origem determinou sua inclusão no cadastro de ações coletivas para prevenir pagamentos em duplicidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Não há litispendência entre execuções individuais e coletivas de um mesmo título judicial, desde que inexistam identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2.
 
 A adoção de medidas preventivas pelo juízo evita o risco de duplicidade de pagamento, assegurando a efetividade da execução individual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §1º e 85, §11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 09/11/2021; TJRN, Apelação Cível 0801670-06.2024.8.20.5001, Rel.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú, julgado em 29/10/2024.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA OMANITA DOS SANTOS SOUZA homologou os cálculos acostados aos autos nº 0833199-43.2024.8.20.5001, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil.
 
 Em suas razões recursais, em síntese, sustenta a ocorrência de litispendência, argumentando que o mesmo direito já é objeto de execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria (Execução nº 0853068-60.2022.8.20.5001, tramitando na 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal), o que pode ensejar pagamentos em duplicidade, em prejuízo ao erário público.
 
 Alega que, nos termos do art. 337, §1º a 3º do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
 
 Aponta que o direito pleiteado pelo exequente está abrangido pela execução coletiva promovida pelo sindicato, e não foi comprovada a desistência expressa desta pelo exequente, o que seria indispensável para o prosseguimento da execução individual.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecimento da litispendência, com a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC, bem como, subsidiariamente, a intimação do exequente para comprovar sua exclusão da execução coletiva ajuizada pelo sindicato e de eventuais outras execuções correlatas, mediante juntada da sentença extintiva respectiva, como condição para prosseguimento da execução individual.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento (ID 26764590).
 
 Sem intervenção ministerial (ID 27643909) É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne da controvérsia reside na alegação de litispendência entre a presente execução individual e a execução coletiva promovida pelo SINTE-RN, ambas baseadas no mesmo título judicial.
 
 Todavia, não merece prosperar a tese recursal. É cediço que a litispendência busca impedir a propositura de duas demandas idênticas, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil.
 
 Veja-se: “Art. 337.
 
 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Compulsando os autos, observo que embora o SINTE/RN tenha requerido o cumprimento coletivo da obrigação de fazer, não há litispendência com esta execução individual da obrigação de pagar, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
 
 AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
 
 A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
 
 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
 
 No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
 
 Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
 
 A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6.
 
 Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.7.
 
 No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.8.
 
 Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.9.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/11/2021).” No caso concreto, a exequente apresentou declaração expressa (ID 26764069), firmada de próprio punho, optando pela execução individual, e o juízo de origem adotou medida cautelar idônea para evitar pagamentos em duplicidade, determinando a inclusão do nome da exequente na lista enviada ao Núcleo de Ações Coletivas.
 
 Tal providência afasta, de forma inequívoca, o risco de prejuízo ao erário.
 
 Destaco trecho da Sentença (ID 26764584): “Inclua-se a parte exequente na lista a ser enviada mensalmente ao Núcleo de Ações Coletivas (autos nº 0805408-38.2022.8.20.0000), com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade.” No meu pensar, à alegação de litispendência confunde-se, aqui, com o temor de pagamento em duplicidade, o que foi devidamente prevenido pela sentença homologatória.
 
 A apelante não demonstrou qualquer omissão ou falha na medida adotada pelo juízo a quo, tampouco trouxe elementos que evidenciem o recebimento cumulativo de valores pela exequente.
 
 Ademais, sobre o tema em questão, já decidiu esta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
 
 AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUERER A EXECUÇÃO.
 
 DIREITO AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA.
 
 POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS.
 
 INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
 
 MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801670-06.2024.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024)” *grifei “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
 
 AJUIZAMENTO EM CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM.
 
 PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO COLETIVA Nº 0852865-98.2022.8.20.5001 QUE DEVE SER FORMULADO PELA RECORRENTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845345-19.2024.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024)” *destaquei Destarte, verifico que a sentença recorrida está em consonância com os princípios da eficiência e economia processual, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional sem comprometer os cofres públicos.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Majoro honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833199-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de novembro de 2024.
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                                            22/10/2024 21:25 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 21:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/10/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 10:44 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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