TJRN - 0831209-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0831209-51.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LEITE ADVOGADO: MARCIO JOSE MAIA DE LIMA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31604710) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831209-51.2023.8.20.5001 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA LEITE ADVOGADO: MARCIO JOSÉ MAIA DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29183979) e recurso extraordinário (Id. 29183979) interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA LEITE, com fundamento no art. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28616969): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Pedro Henrique da Silva Leite contra sentença condenatória que o considerou culpado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013) e roubo majorado (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal), imputados em razão de sua participação em roubo de carga de cerveja avaliada em R$ 74.448,78 e de um aparelho celular, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo.
O apelante requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a manutenção da condenação do apelante pelos crimes de organização criminosa e roubo majorado; e (ii) decidir sobre a possibilidade de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia do artefato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório revela, com robustez, a autoria e a materialidade dos delitos imputados, conforme depoimentos colhidos em juízo, relatórios de investigação e documentos que comprovam o vínculo do apelante com a organização criminosa e sua participação direta na prática do roubo.
A integração do apelante a uma organização criminosa composta por, no mínimo, quatro integrantes, com estrutura hierarquizada e divisão de tarefas voltada à prática reiterada de roubos majorados, atende aos requisitos legais do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
Quanto ao roubo majorado, as provas demonstram que o apelante conduziu o veículo utilizado na execução do crime, estando em comunhão de desígnios com os demais envolvidos.
Depoimentos do ofendido e documentos confirmam sua participação e a subtração dos bens.
A jurisprudência dispensa a apreensão e a perícia de arma de fogo para a configuração da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, quando outros elementos, como depoimentos testemunhais, comprovam inequivocamente seu uso.
No caso, o ofendido afirmou categoricamente ter sido ameaçado com arma de fogo, o que sustenta a aplicação da causa de aumento.
A alegação do apelante de desconhecimento dos demais envolvidos foi refutada por evidências, como registros de abordagens policiais que demonstram sua associação ao grupo criminoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A autoria e a materialidade dos crimes de organização criminosa e roubo majorado podem ser comprovadas por conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos, relatórios de investigação e demais documentos.
A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo não exige apreensão ou perícia do artefato, sendo suficiente sua comprovação por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais.
Em suas razões, no recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, 157, §2º-A, I, do Código Penal (CP) e o art. 5º da CF.
Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, 157, §2º-A, I, do Código Penal (CP), e o art. 5º da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29613163 e 29613162). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
RECURSO ESPECIAL (Id. 29183979) No recurso especial, acerca da suposta ofensa ao art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 e 157, §2º-A, I, do CP, sobre o aumento de pena nos crimes de roubo por organização criminosa, verifico que o acórdão ora impugnado (Id. 28616969) assim restou fundamentado: Narra a denúncia que, no dia 15 de agosto de 2020, por volta das 18h, na BR 304, na cidade de Santa Maria/RN, próximo ao Posto do Alex, o apelante Pedro Henrique da Silva Leite, agindo em comunhão de desígnios com outros 3 (três) indivíduos, mediante grave ameaça e violência exercidas através de armas de fogo, restringindo a liberdade do ofendido, subtraiu uma carga de cerveja long neck, da marca Skol Puro Malte, avaliada em R$ 74.448,78 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), pertencente à empresa AMBEV, a qual estava na posse da vítima João Gomes da Silva Neto, bem como um aparelho celular da marca Samsung Galaxy S10, IMEI nº 354624108537431, de propriedade do ofendido.
Ademais, conforme expõe a exordial acusatória, o apelante e os outros 3 (três) indivíduos, Anderson Ribeiro Venâncio, Christiano Rodrigues Tosta Júnior e Anderson Manoel Sabino da Cruz, integram uma organização criminosa voltada à prática de crimes de roubo majorado, de modo que Christiano Rodrigues Tosta Júnior era o responsável pelo anúncio dos assaltos e os demais davam suporte.
O quadro probatório revela que o apelante desempenhou papel relevante na prática delitiva narrada na exordial, ao conduzir o veículo Renault Kwid, de cor branca e placas QPR-7B50, que foi utilizado para viabilizar a execução do roubo majorado.
A autoria e a materialidade dos delitos de organização criminosa e roubo majorado foram devidamente comprovadas por meio dos Relatórios de Investigação nº 53/2020 (Ids. 26647673, p. 18-21 e 26647674, p. 01-12), nº 56/2020 (Ids. 26647674, p. 01 e 26647675, p. 01-07) e nº 69/2020 (Id. 26647675, p. 08-11), além dos depoimentos colhidos em juízo, os quais conferem solidez às conclusões acerca da atuação do apelante no contexto delitivo.
Cabe destacar que o conjunto probatório demonstra que o apelante integrava uma organização criminosa composta por, no mínimo, quatro integrantes, com estrutura hierarquizada e divisão de tarefas, direcionada à prática reiterada de roubos majorados.
Estes crimes, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, possuem penas máximas superiores a quatro anos, satisfazendo os requisitos objetivos para sua tipificação.
Quanto ao roubo majorado em que foi vítima João Gomes da Silva, as provas coligidas demonstram de forma robusta a atuação do apelante.
Foi apurado que o delito incluiu tanto o subtração de bens pessoais da vítima quanto a apropriação de um caminhão, corroborando a gravidade da conduta.
Ademais, o depoimento prestado pelo ofendido na delegacia (Id. 26647673, p. 8) identifica expressamente Pedro Henrique da Silva Leite como o condutor do veículo Renault Kwid utilizado na execução do crime, reforçando o vínculo direto entre o apelante e os fatos narrados.
Ainda que o apelante tenha alegado desconhecer os demais acusados, o Relatório de Investigação nº 047/2020 (Id. 26647675, p. 18-23) registra situação em que ele foi abordado em companhia de outro membro da organização criminosa, identificado como Christiano Rodrigues Tosta Júnior.
Tal evidência confirma sua associação ao grupo criminoso, afastando a tese defensiva.
Ante os elementos apurados, resta configurada a prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, o que impõe a manutenção da condenação.
No tocante ao pleito subsidiário para exclusão da majorante pelo emprego de arma de fogo, fundamentado na ausência de apreensão e perícia do artefato, é imperioso ressaltar que a jurisprudência consolidada dispensa tais formalidades quando outras provas demonstram inequivocamente o uso da arma na prática criminosa.
No caso em apreço, o ofendido, em depoimento prestado sob contraditório, foi categórico ao afirmar que foi ameaçado com uma arma de fogo, reforçando a aplicação da causa de aumento.
Assim, as provas reunidas nos autos confirmam a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao apelante, incluindo a majorante referente ao emprego de arma de fogo, razão pela qual a sentença condenatória de primeiro grau não merece qualquer reparo.
Posto isto, noto que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco.
Dessa forma, resta ao apelo extremo ser inadmitido pela Súmula 83 do STJ, que menciona: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nessa perspectiva: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF. 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 4.1.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE AMPARADO EM DADOS CONCRETOS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA ATINGIDA E DO TIPO DE VEGETAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 3.
In casu, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do delito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 em um ano, em razão da extensão do dano ambiental provocado - segundo os laudos periciais acostados aos autos, o dano ambiental perpetrado estendeu-se por área estimada de 3.400 m², sendo aproximadamente 1.800 m² de terraplanagem e 1.600 m² de corte de vegetação do sub-bosque, além de ter atingido área do bioma Mata Atlântica. 4.
A fundamentação empregada pelas instâncias de origem é idônea, uma vez que encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998 ("Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente") e na jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, o aumento encontra-se amparado em dados concretos que revelam maior gravidade das circunstâncias do delito, em razão da extensão da área atingida e do tipo de vegetação. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.125.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos).
Já no que tange a mencionada violação ao art. 5º da CF, observo que não se pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse viés: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 29183979) No recurso extraordinário, por sua vez, a parte recorrente descurou-se de demonstrar, na forma do art. 1.035, §2º, do CPC, em forma de preliminar do apelo extremo, a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF), o que impõe a inadmissão do apelo, conforme entendimento da referida Corte Constitucional: Ementa: Direito processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Alegação de nulidades.
Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual manteve a sentença penal condenatória.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 5.
A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF.
Precedentes: ARE 650.948, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel.
Min.
Ayres Britto; e AI 848.658, Rel.
Min.
Luiz Fux.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1489638 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024) Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. 2.
A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF.
Precedentes: ARE 650.948, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel.
Min.
Ayres Britto; e AI 848.658, Rel.
Min.
Luiz Fux. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1488412 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, § 3°, DA CF E DO ART. 1.035 DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF).
Precedentes.
II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da Constituição Federal e no art. 1.035 do Código de Processo Civil/2015, o que não foi observado pela parte recorrente.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1378331 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, bem como INADMITO o recurso extraordinário, em razão da ausência de preliminar forma da repercussão geral da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0831209-51.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 29183979) e Extraordinário (Id. 29183986) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0831209-51.2023.8.20.5001 Polo ativo PEDRO HENRIQUE DA SILVA LEITE Advogado(s): MARCIO JOSE MAIA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0831209-51.2023.8.20.5001 Apelante: Pedro Henrique da Silva Leite Advogado: Dr.
Márcio José Maia de Lima OAB/RN 13.901 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Pedro Henrique da Silva Leite contra sentença condenatória que o considerou culpado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013) e roubo majorado (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal), imputados em razão de sua participação em roubo de carga de cerveja avaliada em R$ 74.448,78 e de um aparelho celular, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo.
O apelante requereu absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a manutenção da condenação do apelante pelos crimes de organização criminosa e roubo majorado; e (ii) decidir sobre a possibilidade de exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia do artefato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório revela, com robustez, a autoria e a materialidade dos delitos imputados, conforme depoimentos colhidos em juízo, relatórios de investigação e documentos que comprovam o vínculo do apelante com a organização criminosa e sua participação direta na prática do roubo.
A integração do apelante a uma organização criminosa composta por, no mínimo, quatro integrantes, com estrutura hierarquizada e divisão de tarefas voltada à prática reiterada de roubos majorados, atende aos requisitos legais do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
Quanto ao roubo majorado, as provas demonstram que o apelante conduziu o veículo utilizado na execução do crime, estando em comunhão de desígnios com os demais envolvidos.
Depoimentos do ofendido e documentos confirmam sua participação e a subtração dos bens.
A jurisprudência dispensa a apreensão e a perícia de arma de fogo para a configuração da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, quando outros elementos, como depoimentos testemunhais, comprovam inequivocamente seu uso.
No caso, o ofendido afirmou categoricamente ter sido ameaçado com arma de fogo, o que sustenta a aplicação da causa de aumento.
A alegação do apelante de desconhecimento dos demais envolvidos foi refutada por evidências, como registros de abordagens policiais que demonstram sua associação ao grupo criminoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A autoria e a materialidade dos crimes de organização criminosa e roubo majorado podem ser comprovadas por conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos, relatórios de investigação e demais documentos.
A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo não exige apreensão ou perícia do artefato, sendo suficiente sua comprovação por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA LEITE (Id 26647796, p. 01), contra sentença proferida pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 c/c art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (Id 23735692, p. 01-16).
Nas razões recursais, a defesa do apelante Pedro Henrique da Silva Leite requereu a absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou a exclusão da majorante do crime de roubo, em virtude do uso de arma de fogo (Id 27606354, p. 01-11).
Em contrarrazões, os representantes do Ministério Público de primeiro grau refutaram os argumentos da defesa, pleiteando o desprovimento do recurso (Id 27861999, p. 01-18).
A 1ª Procuradoria de Justiça Criminal no opinamento de estilo manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende o apelante sua absolvição dos crimes de organização criminosa e de roubo majorado, por entender não haver provas suficientes para embasar a condenação.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia que, no dia 15 de agosto de 2020, por volta das 18h, na BR 304, na cidade de Santa Maria/RN, próximo ao Posto do Alex, o apelante Pedro Henrique da Silva Leite, agindo em comunhão de desígnios com outros 3 (três) indivíduos, mediante grave ameaça e violência exercidas através de armas de fogo, restringindo a liberdade do ofendido, subtraiu uma carga de cerveja long neck, da marca Skol Puro Malte, avaliada em R$ 74.448,78 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), pertencente à empresa AMBEV, a qual estava na posse da vítima João Gomes da Silva Neto, bem como um aparelho celular da marca Samsung Galaxy S10, IMEI nº 354624108537431, de propriedade do ofendido.
Ademais, conforme expõe a exordial acusatória, o apelante e os outros 3 (três) indivíduos, Anderson Ribeiro Venâncio, Christiano Rodrigues Tosta Júnior e Anderson Manoel Sabino da Cruz, integram uma organização criminosa voltada à prática de crimes de roubo majorado, de modo que Christiano Rodrigues Tosta Júnior era o responsável pelo anúncio dos assaltos e os demais davam suporte.
O quadro probatório revela que o apelante desempenhou papel relevante na prática delitiva narrada na exordial, ao conduzir o veículo Renault Kwid, de cor branca e placas QPR-7B50, que foi utilizado para viabilizar a execução do roubo majorado.
A autoria e a materialidade dos delitos de organização criminosa e roubo majorado foram devidamente comprovadas por meio dos Relatórios de Investigação nº 53/2020 (Ids. 26647673, p. 18-21 e 26647674, p. 01-12), nº 56/2020 (Ids. 26647674, p. 01 e 26647675, p. 01-07) e nº 69/2020 (Id. 26647675, p. 08-11), além dos depoimentos colhidos em juízo, os quais conferem solidez às conclusões acerca da atuação do apelante no contexto delitivo.
Cabe destacar que o conjunto probatório demonstra que o apelante integrava uma organização criminosa composta por, no mínimo, quatro integrantes, com estrutura hierarquizada e divisão de tarefas, direcionada à prática reiterada de roubos majorados.
Estes crimes, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, possuem penas máximas superiores a quatro anos, satisfazendo os requisitos objetivos para sua tipificação.
Quanto ao roubo majorado em que foi vítima João Gomes da Silva, as provas coligidas demonstram de forma robusta a atuação do apelante.
Foi apurado que o delito incluiu tanto o subtração de bens pessoais da vítima quanto a apropriação de um caminhão, corroborando a gravidade da conduta.
Ademais, o depoimento prestado pelo ofendido na delegacia (Id. 26647673, p. 8) identifica expressamente Pedro Henrique da Silva Leite como o condutor do veículo Renault Kwid utilizado na execução do crime, reforçando o vínculo direto entre o apelante e os fatos narrados.
Ainda que o apelante tenha alegado desconhecer os demais acusados, o Relatório de Investigação nº 047/2020 (Id. 26647675, p. 18-23) registra situação em que ele foi abordado em companhia de outro membro da organização criminosa, identificado como Christiano Rodrigues Tosta Júnior.
Tal evidência confirma sua associação ao grupo criminoso, afastando a tese defensiva.
Ante os elementos apurados, resta configurada a prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, o que impõe a manutenção da condenação.
No tocante ao pleito subsidiário para exclusão da majorante pelo emprego de arma de fogo, fundamentado na ausência de apreensão e perícia do artefato, é imperioso ressaltar que a jurisprudência consolidada dispensa tais formalidades quando outras provas demonstram inequivocamente o uso da arma na prática criminosa.
No caso em apreço, o ofendido, em depoimento prestado sob contraditório, foi categórico ao afirmar que foi ameaçado com uma arma de fogo, reforçando a aplicação da causa de aumento.
Assim, as provas reunidas nos autos confirmam a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao apelante, incluindo a majorante referente ao emprego de arma de fogo, razão pela qual a sentença condenatória de primeiro grau não merece qualquer reparo.
Diante do exposto, em consonância com parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831209-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
26/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:56
Juntada de despacho
-
21/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/10/2024 10:33
Juntada de termo de remessa
-
19/10/2024 20:10
Juntada de Petição de razões finais
-
04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LEITE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA LEITE em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0831209-51.2023.8.20.5001 Apelante: Pedro Henrique da Silva Leite Advogado: Dr.
Márcio José Maia de Lima OAB/RN 13.901 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
05/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:57
Juntada de termo
-
28/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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