TJRN - 0100734-14.2020.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100734-14.2020.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Requerido(a): ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA e outros (2) DECISÃO Por meio da petição de Id. 138662512, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo em relação a LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, em razão de cláusula do acordo de colaboração premiada, e o consequente desmembramento do feito, prosseguindo-se o julgamento em relação aos demais corréus.
Na sequência, foram solicitadas informações e cumprimento de diligência acerca do Pedido de Desaforamento (Id. 140207668). É o breve relato.
Decido.
O acusado LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, o qual foi devidamente homologado, no qual foi beneficiado com a premiação legal prevista na cláusula 5ª, § 1º, da citada avença, nos seguintes termos: Cláusula 5ª – Considerados os antecedentes e a personalidade do COLABORADOR, a gravidade e a repercussão social dos fatos por ele praticados e a utilidade potencial da colaboração por ele prestada, inclusive em face do tempo em que por ele oferecida, uma vez que cumpridas integralmente as condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios, e desde que efetivamente obtidos os resultados previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 4º da Lei 12.850/2013, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE propõe ao COLABORADOR, nos feitos já instaurados e em qualquer outro feito que venha a ser instaurado, cujos objetos coincidam com os fatos revelados por meio da colaboração ora pactuada, na forma da cláusula 4ª, a seguinte premiação legal, desde logo aceita: Parágrafo 1º.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE SEU REGIME DE CUMPRIMENTO: a) redução da pena privativa de liberdade eventualmente aplicada em 3/5 (três quintos em cada ação penal que venha a ser instaurada até o limite de 30 (trinta) anos da soma das condenações, suspendendo-se os demais feitos e procedimentos criminais, unicamente em relação ao COLABORADOR, na fase em que se encontrem quando atingido o aludido limite de trinta anos, considerando-se para esse fim a unificação da pena fixada nos processos penais já instaurados e que vierem a ser instaurados com esteio nos feitos mencionados ou decorrentes deste acordo; b) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida por 09 (nove) anos, no regime fechado, em estabelecimento que garanta a integridade física do apenado, podendo ser realizado em outro Estado da Federação, após a colaboração nos processos que ele seja réu ou testemunha; c) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, após o cumprimento de 09 (nove) anos, no regime fechado, o COLABORADOR progredirá para o regime aberto, onde cumprirá o restante da pena imposta até o limite de 30 (trinta) anos.
No caso, conforme atestado de pena já imposta ao colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (Id. 134617491 do processo nº 0100086-34.2020.8.20.0102) ora anexado, a soma das penas impostas a este importa em 51 (cinquenta e um) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, de modo que há necessidade de suspensão do feito em cumprimento aos termos da colaboração premiada.
Diante disso, observo a necessidade de desmembramento do feito.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, “Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.
No caso em apreço, além do acusado colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, há outros 2 (dois) acusados, estando o processo aguardando julgamento de pedido de desaforamento.
Nesse sentido, há necessidade de desmembramento do feito em relação a LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, para que o feito tenha a regular tramitação e julgamento quanto aos demais acusados.
Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido e determino a SUSPENSÃO do processo em relação ao acusado colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS pelo prazo do cumprimento da pena; b) DETERMINO o desmembramento do feito em relação ao acusado LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, devendo a secretaria autuar o processo desmembrado com cópia integral dos presentes autos, inclusive arquivos audiovisuais.
Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, intimem-se as defesas dos acusados ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA e CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, considerando a determinação de id. 140207668, intimem-se os réus ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA e CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS, por meio de seus respectivos advogados, para manifestação acerca do pedido de desaforamento, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a manifestação ser anexada diretamente no Pedido de Desaforamento nº 0817173-35.2024.8.20.0000.
Por oportuno, em razão do mesmo pedido de informações, informe-se a Sua Excelência Desembargadora Relatora que, quando do recebimento do pedido, este juízo já apresentou sua manifestação, momento em que aderiu integralmente ao pedido do Ministério Público, conforme decisão de id. 128058403.
Determino a remessa desta decisão, juntamente a decisão de id. 128058403, a senhora relatora.
Despacho com FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas).
Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2/CRIME HEDIONDO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100734-14.2020.8.20.0102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim e outros Requerido(a): LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS DECISÃO Por meio da petição de ID 125635476, o Ministério Público requereu o DESAFORAMENTO do julgamento do presente feito, alegando, em síntese, o interesse da ordem pública e dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente considerando que o acusado seria integrante de um grupo de extermínio em atuação nesta comarca. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do § 3º do art. 427 do Código de Processo Penal, “Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada”.
No caso em apreço, considerando que o pedido foi anexado nos autos da presente ação, por economia processual, passo a ofertar manifestação acerca do pleito.
Como narrado pelo Ministério Público, o acusado é apontado como integrante de um grupo de extermínio em atuação no Município de Ceará-Mirim, o qual seria responsável por mais de uma centena de homicídios.
De acordo com o que foi apontado neste processo e em dezenas de outras ações penais, a referida organização criminosa armada seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas.
Segundo as investigações, a maioria dos crimes possui o mesmo modus operandi, em que "os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio".
Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município.
Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (o acusado ser apontado como integrante de um grupo de extermínio). É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados.
Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes.
Diante do exposto, este magistrado adere integralmente ao pedido de desaforamento, conforme requerido pelo Ministério Público.
Determino a autuação do pedido no Pje 2º Grau, instruído com cópia das seguintes peças: denúncia (ID 68054243), decisão de recebimento da denúncia (ID 68054247), resposta à acusação (ID 83107668) sentença de pronúncia (ID 107461912), certidão de trânsito em julgado (ID 125042242), certidão de desmembramento (ID 125042237), pedido de desaforamento (ID 125635476) e desta decisão.
Feita a autuação do pedido, voltem conclusos para os fins do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (CRIME HEDIONDO/META 2).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:40
Juntada de diligência
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16/04/2024 14:14
Juntada de termo
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16/04/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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08/01/2024 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:30
Decorrido prazo de 7ª Defensoria Criminal de Natal em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:30
Decorrido prazo de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 20:14
Juntada de diligência
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06/10/2023 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:25
Proferida Sentença de Pronúncia
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08/09/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:13
Apensado ao processo 0102324-31.2017.8.20.0102
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03/07/2023 18:12
Apensado ao processo 0100827-16.2016.8.20.0102
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14/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:21
Decorrido prazo de 7ª Defensoria Criminal de Natal em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2023 02:10
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:19
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 22:13
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 07:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/11/2022 09:00 Gabinete 1/UJUDOCrim.
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17/11/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 00:18
Decorrido prazo de WILMA HENRIQUE DE ASSIS em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2022 02:08
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
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02/11/2022 03:02
Decorrido prazo de 7ª Defensoria Criminal de Natal em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 03:02
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 09:03
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 20:24
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 10:22
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 05:12
Decorrido prazo de MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:54
Expedição de Ofício.
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17/10/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:10
Expedição de Ofício.
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17/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:47
Audiência instrução e julgamento designada para 16/11/2022 09:00 Gabinete 1/UJUDOCrim.
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19/09/2022 20:47
Audiência instrução realizada para 19/09/2022 09:00 Gabinete 1/UJUDOCrim.
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19/09/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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18/09/2022 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2022 21:55
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2022 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 21:47
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 11:39
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:39
Decorrido prazo de 7ª Defensoria Criminal de Natal em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:46
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 12:11
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 13:46
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:54
Expedição de Ofício.
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16/08/2022 13:54
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 13:22
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 13:22
Expedição de Ofício.
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16/08/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:25
Audiência instrução designada para 19/09/2022 09:00 Gabinete 1/UJUDOCrim.
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05/08/2022 12:26
Outras Decisões
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01/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:51
Desentranhado o documento
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14/07/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
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29/06/2022 07:40
Decorrido prazo de 7ª Defensoria Criminal de Natal em 27/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 09:10
Decorrido prazo de 7ª Defensoria Criminal de Natal em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:05
Apensado ao processo 0104536-25.2017.8.20.0102
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27/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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16/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2022 10:55
Juntada de Petição de procuração
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23/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS ROCHA em 15/03/2022 23:59.
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21/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:30
Decorrido prazo de CLENILDO BARBOSA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 00:38
Decorrido prazo de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:25
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
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20/01/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 18:12
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:35
Conclusos para despacho
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08/09/2021 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:58
Declarada incompetência
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19/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:56
Digitalizado PJE
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27/04/2021 09:47
Recebidos os autos
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30/03/2021 05:04
Mudança de Classe Processual
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29/03/2021 12:38
Recebidos os autos do Magistrado
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24/03/2021 02:42
Denúncia
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11/01/2021 09:38
Juntada de Parecer Ministerial
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11/01/2021 08:29
Recebidos os autos do Ministério Público
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11/01/2021 08:29
Recebidos os autos do Ministério Público
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11/01/2021 05:21
Concluso para decisão
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16/12/2020 08:50
Remetidos os Autos ao Promotor
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16/12/2020 08:37
Expedição de termo
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15/12/2020 03:59
Recebidos os autos do Magistrado
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15/12/2020 03:44
Impedimento ou Suspeição
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03/11/2020 03:19
Concluso para decisão
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03/11/2020 02:56
Certidão expedida/exarada
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03/11/2020 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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