TJRN - 0812037-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:40
Juntada de Informações prestadas
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05/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 15:26
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDREYNA KARLLA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0812037-57.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: ANDREYNA KARLLA DA SILVA Advogado: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA FILHO Apelados: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança n.º 0865739-81.2023.8.20.5001, impetrado por ANDREYNA KARLLA DA SILVA contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN, visando à abstenção da exigência de apresentação do diploma de curso superior no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme dispositivo que transcrevo (Id 120044899): “Nesse contexto, considero que a exigência do diploma de nível superior para participação do curso de formação do concurso público da polícia militar não afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se encontra expresso no Edital e se justifica pela natureza das atribuições do posto a ser preenchido.
Em sentido consonante já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgado assim ementado: Assim, não verifico a incidência de direito líquido e certo da pretensão inicial deste Mandado de Segurança. (...)
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, denego a segurança pleiteada.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante inteligência do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.” Inconformada, ANDREYNA KARLLA DA SILVA requereu o efeito suspensivo (Id 26728672) à apelação interposta na origem (Id 123719563), alegando que a exigência de apresentação de diploma no ato da matrícula contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 266) e a jurisprudência local, que determinam que a comprovação de escolaridade deve ocorrer apenas no momento da posse.
Sustenta que já foi aprovada em todas as etapas do concurso e que, caso a sentença não seja suspensa, será excluída do curso de formação, o que causará dano irreparável.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo à apelação, para que seja mantida no curso de formação até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, destaco ser caso de cabimento do pleito suspensivo peticionado, eis que a decisão combatida no apelo resulta na revogação da tutela antecipatória antes alcançada e o recurso ainda não foi distribuído a esta Corte Potiguar, atraindo seguinte previsão do CPC: “ Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (…) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Nesse sentir, em obediência ao §4º supratranscrito, avalio a presença da probabilidade do direito e a urgência do pleito e, no caso concreto, entendo satisfeitos os requisitos mencionados na esteira do que já consignei na decisão de Id 22376423 do agravo nº 0814751-24.2023.8.20.0000, originado dos mesmos autos ora em estudo.
Transcrevo trecho do decidido: “No caso dos autos, analisando o Edital nº 01/2023 no item 3.1, cuja aplicação é específica para o ingresso no curso de formação de praças, encontra-se, de fato, expressa a exigência de apresentação, no ato da matrícula no curso de formação, de certificado de conclusão de curso superior: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: [...] VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; Todavia, conforme enfatizado no reclame, é certo que o curso de formação constitui apenas uma etapa do certame e não deve ser confundido com o momento de ingresso do candidato nos quadros da PMRN, daí aplicar ao caso o Enunciado Sumular nº 266 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
E por oportuno, ressalto que na ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 18.550/RJ, sob a relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, ao discutir o momento de exigência do diploma restou firmado o entendimento segundo o qual “é indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse”.
No mesmo sentido, destaco a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AFERIÇÃO NA DATA DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SÚMULA Nº 266 DO STJ.
I.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público (Súmula 266, STJ).
II.
O Curso de Formação de Soldados antecede a posse nos cargos da Polícia Militar, sendo indevida a exigência da apresentação do diploma de graduação em nível superior na matrícula para o Curso de Formação de Soldados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.003835-0/002, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DE SAÚDE DA PMMG.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA PARA MATRÍCULA EM ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS (5ª FASE DO CONCURSO).
ILEGALIDADE.
SÚMULA Nº 266, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A exigência de diploma ou habilitação para exercício da profissão somente pode ser exigida do candidato no momento da posse (Súmula nº 266, STJ). 2.
Afigura-se ilegal a exigência editalícia de apresentação de certificado de conclusão de residência médica/curso de especialização para matrícula no estágio de adaptação de oficiais (5ª fase do concurso), pois tal documento consiste em requisito legal para exercício da profissão. 3.
Deve ser mantida a sentença que declarou o direito da candidata à matrícula no estágio, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do título de especialização. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.305462-5/002, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019) Assim sendo, considero, a priori, restar comprovada a probabilidade do direito, bem assim o perigo de dano, pois a parte recorrente certamente terá sua matrícula no curso de formação indeferida caso mantidos os efeitos da decisão vergastada.” Diante do exposto, não encontrando alteração fática na hipótese para mudança de posicionamento, DEFIRO o efeito suspensivo ao apelo.
Notifique-se o juízo a quo do conteúdo desta manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/09/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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04/09/2024 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2024 21:04
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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