TJRN - 0800327-12.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 0800327-12.2024.8.20.5118 Laércio Teotonio Pereira FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Novo Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN; FAÇO USO DESTE PARA DAR IMPULSO AO FEITO, INTIMO a parte REQUERENTE, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer possível execução do julgado.
Jucurutu/RN, 13/05/2025.
Andreza Raniele Batista de Medeiros Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800327-12.2024.8.20.5118 Polo ativo Laércio Teotonio Pereira Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, MACALISTER ALVES LADISLAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELADA ART. 373, II, DO CPC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a irregularidade de descontos efetuados por empresa de intermediação de negócios, determinando a cessação das cobranças e a restituição simples dos valores pagos, sem condenação por danos morais ou repetição do indébito em dobro.
O apelante pleiteia a reforma da decisão para garantir a devolução dobrada dos valores, a indenização por danos morais e a redistribuição dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a retenção indevida de valores configura dano moral passível de indenização; e (iii) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a responsabilidade da empresa pelos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, configurando o apelante como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 4.
O ônus da prova da existência de relação contratual válida cabe à empresa ré, sendo impossível exigir do consumidor a comprovação de fato negativo.
A ausência de comprovação do contrato demonstra a inexistência de justa causa para os descontos, caracterizando cobrança indevida. 5.
O art. 42, parágrafo único, do CDC determina a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente quando não houver engano justificável.
A empresa não demonstrou erro justificável, razão pela qual se impõe a repetição do indébito em dobro. 6.
A retenção indevida de valores provenientes de benefício previdenciário acarreta transtornos significativos e atinge a dignidade do consumidor.
O dano moral, nesse caso, é presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de prova concreta do sofrimento experimentado pelo lesado. 7.
A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. 8.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos experimentados e inibir condutas similares. 9.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve ser integralmente atribuída à recorrida, pois a sua conduta deu causa à demanda, afastando a divisão anteriormente fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores diretamente de benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza enriquecimento ilícito da empresa e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A retenção indevida de valores de beneficiário previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), gerando o dever de indenizar. 3.
A responsabilidade do fornecedor pelo dano causado ao consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a existência de contrato válido para afastar a ilicitude da cobrança. 4.
A empresa que realiza descontos indevidos deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, observando-se o princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14, caput; e 42, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0800455-15.2023.8.20.5135, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 04.04.2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0806700-32.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 28.03.2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0801072-94.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Vencido parcialmente o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LAÉRCIO TEOTÔNIO PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0800327-12.2024.8.20.5118), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) cessar os descontos indevidos na conta do autor/apelante, sob pena de multa; b) condenar a ré/apelada à repetição do indébito, de forma simples, corrigido pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) condenar as partes no ônus de sucumbência, na proporção de 30% para o autor /apelante e 70% para a ré/apelada, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspendendo-se a exigibilidade da cobrança para a autora/apelante, ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 27151688).
Em suas razões recursais (ID 27151688), sustenta o apelante, em suma, que os descontos indevidos, realizados em sua conta bancária pela empresa apelada, foram efetuados sem sua autorização, caracterizando uma conduta abusiva e ilegal.
Explica que nunca firmou qualquer contrato com a recorrida e, portanto, não há justificativa para as cobranças realizadas.
Diante disso, requereu em juízo a cessação dos descontos, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Embora a sentença tenha reconhecido a irregularidade da cobrança, determinou apenas a restituição simples dos valores, sem condenação por danos morais ou repetição do indébito em dobro.
Aduz que a decisão contraria o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro quando há cobrança indevida, salvo em caso de engano justificável.
Argumenta que a má-fé da recorrida é evidente, pois esta sequer apresentou qualquer documento comprobatório da existência de contrato válido.
Além disso, destaca que a continuidade dos descontos, mesmo diante da ausência de autorização do consumidor, demonstra a intenção da empresa de obter vantagem indevida, configurando enriquecimento ilícito.
Defende que a cobrança irregular comprometeu sua renda mensal, impactando diretamente sua subsistência.
Ressalta que, sendo aposentado e vivendo com um salário-mínimo, a retirada injustificada de valores de sua conta bancária agravou sua situação financeira e gerou grande transtorno.
Em casos semelhantes, a jurisprudência dos tribunais tem reconhecido que situações como essa causam dano moral presumido (in re ipsa), pois a retenção indevida de valores viola os direitos do consumidor e atinge sua dignidade.
Pontua que a sentença equivocou-se ao classificar os descontos indevidos como um mero aborrecimento, sem reconhecer o dano moral sofrido.
Alega que a recorrida violou os princípios da boa-fé e da confiança, privando-o de recursos essenciais para sua sobrevivência.
Enfatiza que a conduta da empresa não se trata de um erro isolado, mas sim de um comportamento abusivo e reiterado, que impôs ao recorrente um desgaste emocional significativo ao precisar recorrer ao Judiciário para ver seus direitos reconhecidos.
Acrescenta que a distribuição dos honorários advocatícios deve ser ajustada, pois, diante da procedência do pedido de reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a recorrida deve arcar integralmente com as despesas processuais.
A sentença fixou a divisão dos honorários em 30% para o autor/apelante e 70% para a ré/apelada, o que considera indevido, já que foi a conduta abusiva da empresa que deu causa à demanda judicial.
Pleiteia a reforma da sentença para garantir a repetição do indébito em dobro, conforme determina o artigo 42 do CDC, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição dos honorários advocatícios, impondo à ré, ora apelada, a responsabilidade integral pelos custos processuais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para: a) julgar procedentes os pedidos da inicial, para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais, além da restituição em dobro do indébito; b) redistribuir os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios, cabendo estes exclusivamente à requerida.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 27151696).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28116313). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso na verificação da existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela empresa requerida, ora apelada, em virtude de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte demandante/apelante, referentes a seguro alegadamente não contratado, bem como na análise da necessidade de repetição do indébito em dobro e da redistribuição dos ônus sucumbenciais.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre os litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrente na condição de "consumidor por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, ao concluir que o contrato de seguro não foi efetivamente pactuado pela parte autora/apelante.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que a empresa ré/apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelante (consumidor equiparado), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia à empresa apelada e não ao demandante/recorrente, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do apelante a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição seguradora) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333, II, DO CPC.
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as partes não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora/apelante do seguro impugnado, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente foram indevidos, o que assegura ao apelante o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”.
Assim, considerando que a recorrida não comprovou a existência de contrato válido e que os descontos foram realizados de maneira indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de qualquer justificativa plausível para os débitos evidencia a conduta abusiva da apelada, afastando a possibilidade de erro justificável e confirmando a necessidade de devolução dobrada dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do recorrente.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reitera que a restituição em dobro deve ser aplicada sempre que demonstrada a cobrança indevida sem fundamento contratual legítimo.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
In casu, são incontroversos os transtornos suportados pela parte demandante/apelante, que teve parte de seus rendimentos previdenciários indevidamente subtraída, em virtude de descontos realizados pela empresa apelada, sem que houvesse qualquer contrato de seguro firmado pela parte demandante.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição seguradora e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do apelante para a celebração do negócio jurídico refutado.
Demais disso, o dano moral experimentado pela parte demandante/recorrente é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrido, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”.
AUSENCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO ELEVADO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800455-15.2023 .8.20.5135, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO REFERENTE À SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08067003220238205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 28/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS.
RECURSO DO BANCO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “BRADESCO SEG-RESID”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA DEMENDANTE.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO SEM A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801072-94 .2023.8.20.5160, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da empresa requerida de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo por bem arbitrar, a título de reparação moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ademais, considerando que a recorrida não apresentou qualquer comprovação da existência de contrato válido e que os descontos foram reconhecidamente indevidos, não há justificativa para que a parte apelante arque com qualquer percentual das custas processuais e honorários advocatícios.
A cobrança sem respaldo contratual obrigou o recorrente a ingressar com a presente demanda para reaver valores descontados de sua conta bancária, situação que caracteriza a responsabilidade exclusiva da parte ré/apelada pelos ônus do processo.
Dessa forma, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da recorrida, que deve arcar sozinha com as despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados nos autos.
Esse entendimento decorre do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao processo deve suportar os encargos decorrentes da sua derrota, evitando-se que o consumidor prejudicado sofra qualquer ônus adicional.
Em suma, reconhecida a ilicitude dos descontos e a ausência de contrato válido, impõe-se a repetição do indébito em dobro e a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Além disso, considerando que a apelante não deu causa à demanda, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela recorrida.
Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para garantir a devida reparação ao consumidor lesado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença para: a) determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar a recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos do artigo 14 do CDC, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e c) atribuir integralmente à recorrida os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando que sua conduta abusiva deu causa à demanda.
Por conseguinte, ante o provimento do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a recorrida/apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em relação à parte apelante, em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800327-12.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
22/11/2024 23:56
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 04:26
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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