TJRN - 0802452-17.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802452-17.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINILDA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes supra, já houve a expedição dos alvarás (Id. 155829149).
Ante o exposto, EXTINGO o presente procedimento, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Custas pela parte executada, procedendo-se a cobrança administrativa.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente os termos da sentença, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
Registrada no sistema.
P.
I.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802452-17.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA FRANCINILDA FERREIRA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802452-17.2023.8.20.5108 APELANTE: FRANCISCA FRANCINILDA FERREIRA ADVOGADO: ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Desembargador Expedito Ferreira Redator p/ acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO COLEGIADO EM TORNO DA CONFIRMAÇÃO DO ATO ILÍCITO DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, E DA CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DIVERGÊNCIA EXISTENTE NO JULGAMENTO APENAS QUANTO AO TEMA DOS DANOS MORAIS.
JULGAMENTO FINALIZADO EM AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM.
ARTIGO 942 DO CPC.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO TAMBÉM PARA REFORMAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANOS EXISTENTES INDEPENDENTE DA DIMENSÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS PEDAGÓGICOS E PUNITIVOS.
SITUAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE ACONTECE COM FREQUÊNCIA NO UNIVERSO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS EM EXAME.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, após convocação de composição estendida, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, conhecer e dar provimento ao apelo interposto para, além de reconhecer o direito de repetição do indébito em dobro, condenar o demandado em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Desembargador Cláudio Santos.
Redator para o acórdão o Desembargador Dilermando Mota.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA FRANCINILDA FERREIRA em face de sentença proferida no ID 26428089, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, em sede ação de indenização por si ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente da forma simples e rejeitando o pedido de indenização por dano moral.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 26428092, a parte apelante aduz que o desconto é indevido, destacando que houve dano moral.
Preceitua ser cabível a repetição do indébito em dobro.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26428096), nas quais suscitando falta de interesse de agir.
Alterca que não é cabível o dano moral e a repetição do indébito em dobro.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 09ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 26514854). É o que importa relatar.
V O T O V E N C E D O R Adoto o relatório do Eminente Relator, ressaltando, de imediato, que acosto-me integralmente aos fundamentos postos no voto do eminente Relator, no que concerne à parte inicial do enfrentamento meritório, isto é, naquilo que diz respeito ao reconhecimento da realização de descontos indevidos e, portanto, da existência de falha na prestação dos serviços, bem como em relação à condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores descontados, em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, acostando-me os fundamentos postos no voto vencido, em relação a tais temas.
Dessa forma, o ponto que suscitou divergência no julgamento foi a valoração dos danos extrapatrimoniais, uma vez que entendeu o eminente Relator pela inocorrência dessa espécie de dano no caso concreto, sob a premissa de que descontos realizados em valores ínfimos, mesmo quando considerados indevidos, não teriam o condão de ferir os direitos de personalidade do cidadão, ao ponto de gerar o dano moral indenizável.
Sobre esse ponto, mesmo respeitando o pensamento acima exposto, defendo que independente do valor nominal efetivamente descontado, uma vez demonstrado que a cobrança era indevida, e considerando, ainda, que a instituição demandada somente a extirpou do universo jurídico após provocação judicial, o dano à esfera moral do consumidor existe e está revelado pelo próprio sentimento de vulnerabilidade gerado diante da impotência das circunstâncias. É imperioso observar, ainda, que tais situações são reiteradas, e veiculadas pelas instituições financeiras de forma rotineira, gerando demandas repetitivas sobre o tema, o que impõe ao Judiciário o poder-dever se valorar o dano, inclusive o moral, com maior peso e senso de responsabilidade em torno dos aspectos pedagógicos e punitivos.
Por tais razões, divergindo respeitosamente do eminente Relator, dou provimento ao apelo da parte autora para, além de reconhecer o direito de repetição do indébito em dobro (a ser apurado em liquidação de sentença), condenar o demandado em indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser respeitados os juros de mora e correção monetária, de acordo com a jurisprudência do STJ para esse tipo de responsabilidade civil, a serem apurados e aplicados na liquidação de sentença. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Tentando extinguir o feito sem apreciação meritória, suscita a parte demandada que a parte autora não possui interesse de agir.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega que sofreu dano moral e que é devida a repetição em dobro, circunstâncias que a parte demandada afirma que não são legítimas.
Sob este fundamento, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
Superada referida questão, cumpre analisar o mérito recursal que se limita em perquirir a ocorrência de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito em dobro.
Importa registrar que a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade da cobrança já foram reconhecidas na sentença, inexistindo recurso de qualquer das partes quanto a estes pontos.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTULADA EM DOIS PROCESSOS DISTINTOS PELO MESMO DANO.
REPARAÇÃO JÁ CONCRETIZADA NA OUTRA DEMANDA.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800861-37.2021.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0800480-21.2021.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022 – Realce proposital).
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra.
No que atine ao dano moral, constata-se que sua ocorrência não restou demonstrada no caso concreto.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por poucos descontos, no valor módico de, aproximadamente, R$ 15,00 (quinze reais) cada, conforme ID 26427993.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração, notadamente considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade, a quantidade de peças produzidas e a ausência de audiências no feito.
Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense.
Importa consignar, ainda, que o provimento parcial do apelo da parte autora apenas para determinar a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente não descaracteriza a sucumbência recíproca.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença apenas para determinar a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente. É como voto.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802452-17.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
21/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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