TJRN - 0849899-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº:0849899-94.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: CICERO AVELINO EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Vistos etc.
Considerando o requerimento apresentado nos autos, proceda a Secretaria à evolução da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”, assim como à retificação dos polos, de forma que passe a constar "DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE" no polo ativo e "BANCO SANTANDER" no polo passivo da demanda.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ora executada para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, em contas de titularidade do BANCO SANTANDER, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
28/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:18
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:06
Processo Reativado
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849899-94.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: CICERO AVELINO EMBARGADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curadora especial de CICERO AVELINO, em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0915309-70.2022.8.20.5001, proposta pelo BANCO SANTANDER.
Em sede preliminar, aponta a nulidade da citação feita por edital, uma vez que não houve o esgotamento das diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal, pois, realizadas buscas nos sistemas INFOSEG e INFOJUD, a curadora especial logrou êxito em localizar o endereço do executado, qual seja: Rua da Saudade, nº 135, Bloco 3, apto 803, Parnamirim/RN, CEP 59.148-550, o qual já havia sido localizado nos autos da execução, mas não foi diligenciado.
Argumenta que o Código de Processo Civil prescreve a necessidade de exaustão das diligências para se realizar a citação pessoal da parte demandada antes de proceder ao ato citatório pela via editalícia, nos termos do art. 256, § 3º, CPC.
Ressalta que, na condição de curador especial, não tem qualquer contato com a parte assistida, de modo que não há como impugnar alguns fatos articulados pela parte exequente/embargada, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia.
Pugna que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a invalidade de todos os atos posteriores, determinando-se novas diligências em busca de sua citação, pugnando que este Juízo cite o executado no endereço: Rua da Saudade, nº 135, Bloco 3, apto 803, Parnamirim/RN, CEP 59.148-550.
Requer, ainda, a isenção de custas processuais, por se tratar de defesa apresentada pela Defensoria Pública a título de curador especial.
Devidamente intimada, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos no Id. 129890878, na qual requer a improcedência dos embargos à execução.
Por fim, intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas e do interesse na realização de audiência de conciliação, posicionou-se a parte embargante pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 136236894).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial.
Alega a ausência de citação válida, em face do não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se encerraram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando exauridas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que a consulta realizada nos sistemas INFOSEG e INFOJUD resultou na aquisição de endereço já localizado nos autos da execução mas ainda não diligenciado.
No tocante à concessão da gratuidade judiciária, impugnada pela embargada, considerando que os presentes embargos à execução foram opostos pela Defensoria Pública, a título de curador especial, mantenho a isenção das custas processuais.
Ressalte-se, contudo, que o benefício da justiça gratuita possui natureza pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, sendo possível, portanto, a sua reanálise se, localizado o devedor, for constatada a sua capacidade financeira para o pagamento de custas.
Compulsando os autos da correlata demanda executiva, evidencio que foram realizadas buscas de endereços por meio dos sistemas judiciais (Id. 95111217), mas nem todos os endereços foram diligenciados, a exemplo do indicado pela Defensoria Pública nos presentes embargos à execução, que foi localizado na pesquisa INFOJUD (Id. 95111220).
Assim, assiste razão ao embargante, ante a não comprovação de realização de diligência nos endereços localizados através de consulta a todos os sistemas judiciais disponíveis.
Como cediço, a citação por edital é providência excepcional e somente deve ser adotada em caso de exaurimento das diligências destinadas à localização do citando.
O regramento processual civil estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas para sua localização. É o que se extrai da seguinte norma: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso da demanda executiva correlata aos presentes embargos, verifica-se que não foram diligenciados todos os sistemas judiciais disponíveis, tendo sido localizado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, inclusive, novo endereço, onde ainda não houve tentativa de citação, não esgotando, por assim dizer, as tentativas citatórias.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) As citações são atos processuais solenes, cujo rito está traçado pelos artigos 238 e 246, do Código de Processo Civil, além de existir previsão expressa de nulidade para os atos feitos sem observância das prescrições legais, nos termos do art. 280 do CPC.
Conforme explicitado, a citação por edital é uma das formas de chamamento do réu, que somente se dá, de forma excepcional, quando presente uma das hipóteses do artigo 256 do CPC.
Porém, no caso dos autos, não foram realizadas todas as diligências disponíveis para localizar o devedor, o que não satisfaz a previsão legal que autoriza a citação editalícia.
Logo, constatado descumprimento aos requisitos legais, há de ser acolhida a preliminar de nulidade da citação.
III - DISPOSITIVO Posto isso, acolho a preliminar de nulidade de citação do executado, nos termos do art. 337, I, do CPC, razão pela qual julgo PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a nulidade da citação por edital.
Extraia-se cópia desta sentença, devendo ser colacionada aos autos da correlata demanda executiva de nº 0915309-70.2022.8.20.5001.
Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 10% (dez) por cento do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, devendo tal valor se destinar ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 19:17
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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23/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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19/11/2024 07:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849899-94.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: CICERO AVELINO EMBARGADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ofertada pela embargada.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, no mesmo prazo, especifiquem provas, inclusive aquelas a serem produzidas em audiência, sob pena de preclusão.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2024 16:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0849899-94.2024.8.20.5001 Autor: CICERO AVELINO Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 127156229, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Natal, 27 de agosto de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO AVELINO.
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26/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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