TJRN - 0853452-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853452-52.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: VENANCIO DE SOUSA BARROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento do sentença no qual a parte autora indica o valor devido de R$ 8.182,38 (oito mil e cento e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), referente aos Danos Morais e Materiais e Honorários Advocatícios Sucumbenciais.
Intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução na ordem de R$ 2.450,42 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), bem como efetuou depósito judicial em garantia do valor total cobrado, acima indicado (ID nº 157400402).
A parte autora, inicialmente, através da petição de ID nº 157640102, informou concordar com os cálculos apresentados na impugnação, e solicitou a liberação do valor não impugnado, qual seja, R$ 5.158,77 (cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos), o que daria fim a presente execução.
Posteriormente, através da petição de ID nº 157640102, a parte autora solicita a liberação de todo o valor depositado, controverso e incontroverso, qual seja, R$ 8.182,38 (oito mil e cento e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), o que denota a discordância com os cálculos apresentados na impugnação apresentada pelo executado no ID nº 156864145.
Assim, diante da postura divergente e inconciliável apresentada pela parte autora, intime-a para que indique a concordância ou não com os cálculos apresentados pelo impugnante.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 14/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0853452-52.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VENANCIO DE SOUSA BARROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 8 de julho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 08:14
Processo Reativado
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11/04/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:58
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853452-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VENANCIO DE SOUSA BARROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por VENÂNCIO DE SOUZA BARROS em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argumentou a parte demandante que é titular de conta bancária para o recebimento de benefício previdenciário e percebeu a realização de descontos de uma tarifa denominada “Cesta B.
Expresso 1” ou “VR Parcial Cesta Benefic 1”, que alega não ter contratado.
Decisão de ID n.º 128188929 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pleito de justiça gratuita.
Em ID n.º 130275063, foi apresentada contestação pela parte ré, arguindo a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Ao impugnar a contestação, a parte autora ratificou os termos da inicial, alegando, em resumo, que não solicitou a contratação dos serviços, bem como requereu o julgamento antecipado da lide.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Inicialmente, cumpre versar acerca da preliminar ventilada na qualidade de instituto obstativo da apreciação meritória da lide.
Em contestação, a parte ré levantou preliminar de ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, sob a alegação de que a parte autora não tentou solucionar a celeuma de forma administrativa.
O entendimento das cortes superiores é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, é sabido que a parte autora não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando a lei não lhe obriga a realizar tal busca.
Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA.
VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório prevista na Lei 10.559/2002, decorrentes de atos praticados durante o regime militar.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte autora, nos termos do art. 4º da Lei 10.559/2002.
Por sua vez, o Tribunal local reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, reconhecendo a falta de interesse de agir, ao fundamento de que "o recorrido ainda está com a sua situação em exame perante a comissão de anistia".
Ainda segundo o acórdão recorrido, "tal reparação não pode ser cumulada com outra indenização com o mesmo fundamento - afastamento ilegal - por expressa disposição legal".
III.
Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012).
IV.
Também em sentido contrário ao entendimento firmado pelo acórdão de 2º Grau, a jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (STJ, AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.593.182/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021; AgRg no REsp 1.477.268/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; AgRg no REsp 1.564.880/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no REsp 1.445.346/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015.
IV.
Portanto, correta a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do autor, para reconhecer a desnecessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, e também para reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação econômica administrativa com o pedido de indenização por danos morais, na forma da jurisprudência desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.685.929/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Logo, descabida a preliminar, razão pela qual a rejeito.
Adiante, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito.
O cerne da questão consiste na alegada ilegalidade das tarifas descontadas da conta bancária de titularidade da parte autora destinada ao recebimento de seu benefício.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vinculada a conta benefício da parte autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de sua titularidade que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “CESTA B.
EXPRESSO 1” e “VR PARCIAL CESTA BENEFIC1”, conforme demonstra o extrato anexado aos autos (ID n.º 128098847, 128098848, 128098849 e 128098852).
Verifica-se ainda no referido extrato que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da parte autora na sua petição inicial, não tendo ele interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que a parte autora, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão da conta benefício para conta- corrente.
Por outro lado, na sua contestação, o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual são plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária às afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou efetivamente à parte autora sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange à conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “CESTA B.
EXPRESSO 1” ” e “VR PARCIAL CESTA BENEFIC1”, respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela parte autora, a qual recebe valor ínfimo para a sua subsistência e de sua família, agravada pelos descontos indevidos das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO 1” ” e “VR PARCIAL CESTA BENEFIC1”.
Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da parte autora sob as rubricas “CESTA B.
EXPRESSO 1” e “VR PARCIAL CESTA BENEFIC1”; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores debitados de sua conta em decorrência das rubricas mencionadas, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da publicação desta sentença; d) cessar os descontos indevidos na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por descumprimento.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do aproveito econômico, conforme art. 85 do CPC de 2015.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, haja vista que o processo é eletrônico e não há que se falar em entrega dos autos à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 31/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2024 18:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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23/11/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/11/2024 09:05
Desentranhado o documento
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13/11/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:19
Decorrido prazo de ré em 07/10/2024.
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07/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 05:52
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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04/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853452-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VENANCIO DE SOUSA BARROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 26 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853452-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VENANCIO DE SOUSA BARROS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 5 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a VENANCIO DE SOUSA BARROS.
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12/08/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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