TJRN - 0100314-37.2017.8.20.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100314-37.2017.8.20.0159 Polo ativo CARLINDSON ONOFRE PEREIRA DE MELO Advogado(s): DALEMBERT ARRHENIUS ALVES DOS SANTOS Polo passivo MPRN - Promotoria Umarizal e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0100314-37.2017.8.20.0159.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN.
Apelante: Carlindson Onofre Pereira de Melo.
Advogado: Dr.
D'alembert Arrhenius Alves dos Santos (OAB/RN 3.755).
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 299, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, DE ACORDO COM A PENA IN CONCRETO, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do apelante Carlindson Onofre Pereira de Melo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado- Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Carlindson Onofre Pereira de Melo, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id. 25016341), que o condenou a pena final de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), art. 288, caput, do Código Penal (associação criminosa) e art. 299, § único, do Código Penal (falsidade ideológica praticada por funcionário público).
Nas razões recursais (Id. 25016370), o apelante busca: i) a extinção da punibilidade, devido à prescrição; ii) a absolvição pelos crimes previstos nos art. 171, caput, do Código Penal, art. 288, caput, do Código Penal e art. 299, § único, do Código Penal.
Subsidiariamente, requereu a redução da pena aplicada.
Em sede de contrarrazões (Id. 17302485), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo: “provimento parcial do recurso interposto por Carlindson Onofre Pereira de Melo, apenas para decretar extinta a punibilidade quanto aos crimes previstos nos artigos 288 e 299 do Código Penal, pela prescrição, nos termos dos artigos 109, inciso VI, 110 e 119, caput, do Código penal, e mantendo-se em todos os demais termos a sentença proferida em primeiro grau”.
Por intermédio do parecer de Id. 26267761, a 1ª Procuradoria de Justiça, opinou : “pelo acolhimento da prejudicial de mérito, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos previstos no art. 288, caput e art. 299, parágrafo único, ambos do Código Penal, com a consequente decretação da extinção da punibilidade do réu.
Opina, ainda, pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A princípio, antes de analisar as pretensões defensivas, é relevante esclarecer que a continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, não constitui uma causa de aumento de pena, mas sim uma modalidade de concurso de crimes.
Sobre o assunto Nucci[1] doutrina: “O concurso de crimes significa a prática de várias infrações penais por um só agente ou por um grupo de autores atuando em conjunto.
Diversamente do concurso de pessoas, onde um único delito é cometido, embora por vários agentes, no caso do concurso de crimes busca-se estudar qual a pena justa para quem comete mais de um delito.
Há dois critérios para empreender essa análise: a) naturalístico: o número de resultados típicos concretizados redundará no número de crimes cometidos, devendo o agente cumprir todas as penas; b) normativo: o número de resultados típicos materializados não é determinante para sabermos qual o número de infrações penais existentes e qual o montante da pena a ser aplicada, devendo haver consulta ao texto legal.
Esse é o critério utilizado pela legislação brasileira, conforme os sistemas que verificaremos a seguir. (...) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes, cria-se uma suposição de que os subsequentes são uma continuação do primeiro, formando o crime continuado. É a forma mais polêmica de concurso de crimes, proporcionando inúmeras divergências, desde a natureza jurídica até a conceituação de cada um dos requisitos que o compõem. (...)”.
Grifei.
Sendo assim, observo a existência de erro na sentença hostilizada, haja vista que o magistrado de origem, na terceira fase da dosimetria do delito estelionato[2], utilizou o concurso de crimes descrito no art. 71 do Código Penal como causa de aumento de pena.
Nesse cenário, com fundamento nas justificativas previamente expostas, constato a existência de 33 (trinta e três) crimes de estelionato, cujas penas foram dosadas de forma idêntica, sendo cada uma fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Em seguida, passo a análise da extinção da punibilidade do recorrente em razão da ocorrência prescrição retroativa (art. 107, IV, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal).
Nesse momento, convém lembrar que o art. 119 do Código Penal, orienta que “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Desta forma, concluo que deve ser declarada, de fato, a extinção da punibilidade dos crimes de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e falsidade ideológica praticada por funcionário público (art. 299, § único, do Código Penal).
Havendo a sentença sido prolatada aos 17/01/2022 (Id. 25016341), fixando as penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo ilícito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão pelo crime de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), 01 (ano) ano e 09 (nove) meses de reclusão pelo delito de falsidade ideológica praticada por funcionário público (art. 299, § único, do Código Penal), o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto, conforme preleciona o art. art. 110, § 1º, do Código Penal[3].
Sendo assim, consoante a regra do art. 109, inciso V, do Código Penal[4], a prescrição para os delitos de estelionato, associação criminosa e falsidade ideológica praticada por funcionário público, acontecerá depois de decorridos 04 (quatro) anos, já que o máximo de pena é superior a um ano e não excede a dois anos.
Destaco que, segundo a Certidão de Id. 25016369, o Ministério Público de primeira instância não interpôs qualquer recurso da decisão condenatória, operando-se, assim, o trânsito em julgado.
Neste contexto, restou prescrita a pretensão punitiva, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia (Id. 25016277 - Pág. 27), ocorrido em 23 de novembro de 2016 e a publicação da sentença (Id. 25016341 - Pág. 13), efetivada em 17 de janeiro de 2022, houve o transcurso do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, devendo, por consequência, ser extinta a punibilidade do recorrente Carlindson Onofre Pereira de Melo pelos crimes previstos nos art. 171, caput, do Código Penal, art. 288, caput, do Código Penal e art. 299, § único, do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do apelante Carlindson Onofre Pereira de Melo. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Nucci, Guilherme de Souza Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020; fls. 680/687. [2] “Conforme circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base do réu em 01 (ano) e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Reconheço a causa de aumento pela continuidade delitiva prevista no art. 71, do CP.
Considerado que o crime foi cometido por 33 (trinta e três) vezes, julgo adequada a fixação da fração de aumento, relativa à continuidade delitiva, no patamar de 1/2 (metade), ficando o réu CARLINDSON ONOFRE PEREIRA DE MELO condenado a pena final de 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa”; ID. 25016341 - Pág. 11.
Grifei. [3] Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [4] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100314-37.2017.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
15/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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09/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:30
Juntada de termo
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16/07/2024 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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