TJRN - 0805932-79.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:14
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 15:07
Juntada de guia
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11/02/2025 14:30
Juntada de Ofício
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11/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 11:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:53
Juntada de despacho
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14/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805932-79.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: CALEB HENRIQUE DE SOUZA PONTES ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27877428) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AREsp em APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805932-79.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805932-79.2023.8.20.5600 RECORRENTE: CALEB HENRIQUE DE SOUZA PONTES ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27438544) interposto por CALEB HENRIQUE DE SOUZA PONTES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26984933) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06, 16 DA LEI 10.826/03 E 180 DO CP).
DECRETO PUNITIVO.
NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (INVASÃO DOMICILIAR E FALTA DE LACRE NOS PRODUTOS APREENDIDOS).
INGRESSO DOS POLICIAIS RESPALDADO PELAS FUNDADAS RAZÕES.
CORPUS DELICTI DEVIDAMENTE SELADO E ENVELOPADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM O PLEXO PROBANTE.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTES OBSTADA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LAD NAS HIPÓTESES CORRELACIONADAS COM OS DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
REGIME DE CUMPRIMENTO EM MANIFESTA OBSERVÂNCIA COM O ART. 33 DO CP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006; 33, § 2.º, b ou c, do Código Penal (CP); 157, caput, e § 1.º, e 240, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27571244). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 280 (RE 603616/RO) da repercussão geral, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
No caso em apreço, este Tribunal reconheceu a existência de fundadas razões para a busca e apreensão e entrada forçada no domicílio do réu, oportunidade em que afastou qualquer comprometimento da cadeia de custódia, nos seguintes termos (Id. 26984933): 9.
Principiando pela tese desconstitutiva (subitem 3.1), não se vê dos autos indícios mínimos a amparar a tese da quebra da cadeia de custódia. 10.
Afinal, as diligências que culminaram na prisão decorreram do cumprimento de mandado judicial, tendo os Policiais se dirigido ao imóvel do padrasto do Apelante ao não o encontrar em sua residência. 11.
Lá chegando, estando o imóvel com as portas abertas, visualizaram a presença de armas e, diante da clássica hipótese de crime permanente, entraram no prédio, localizando então vasto material bélico e drogas, como bem pontuou a douta PJ: “… Depreende-se dos autos, notadamente dos depoimentos testemunhais, que os Agentes da Polícia Militar se deslocaram até um endereço que seria do apelante, na intenção de cumprir um mandado de busca e apreensão, devidamente autorizado em investigação prévia existente sobre o recorrente(por suspeita de envolvimento com a facção criminosa “sindicato do rn” na área de Goianinha), contudo no endereço constante do mandado não encontraram nada, tampouco o próprio apelante foi encontrado no local, de maneira que os milicianos foram em seu encalço após a diligência frustrada.
Ato contínuo, os policiais, após diligenciar onde o recorrente poderia ser encontrado, foram até um local que seria a casa do padrasto do recorrente, e o chamaram para entregar a intimação, quando então notaram, do lado de fora do ambiente, que o portão e a porta da casa estavam abertas, de modo que visualizaram uma arma de fogo em cima do sofá e, diante do flagrante de crime permanente, adentraram a casa e encontraram o recorrente, e efetuaram a busca, encontrando todo o material ilícito apreendido constante do Auto de Exibição e apreensão(arma e drogas - 26442960 - Pág. 18 ).
As testemunhas policiais informaram inclusive, em audiência que o apelante é investigado em diversos casos por ser integrante da facção “sindicato do crime” na condição de “disciplina”, que seria aquele que ordena matar algum policial, desafeto, rival, etc, em Goianinha e que a arma de fogo tinha registro de roubo.
Note-se, portanto, que o contexto da busca se deu inicialmente por mandado judicial expedido em prévia investigação.
Contudo, no segundo domicílio, em que efetivamente encontrado o réu para realizar a sua intimação, os policiais notaram a presença de uma arma de fogo em cima do sofá da sala, e somente então houve o ingresso no local…”. 12.
Diante desse cenário, não há como acolher a nulidade aventada. 13.
De igual sorte, ressoa improcedente a objeção de falta de lacre das provas coligidas, porquanto os expedientes de IDs 26443552 e 26443580 revelam o contrário, ou seja, o regular e cauteloso acondicionamento do material apreendido para perícia, com envelopamento e selos. 14.
Nessa prumada, rejeito ambas as objeções.
Assim, no que diz respeito a violação dos arts. 157, caput, e § 1.º, e 240, do CPP, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de fundadas razões para violação do domicílio do réu, ou quanto à integridade da cadeia de custódia, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ECA.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESCABIMENTO.
JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte S uperior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
IV - O Tribunal de origem consignou que "[...] é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).
V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138).
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.
VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme consta do processo, policiais militares, em cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, se deslocaram ao endereço deste, o qual era alvo de inúmeras informações acerca da ocorrência de mercancia ilícita de entorpecentes.
Na ocasião, os policiais se posicionaram em locais estratégicos visando repelir qualquer tentativa de fuga do denunciando quando de sua abordagem.
O agravante, ao perceber a presença dos policiais, arremessou uma sacola de cor preta pelo muro lateral do imóvel e, em seguida, pulou o aludido muro, tentando se evadir do local.
Na ocasião, houve sua captura e apreensão da sacola arremessada, que continha 5 (cinco) tabletes de maconha, com massa bruta total de 3,055g (três quilogramas e cinquenta e cinco gramas); 1 (uma) balança digital e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta. 2.
Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas as drogas deu-se em razão do cumprimento de mandato de prisão em desfavor do agravante, relativo a outro crime, e do descarte dos entorpecentes feito por ele no momento da abordagem; circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa de mandado judicial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 836.499/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
FALTA GRAVE.
ART. 50, INCISO VII, DA LEP.
POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2.
Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.
Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.
Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5.
No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados.
Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva. 6.
Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.
Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA E VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
PRECLUSÃO.
ART. 571, "I", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com relação à alegação de que não teria havido perícia pertinente à existência de cabelos em uma das mãos da vítima e quanto aos alegados vícios no laudo de exame de local, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Conforme o art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na espécie, na medida em que durante a instrução processual, a defesa nada asseverou acerca da suposta quebra da cadeia de custódia.
Veja-se que as pretensas nulidades sequer foram ventiladas em sede de recurso em sentido estrito. 3.
A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstrados de plano pelo recorrente. 4.
Na hipótese, as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP.
Assim, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.078/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Quanto ao malferimento do art. 33, § 4.º, da Lei 11343/2006, sob argumento de que “o juízo a quo não aplicou em favor do Recorrente a redutora prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06” (Id. 27438544), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26984933): 15.
Seguindo à tese absolutória/desclassificatória (subitem 3.2), não bastasse constituir a hipótese de Inculpado preso em flagrante na posse de uma arma de fogo de uso restrito (calibre 9mm), dois carregadores, vinte e cinco munições (calibre 9mm), uma porção de 14,6g de maconha, além de R$ 10.021,55, militam em seu desfavor os depoimentos dos Policiais responsáveis pelas diligências, de teor detalhista e convincente: [...] 18.
Perpassando ao delito de receptação, consta do cabedal instrutório o auto de exibição e apreensão de ID 113094785, o qual arremete a 01 pistola TAURUS G2C, de numeração de série ACDB23958, identificada pelo número ACDB23958, calibre 9 mm, de uso restrito, de propriedade do Senhor Thiago Bastos da Silva. 19.
E, conforme apurado, a arma, os acessórios e as munições apreendidas resultam de um furto ocorrido em 22 de janeiro de 2023, no município de Goianinha/RN - B.
O. 00013241/23 (ID112092563). 20.
Daí, embora o Apelante tenha asseverado haver adquirido aludido armamento de terceiros, desconhecendo, outrossim, sua origem ilícita, nada foi trazido a respaldar essa afirmativa, nada obstante ser sua a obrigação de assim faze-lo, pois “… a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. [...]” (AgRg no AREsp 1.919.030/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022). 21.
Logo, repito, é manifestamente improcedente o rogo absolutivo, a exemplo do desclassificatório.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença (ou não) dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena ou, ainda, desclassificar o decreto condenatório para porte de drogas para consumo pessoal na forma pretendida pela parte recorrente, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2.
A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada não apenas na quantidade de droga apreendida, 315kg de maconha, proveniente do Paraguai, mas, também das evidências do envolvimento do réu com organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes, circunstância incompatível com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 3.
Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 831.086/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REDUTOR.
AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO CASO CONCRETO.
DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONSTATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço por esta Corte de Uniformização que, uma vez preenchidos os requisitos cumulativos - objetivos e subjetivos - plasmados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui direito subjetivo do sentenciado o arrefecimento da pena cominada, na terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de redução, a ser aquilatado pelo julgador de acordo com as especificidades do caso concreto. 2.
No tocante à reclamada concessão da minorante do tráfico privilegiado, com esteio na alegação de que o apenado não se dedicava, de forma contumaz, a atividades criminosas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Tal asserção deve-se à tônica de que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - ao pontuar que as circunstâncias concretas do delito e as provas colhidas em juízo, denotam, sem a menor dúvida, a habitualidade e dedicação do ora recorrente em atividades criminosas - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.
Na espécie, conforme delineado pela Corte local, o ora recorrente, além de ser apontado em Juízo como traficante, e a teor das circunstâncias nas quais se deram a prisão - tangenciada pela apreensão da arma de fogo municiada para sua proteção, justificada pela confessa rixa com outro traficante da localidade associado à facção TCP -, constituem indícios suficientes de que este se dedicava à traficância de forma contumaz, afastando-se qualquer convicção de tratar-se de mero vendedor eventual, episódico ou esporádico. 4.
O conhecimento do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, exige o apontamento do dispositivo federal controvertido, com o necessário cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o julgado recorrido dissonante, ex vi do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, c/c art. 3.º do CPP. 5.
In casu, incide o óbice (por analogia) da Súmula n. 284/STF acerca da interposição do apelo raro pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a Defesa não indicou, em suas razões, nenhum acórdão paradigma para fins de eventual confrontação, o que impede, por conseguinte, a análise e regular conhecimento de quaisquer interpretações jurisprudenciais dissonantes. 6.
Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica, com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão monocrática ora agravada. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O CRIME DE PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL.
RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TESE RECURSAL PREJUDICADA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pleito de desclassificação do delito de tráfico privilegiado para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da quantidade e das circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, bem como com fundamento nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos ora agravantes acerca da dinâmica dos fatos. 1.1.
Consignou, outrossim, que as declarações do réu contrastam com os demais elementos probatórios que instruem a ação penal e que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as drogas seriam destinados ao consumo pessoal do ora agravante. 1.2.
Nessa medida, a revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (24 G DE COCAÍNA).
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula7/STJ, porquanto tendo a Corte de origem concluído que, diante do contexto fático-probatório, a conduta praticada pela agravante se amolda à prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão dos elementos fático-probatórios, vedada na via recursal eleita. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.197.940/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) No que se refere a ofensa ao art. 33, § 2.º, b ou c, do CP, sob argumento que “Levando em consideração a não configuração de reincidência, deve-se analisar o regime inicial para o cumprimento da pena, devendo esta ter começado a cumprir no aberto ou semiaberto” (Id. 27438544), em nenhum momento o dispositivo apontado como violado foi objeto de debate no acordão recorrido sob o enfoque apresentado, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.338.853/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE SUBSÍDIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Segundo entendimento do STJ, "o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração [...] por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela" (AgInt no REsp 2.086.411/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
No caso dos autos, a parte não alegou afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. [...] 4.
A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela agravante, pelo Tribunal de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.227/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805932-79.2023.8.20.5600 Polo ativo CALEB HENRIQUE DE SOUZA PONTES Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805932-79.2023.8.20.5600 Apelante: Caleb Henrique de Souza Pontes Advogado: Carlos Alexandre da Silva (OAB/RN 18.378) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06, 16 DA LEI 10.826/03 E 180 DO CP).
DECRETO PUNITIVO.
NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (INVASÃO DOMICILIAR E FALTA DE LACRE NOS PRODUTOS APREENDIDOS).
INGRESSO DOS POLICIAIS RESPALDADO PELAS FUNDADAS RAZÕES.
CORPUS DELICTI DEVIDAMENTE SELADO E ENVELOPADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM O PLEXO PROBANTE.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTES OBSTADA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LAD NAS HIPÓTESES CORRELACIONADAS COM OS DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
REGIME DE CUMPRIMENTO EM MANIFESTA OBSERVÂNCIA COM O ART. 33 DO CP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Caleb Henrique de Souza em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Goianinha, o qual, na AP 0805932-79.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06, 16 da Lei 10.826/03 e 180 do CP, lhe condenou à pena de 09 anos de reclusão em regime fechado e 520 dias-multa (ID 26443590). 2.
Segundo a imputatória, “… o réu estava sendo investigado pela Polícia Civil devido ao seu envolvimento com o tráfico de drogas e outras atividades criminosas (IP nº. 17712/2023), o que resultou na expedição de um mandado de busca e apreensão nos autos da representação policial nº. 0801883-89.2023.8.20.5116.
O mandado foi cumprido em um imóvel comercial, porém nada foi encontrado no local.
Posteriormente, o acusado foi localizado em outro endereço, onde foram encontrados uma arma de fogo de uso restrito (calibre 9mm) e dois carregadores, vinte e cinco munições (calibre 9mm), uma porção de cocaína e outra de haxixe, além de R$ 10.021,55 (dez mil e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) e dois cadernos com anotações típicas do tráfico de drogas...”. 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) quebra da cadeia de custódia por invasão de domicílio e ausência de lacre dos produtos apreendidos; 3.2) ausência de acervo, sendo a prova produzida apta a, no máximo, caracterizar consumo pessoal; 3.3) precariedade instrutório quanto ao delito de receptação; 3.4) ilegalidade da pena intermediária com o não arrefecimento de atenuantes e fazer jus à minorante do tráfico privilegiado; e 3.5) excesso no regime de cumprimento (ID 26443596). 4.
Contrarrazões da 2ª PmJ de Goianinha pela inalterabilidade do édito punitivo (ID 26443598). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 26571141) 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese desconstitutiva (subitem 3.1), não se vê dos autos indícios mínimos a amparar a tese da quebra da cadeia de custódia. 10.
Afinal, as diligências que culminaram na prisão decorreram do cumprimento de mandado judicial, tendo os Policiais se dirigido ao imóvel do padrasto do Apelante ao não o encontrar em sua residência. 11.
Lá chegando, estando o imóvel com as portas abertas, visualizaram a presença de armas e, diante da clássica hipótese de crime permanente, entraram no prédio, localizando então vasto material bélico e drogas, como bem pontuou a douta PJ: “… Depreende-se dos autos, notadamente dos depoimentos testemunhais, que os Agentes da Polícia Militar se deslocaram até um endereço que seria do apelante, na intenção de cumprir um mandado de busca e apreensão, devidamente autorizado em investigação prévia existente sobre o recorrente(por suspeita de envolvimento com a facção criminosa “sindicato do rn” na área de Goianinha), contudo no endereço constante do mandado não encontraram nada, tampouco o próprio apelante foi encontrado no local, de maneira que os milicianos foram em seu encalço após a diligência frustrada.
Ato contínuo, os policiais, após diligenciar onde o recorrente poderia ser encontrado, foram até um local que seria a casa do padrasto do recorrente, e o chamaram para entregar a intimação, quando então notaram, do lado de fora do ambiente, que o portão e a porta da casa estavam abertas, de modo que visualizaram uma arma de fogo em cima do sofá e, diante do flagrante de crime permanente, adentraram a casa e encontraram o recorrente, e efetuaram a busca, encontrando todo o material ilícito apreendido constante do Auto de Exibição e apreensão(arma e drogas - 26442960 - Pág. 18 ).
As testemunhas policiais informaram inclusive, em audiência que o apelante é investigado em diversos casos por ser integrante da facção “sindicato do crime” na condição de “disciplina”, que seria aquele que ordena matar algum policial, desafeto, rival, etc, em Goianinha e que a arma de fogo tinha registro de roubo.
Note-se, portanto, que o contexto da busca se deu inicialmente por mandado judicial expedido em prévia investigação.
Contudo, no segundo domicílio, em que efetivamente encontrado o réu para realizar a sua intimação, os policiais notaram a presença de uma arma de fogo em cima do sofá da sala, e somente então houve o ingresso no local…”. 12.
Diante desse cenário, não há como acolher a nulidade aventada. 13.
De igual sorte, ressoa improcedente a objeção de falta de lacre das provas coligidas, porquanto os expedientes de IDs 26443552 e 26443580 revelam o contrário, ou seja, o regular e cauteloso acondicionamento do material apreendido para perícia, com envelopamento e selos. 14.
Nessa prumada, rejeito ambas as objeções. 15.
Seguindo à tese absolutória/desclassificatória (subitem 3.2), não bastasse constituir a hipótese de Inculpado preso em flagrante na posse de uma arma de fogo de uso restrito (calibre 9mm), dois carregadores, vinte e cinco munições (calibre 9mm), uma porção de 14,6g de maconha, além de R$ 10.021,55, militam em seu desfavor os depoimentos dos Policiais responsáveis pelas diligências, de teor detalhista e convincente: Erivanaldo da Silva Paiva - PM “… no dia do fato foi designado para cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do apelante e a entrega de uma intimação para que ele comparecesse a delegacia… ela tava sob investigação de uma questão de julgamento pelo sindicato do rn, que foi sustada por uma viatura da polícia da área de goianinha… se deslocaram até um endereço que seria do apelante, na intenção de cumprir o mandado de busca e apreensão e a entrega da intimação, realizaram a busca no local, mas não encontraram nada, tampouco o próprio Caleb… tiveram conhecimento que ele estava no carro do padrasto e em uma casa no alto da colina, que ele frequentava… foram até o local para entregar a intimação e chamaram o apelante, oportunidade que notou que a porta e o portão estavam abertos… conseguiu ver que em cima do sofá da sala tinha uma arma de fogo… entraram na casa e pegaram a arma… encontraram o denunciado na casa e o algemaram pois ele apresentou resistência… fizeram uma busca na casa e encontraram uma porção de haxixe/maconha, uma porção de cocaína, uma quantia de dez mil reais e uns quebradinhos e um caderno com anotações referente a vendas e comércio de entorpecentes… a arma era uma G2C calibre 9mm com dois carregadores e vinte e cinco munições… o réu é investigado em diversos casos por ser integrante da facção “sindicato do crime” na condição de “disciplina”, que seria aquele que ordena matar algum policial, desafeto, rival, etc, em Goianinha… o réu participou de um julgamento do sindicato que foi frustrado por uma viatura… a arma de fogo tinha registro de boletim de ocorrência por roubo/furto…”. Ádamo Lucinano Abrantes - PM “… no dia do fato foi designado para cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do apelante e a entrega de uma intimação para que ele comparecesse a delegacia… chegando no endereço ele não estava mas foi informado que ele havia saído no carro e provavelmente tinha ido para outra endereço conhecido; que foram até o local e perceberam que o portão tava aberto e foi visualizada a arma e diante do flagrante entraram no imóvel, encontrando o réu, droga, uma sacola com bastante dinheiro… visualizaram a arma de fogo quando estavam fora da casa; que a arma estava em cima do sofá… a droga estava em cima de um Hack; que a arma era uma 9mm, com carregador e vinte e cinco munições;… ao chegar na delegacia foi identificado que a arma de fogo tinha de denúncia de roubo/furto…”. 16.
Acerca da validade dos depoimentos dos Agentes de Segurança, tem compreendido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO… Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 17.
A par disso, mais precisamente sobre o interrogatório do Apelante e os traços da narcotraficância, ressaltou o Sentenciante: “… De outro lado, o acusado Caleb Henrique, quando ouvido perante este Juízo, foi indagado acerca do caderno de anotações referente à contabilidade do tráfico de drogas apreendido em sua residência, ocasião em que informou: “eu não posso mentir, já cheguei sim a vender drogas, mas faz muito tempo.
Era menor de idade ainda, tinha na faixa de uns 16 a 17 anos, mas também não passei muito tempo vendendo." Em que pese a alegação do denunciado perante este juízo de que as anotações encontradas remetem a outro período em que ele vendia drogas, tais alegações são desprovidas de provas que embasem tal tese.
A ausência de documentos ou registros que sustentem a afirmação do acusado, aliada à presença de outras evidências, como a quantidade significativa de dinheiro em espécie, drogas, munições e armas, reforça a constatação de que as anotações estejam relacionadas a atividades recentes de tráfico de drogas, não a um período anterior.
Vale acrescentar que, mesmo diante da tentativa da defesa do investigado em justificar a significativa quantia em dinheiro - R$ 10.021,55 (dez mil e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos)em espécie - encontrada com ele como proveniente da produção de eventos, é incontestável que a presença de drogas, munições, armas e anotações relacionadas ao tráfico evidenciam a prática de atividade ilícita relacionada ao tráfico de drogas.
A quantidade considerável de dinheiro em espécie é um indicativo de possível lucro obtido com a venda ilegal de substâncias entorpecentes, corroborando a suspeita de envolvimento do acusado em atividades criminosas.
A análise dos comprovantes apresentados pela defesa revela uma discrepância significativa entre as transferências realizadas e o valor apreendido.
Conforme os documentos nos Id’s. 112354004, 112354005 e 112354025, as transferências não somam o montante encontrado em posse do réu.
Essa inconsistência levanta dúvidas sobre a veracidade das alegações da defesa.
Além disso, a ausência de um extrato bancário que comprove o saque da quantia mencionada agrava ainda mais a situação.
Em casos como este, é fundamental que a defesa apresente provas concretas e verificáveis para sustentar suas alegações.
A falta de um extrato bancário, que é um documento básico e de fácil obtenção, compromete a credibilidade da justificativa apresentada.
Portanto, diante da ausência de comprovação adequada e da inconsistência entre os valores transferidos e apreendidos, conclui-se que a defesa não conseguiu demonstrar que a origem do dinheiro apreendido é proveniente de eventos festivos…”. 18.
Perpassando ao delito de receptação, consta do cabedal instrutório o auto de exibição e apreensão de ID 113094785, o qual arremete a 01 pistola TAURUS G2C, de numeração de série ACDB23958, identificada pelo número ACDB23958, calibre 9 mm, de uso restrito, de propriedade do Senhor Thiago Bastos da Silva. 19.
E, conforme apurado, a arma, os acessórios e as munições apreendidas resultam de um furto ocorrido em 22 de janeiro de 2023, no município de Goianinha/RN - B.
O. 00013241/23 (ID112092563). 20.
Daí, embora o Apelante tenha asseverado haver adquirido aludido armamento de terceiros, desconhecendo, outrossim, sua origem ilícita, nada foi trazido a respaldar essa afirmativa, nada obstante ser sua a obrigação de assim faze-lo, pois “… a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. [...]” (AgRg no AREsp 1.919.030/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022). 21.
Logo, repito, é manifestamente improcedente o rogo absolutivo, a exemplo do desclassificatório. 22.
Avançando à dosimetria (subitem 3.4), apesar de o Recorrente defender a incidência de atenuantes, seu pedido se acha obstaculizado pela Súmula 231 do STJ, como também o está o rogo pela causa de diminuição do tráfico privilegiado, porquanto "… consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 23.
Por fim, estando o regime fechado em estrita compatibilidade com o art. 33 do CP, nada há para ser reformado ou corrigido nesse ponto (subitem 3.5). 24.
Isto posto, com a ressalva de ser do Juízo Executório a competência primeira para conhecer da matéria relacionada à gratuidade de justiça em face da pena de multa, em harmonia com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805932-79.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
18/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2024 10:33
Juntada de guia
-
15/08/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 01:59
Decorrido prazo de Carlos Alexandre da Silva em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 11:50
Decorrido prazo de CALEB HENRIQUE DE SOUZA PONTES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:52
Decorrido prazo de CALEB HENRIQUE DE SOUZA PONTES em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:15
Juntada de diligência
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01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 22:54
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:47
Decorrido prazo de ROMERIA ROSSANA DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:26
Decorrido prazo de ROMERIA ROSSANA DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
09/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:06
Decorrido prazo de Carlos Alexandre da Silva em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:06
Decorrido prazo de Carlos Alexandre da Silva em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:07
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
30/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 08:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/04/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
03/04/2024 08:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
02/04/2024 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:10
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 02/04/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
26/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:00
Decorrido prazo de Carlos Alexandre da Silva em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:57
Decorrido prazo de ROMERIA ROSSANA DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ROMERIA ROSSANA DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:12
Decorrido prazo de Carlos Alexandre da Silva em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:19
Audiência instrução e julgamento designada para 26/03/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
06/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:13
Outras Decisões
-
05/03/2024 12:17
Decorrido prazo de CALEB HENRIQUE DE SOUZA PONTES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:17
Decorrido prazo de CALEB HENRIQUE DE SOUZA PONTES em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 19:36
Juntada de diligência
-
19/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2024 12:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/02/2024 12:42
Recebida a denúncia contra CALEB HENRIQUE DE SOUZA PONTES
-
15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:53
Decorrido prazo de 101ª Delegacia de Polícia Civil Goianinha/RN em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de 101ª Delegacia de Polícia Civil Goianinha/RN em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:10
Juntada de Petição de denúncia
-
12/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/12/2023 08:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:17
Mantida a prisão preventiva
-
18/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 15:36
Audiência de custódia realizada para 07/12/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 15:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/12/2023 15:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:58
Audiência de custódia designada para 07/12/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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