TJRN - 0800429-17.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 21/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800429-17.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA Parte demandada: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, promovida por Emanoel Renato Dantas Freire da Silva em face do EGN Energias Renováveis Ltda e Banco Votorantim S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora informa ter firmado contrato de prestação de serviços de nº 672/2022 para o fornecimento de uma microgeradora de energia, através do qual a primeira requerida se responsabilizou a instalar o mencionado equipamento no prazo de 100 (cem) dias, após o comprovante de pagamento.
Alega que realizou contrato de financiamento com o segundo demandado, de nº 13.***.***/0020-74-1, para pagamento do valor acordado com a primeira requerida.
Sustenta que mesmo o após o decurso do prazo de 100 (cem) dias, não houve a instalação do equipamento contratado, dada a informação de ausência dos materiais necessários.
Aduz ter solicitado administrativamente o cancelamento do contrato de financiamento, vez que o objeto do contrato não havia sido entregue e sem previsão para instalação, momento no qual lhe teria sido informado que a suspensão seria efetivada.
Relata a existência de negativação de seu nome por parte do Banco Votorantim S/A.
Por fim, requer a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes realizado pela requerida, com a suspensão das respectivas cobranças, uma vez que o débito está em discussão no presente processo.
Manifestação quanto ao pedido de tutela antecipada, apenas por parte do Banco Votorantim, no Id. 103904265.
Decisão de Id. 105986749 deferiu inversão do ônus da prova e indeferiu tutela de urgência.
O BANCO VONTORANTIM apresentou Contestação no Id. 107731833.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme Ata de Id. 109424757.
Sentença de Id. 116278931, homologou acordo entre as partes (Id. 115580240).
Ao Id. 125821858 a parte autora pugnou pela continuidade do feito em relação ao demandado EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA., no sentido ser decretada a Revelia, bem como, pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Do mérito Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de defesa em audência de conciliação, a parte demandada manteve-se inerte, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento e proferir-se uma sentença de mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a celebração de contrato de prestação de serviços, assim como a não realização do mesmo e nem o reembolso do valor cobrado.
Neste contexto, chamo atenção ainda ao fato de que, devidamente comprovado o desembolso de valores pela consumidora Id. 113011166, seria ônus da prova da requerida, demonstrar a efetiva entrega dos bens adquiridos ou ante a não conclusão do negócio jurídico anteriormente entabulado, provar o retorno ao status quo ante, com a devolução integral ao consumidor dos valores que recebeu em virtude desta transação.
Dessa forma, competia ao demandado demonstrar a regularidade da prestação do serviço.
No entanto, o réu quedou-se inerte e não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Inquestionável, pois, que a autora fez prova mínima de suas alegações, demonstrando a prática de ato ilícito pela parte ré, vez que, os serviços adquiridos não lhe foram entregues e nem o valor neles aplicado fora devolvido, de forma que, a revelia no presente caso deve, indubitavelmente, surtir os seus efeitos legais.
Neste sentido, é inegável a falha na prestação dos serviços da acionada, nos moldes do artigo 18 do CDC.
Diante do narrado, entendo estar configurada a ocorrência de danos materiais, posto que a autora despendeu o pagamento de diversas parcelas do financiamento (conforme Id. 113011169), devendo, pois, ser restituída, em sua forma simples, de todas as parcelas pagas tendo em vista que a não conclusão de compra não configura a cobrança indevida disposta no artigo 42 do CDC, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE VAI AFASTADA.
PARTE RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DOS FORNECEDORES.
AQUISIÇÃO DE ÓRTESE TIPO KAFO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MATERIAIS OCORRENTES.
DEVER DE A PARTE RÉ RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE VAI MANTIDO EM R$ 3.500,00.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-91, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/07/2016) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-91 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/07/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2016) (grifos aditados) Recurso Inominado – Ação de reparação de danos materiais e morais - Direito do Consumidor – Compra e venda realizada pela internet – Cancelamento do produto adquirido sem a solicitação do autor – Falha na prestação de serviços – Alegação de estorno ao consumidor em forma de "vale-compra" – Impossibilidade – Devolução do valor pago pelo produto não entregue – Danos Morais caracterizados – Valor da Indenização Adequado - Sentença Mantida – NEGADO PROVIMENTO. (TJ-SP - RI: 10031201920198260115 SP 1003120-19.2019.8.26.0115, Relator: Jane Rute Nalini Anderson, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 24/08/2020) (grifos aditados) COMPRA E VENDA.
Negócio realizado pela internet.
Cancelamento da compra.
Recusa do fornecedor em restituir o valor pago.
Oferta de vale-compra, em substituição ao valor do preço pago pelo produto.
Restituição devida.
DANO MORAL.
Não devolução do preço após o cancelamento da compra.
Débito lançado em fatura de cartão de crédito.
Negativa de restituição do valor pago, com oferta de vale-compra em substituição.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 300,00.
Indenização insuficiente à compensação do dano moral sofrido pelo consumidor, porque em confronto com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração necessária.
Elevação da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10098131220158260001 SP 1009813-12.2015.8.26.0001, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2015) (grifos aditados) Com relação ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo); 2) dano; e, 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
Assim, é notória a responsabilidade objetiva da parte requerida, devido ao ato ilícito advindo da falha na prestação de seus serviços objeto desta lide.
No que tange ao ato lesivo, este consiste na não entrega dos produtos adquiridos, assim como na não devolução do valor recebido pela ré e que fora desembolsado pela parte autora.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora estar com valores retidos com a ré, sem poder deles se utilizar livremente, sem contar o tempo despendido na busca por uma solução extrajudicial, sem êxito, recaindo aqui, por conseguinte, na chamada teoria do desvio produtivo do consumidor.
Sobre esta teoria explica Marcos Dessaune que, a: missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.
Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro.
Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis.
Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leisjurisprudencia/71/desvi o-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos-dde ssaune-255346-1.asp] Nesse passo, é forçoso reconhecer que o ato praticado pela parte ré tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, este pode ser verificado em toda angústia e preocupação que foram suportados pela parte requerente em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (APARELHO CELULAR) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRODUTO ADQUIRIDO, VIA WHATSAPP, NÃO ENTREGUE - DIVERSAS RECLAMAÇÕES FORMULADAS - AUTOR QUE SE VIU OBRIGADO A INGRESSAR EM JUÍZO PARA OBTER A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - REPARAÇÃO MORAL DEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). (TJ-SP - AC: 10102561820198260002 SP 1010256-18.2019.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 03/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56686372020198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA a: 1) RESCINDIR o contrato de prestação de serviços objeto da lide e RESSARCIR os valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, em sua forma simples, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data do desembolso, descrita no comprovante de pagamento de Id. 113011166; 2) INDENIZAR OS DANOS MORAIS sofridos pela parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recursos simultâneos, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
29/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 12/09/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/10/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 04:28
Decorrido prazo de EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800429-17.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA Parte demandada: EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, promovida por Emanoel Renato Dantas Freire da Silva em face do EGN Energias Renováveis Ltda e Banco Votorantim S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora informa ter firmado contrato de prestação de serviços de nº 672/2022 para o fornecimento de uma microgeradora de energia, através do qual a primeira requerida se responsabilizou a instalar o mencionado equipamento no prazo de 100 (cem) dias, após o comprovante de pagamento.
Alega que realizou contrato de financiamento com o segundo demandado, de nº 13.***.***/0020-74-1, para pagamento do valor acordado com a primeira requerida.
Sustenta que mesmo o após o decurso do prazo de 100 (cem) dias, não houve a instalação do equipamento contratado, dada a informação de ausência dos materiais necessários.
Aduz ter solicitado administrativamente o cancelamento do contrato de financiamento, vez que o objeto do contrato não havia sido entregue e sem previsão para instalação, momento no qual lhe teria sido informado que a suspensão seria efetivada.
Relata a existência de negativação de seu nome por parte do Banco Votorantim S/A.
Por fim, requer a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes realizado pela requerida, com a suspensão das respectivas cobranças, uma vez que o débito está em discussão no presente processo.
Manifestação quanto ao pedido de tutela antecipada, apenas por parte do Banco Votorantim, no Id. 103904265.
Decisão de Id. 105986749 deferiu inversão do ônus da prova e indeferiu tutela de urgência.
O BANCO VONTORANTIM apresentou Contestação no Id. 107731833.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme Ata de Id. 109424757.
Sentença de Id. 116278931, homologou acordo entre as partes (Id. 115580240).
Ao Id. 125821858 a parte autora pugnou pela continuidade do feito em relação ao demandado EGN ENERGIA RENOVÁVEIS LTDA., no sentido ser decretada a Revelia, bem como, pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Do mérito Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de defesa em audência de conciliação, a parte demandada manteve-se inerte, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento e proferir-se uma sentença de mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a celebração de contrato de prestação de serviços, assim como a não realização do mesmo e nem o reembolso do valor cobrado.
Neste contexto, chamo atenção ainda ao fato de que, devidamente comprovado o desembolso de valores pela consumidora Id. 113011166, seria ônus da prova da requerida, demonstrar a efetiva entrega dos bens adquiridos ou ante a não conclusão do negócio jurídico anteriormente entabulado, provar o retorno ao status quo ante, com a devolução integral ao consumidor dos valores que recebeu em virtude desta transação.
Dessa forma, competia ao demandado demonstrar a regularidade da prestação do serviço.
No entanto, o réu quedou-se inerte e não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Inquestionável, pois, que a autora fez prova mínima de suas alegações, demonstrando a prática de ato ilícito pela parte ré, vez que, os serviços adquiridos não lhe foram entregues e nem o valor neles aplicado fora devolvido, de forma que, a revelia no presente caso deve, indubitavelmente, surtir os seus efeitos legais.
Neste sentido, é inegável a falha na prestação dos serviços da acionada, nos moldes do artigo 18 do CDC.
Diante do narrado, entendo estar configurada a ocorrência de danos materiais, posto que a autora despendeu o pagamento de diversas parcelas do financiamento (conforme Id. 113011169), devendo, pois, ser restituída, em sua forma simples, de todas as parcelas pagas tendo em vista que a não conclusão de compra não configura a cobrança indevida disposta no artigo 42 do CDC, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO QUE VAI AFASTADA.
PARTE RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DOS FORNECEDORES.
AQUISIÇÃO DE ÓRTESE TIPO KAFO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MATERIAIS OCORRENTES.
DEVER DE A PARTE RÉ RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE VAI MANTIDO EM R$ 3.500,00.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-91, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/07/2016) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-91 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/07/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2016) (grifos aditados) Recurso Inominado – Ação de reparação de danos materiais e morais - Direito do Consumidor – Compra e venda realizada pela internet – Cancelamento do produto adquirido sem a solicitação do autor – Falha na prestação de serviços – Alegação de estorno ao consumidor em forma de "vale-compra" – Impossibilidade – Devolução do valor pago pelo produto não entregue – Danos Morais caracterizados – Valor da Indenização Adequado - Sentença Mantida – NEGADO PROVIMENTO. (TJ-SP - RI: 10031201920198260115 SP 1003120-19.2019.8.26.0115, Relator: Jane Rute Nalini Anderson, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 24/08/2020) (grifos aditados) COMPRA E VENDA.
Negócio realizado pela internet.
Cancelamento da compra.
Recusa do fornecedor em restituir o valor pago.
Oferta de vale-compra, em substituição ao valor do preço pago pelo produto.
Restituição devida.
DANO MORAL.
Não devolução do preço após o cancelamento da compra.
Débito lançado em fatura de cartão de crédito.
Negativa de restituição do valor pago, com oferta de vale-compra em substituição.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 300,00.
Indenização insuficiente à compensação do dano moral sofrido pelo consumidor, porque em confronto com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração necessária.
Elevação da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10098131220158260001 SP 1009813-12.2015.8.26.0001, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2015) (grifos aditados) Com relação ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo); 2) dano; e, 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
Assim, é notória a responsabilidade objetiva da parte requerida, devido ao ato ilícito advindo da falha na prestação de seus serviços objeto desta lide.
No que tange ao ato lesivo, este consiste na não entrega dos produtos adquiridos, assim como na não devolução do valor recebido pela ré e que fora desembolsado pela parte autora.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora estar com valores retidos com a ré, sem poder deles se utilizar livremente, sem contar o tempo despendido na busca por uma solução extrajudicial, sem êxito, recaindo aqui, por conseguinte, na chamada teoria do desvio produtivo do consumidor.
Sobre esta teoria explica Marcos Dessaune que, a: missão subjacente dos fornecedores é - ou deveria ser - dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei.
Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.
Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro.
Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de 'dano material', de 'perda de uma chance' e de 'dano moral' indenizáveis.
Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como 'meros dissabores ou percalços' na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais." [2http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leisjurisprudencia/71/desvi o-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos-dde ssaune-255346-1.asp] Nesse passo, é forçoso reconhecer que o ato praticado pela parte ré tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, este pode ser verificado em toda angústia e preocupação que foram suportados pela parte requerente em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (APARELHO CELULAR) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRODUTO ADQUIRIDO, VIA WHATSAPP, NÃO ENTREGUE - DIVERSAS RECLAMAÇÕES FORMULADAS - AUTOR QUE SE VIU OBRIGADO A INGRESSAR EM JUÍZO PARA OBTER A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - REPARAÇÃO MORAL DEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor). (TJ-SP - AC: 10102561820198260002 SP 1010256-18.2019.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 03/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56686372020198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA a: 1) RESCINDIR o contrato de prestação de serviços objeto da lide e RESSARCIR os valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, em sua forma simples, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data do desembolso, descrita no comprovante de pagamento de Id. 113011166; 2) INDENIZAR OS DANOS MORAIS sofridos pela parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recursos simultâneos, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
27/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:46
Decorrido prazo de EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:03
Homologada a Transação
-
08/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 05:01
Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 21:21
Decorrido prazo de EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:12
Decorrido prazo de EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:01
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
-
24/10/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
-
24/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:08
Outras Decisões
-
23/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 06:15
Decorrido prazo de EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 11:02
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
-
04/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:39
Decorrido prazo de EGN ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 16/08/2023.
-
21/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:16
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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