TJRN - 0810537-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810537-53.2024.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO LUCAS BARBOSA BRAGA Advogado(s): ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO Agravo em Execução Penal 0810537-53.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravado: João Lucas Barbosa Braga Advogado: Isac Bruno Oliveira de Carvalho Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
FALTA GRAVE HOMOLOGADA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PRESERVANDO, CONTUDO, OS DIAS REMIDOS.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
OBRIGATORIEDADE DO PERDIMENTO (ART. 118, I E 127 DA LEP).
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR CIRCUNSCRITA APENAS AO QUANTUM (ATÉ 1/3).
RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto pelo Ministério Público em face de Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, a qual, no PEP 5000361-38.2021.8.20.0106, deixou de declarar o perdimento dos dias remidos, quando da audiência homologatória da falta grave (ID 26254098). 2.
Como razões sustenta haver o Juízo homologado o incidente em execução, em face d da fuga empreendida da APAC MACAU/RN e do novo crime praticado, e, na oportunidade, decretou a regressiva de regime, contudo, deixou de declarar a perda dos dias remidos (ID 26254092). 3.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (ID 26254101). 4.
Parecer pela procedência (ID 26548689). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do AgEx. 7.
No mais, penso comportar provimento. 8.
Com efeito, uma vez reconhecida a prática de falta grave pelo Reeducando, ora Agravado, caberia ao Juízo Executório, além de decretar o regredimento do regime, estabelecer a perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 118, I e 127 da LEP). 9.
Desta feita, a discricionariedade do Julgador se restringe a sopesar o quantum, devendo ser interpretada a expressão “poderá” como um verdadeiro poder-dever, na esteira do entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
OBRIGATORIEDADE.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA n. 7/STJ. 1. ‘A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp n. 1.424.583/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014). [...] 3.
Agravo regimental desprovido... (AgRg em REsp 1.431.121/PR, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018). 10.
Destarte, provejo o Recurso, em consonância com a 1ª PJ, para decretar a perda dos dias remidos, na proporção de 1/3 (um terço), na forma do art. 127 do LEP.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810537-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
22/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:15
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2024 17:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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