TJRN - 0812095-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812095-60.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo GABRIEL VITOR DA SILVA BEZERRA Advogado(s): LUCAS EDUARDO CANARIO DE MOURA, EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
COMPROVADA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO INTEGRAL POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL.
ACOMETIDO POR PNEUMONIA.
HIPER SECRETIVIDADE.
QUADROS DE CRISES CONVULSIVAS.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CASA SOBRETUDO PARA EVITAR INFECÇÕES HOSPITALARES DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
TRATAMENTO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO A SER CUSTEADO PELO PLANO RECORRENTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária contra si ajuizada por GABRIEL VITOR DA SILVA BEZERRA, identificou que não há mais saldo na conta judicial para pagamento do tratamento mensal, razão pela qual determinou que: “I - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 233.700,00 para o custeio do tratamento pelo período de seis meses, seguida da transferência para depósito judicial; II - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 38.950,00 por mês, em favor do autor, por sua representante legal; III - A liberação do mês subsequente fica atrelada a apresentação da nota fiscal do mês anterior.
IV - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior.” Nas razões recursais (id 26749603), a HAPVIDA sustenta que, em suma, a ausência de urgência da internação domiciliar, bem como que o procedimento pleiteado pelo agravado (home care) não está contemplado no rol da ANS e não tem cobertura contratual.
Acrescenta que a regulamentação da ANS é no sentido de que não é obrigação das operadoras de planos de saúde custear profissional cuidador ou assistência domiciliar.
Assevera que é possível a contratação de cobertura ampliada e discorre sobre o equilíbrio contratual.
Cita jurisprudência que trata da Resolução Normativa nº 428/2017.
Quanto ao aspecto legal, esclarece que a Lei 9.656/98, que regula a assistência privada de saúde, não previu a obrigatoriedade de as operadores prestarem cobertura contratual aos seus usuários para o tratamento domiciliar.
Questiona também a irreversibilidade da medida.
Alega que as notas fiscais não comprovam de fato a realização dos atendimentos, pois não discriminação dos materiais.
Pontua que: “os valores bloqueados, aqueles já levantados pela parte autora, bem como a nova quantia exigida, estão sendo praticadas de maneira integral, unilateral e sem observar a tabela de referência da Operadora de Saúde, em clara afronta a Lei Federal e ao entendimento consolidado pelo STJ, fato esse já noticiado diversas vezes pela Agravante.” Pugna, ao final, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, pela intimação da parte autora, ora agravada, para juntar o prontuário médico e fatura individual detalhada, para que seja deferida a realização de auditoria contábil, para atestar a existência de sobrepreço.
No mérito, pede o provimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido (id 26853192).
Inconformada, a HAPVIDA manejou agravo interno (id 27305656 -).
Ausentes contrarrazões. (certidão de id 28184045).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015).
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em sede de juízo sumário, constato que não existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo plano agravante.
De acordo com o caderno processual na origem nº 0813574-67.2022.8.20.5106, o qual deu origem ao cumprimento de sentença, que por sua vez originou o presente agravo de instrumento, a parte autora, ora agravada é portadora de Paralisia Cerebral – CID10.G80, estando atualmente acometida por Pneumonia – CID10-J-69.0; Hiper Secretividade; Quadros de Crises convulsivas e que, em função da sua sensível situação de saúde e objetivando evitar a contaminação por infecções usual do ambiente de internação hospitalar, lhe foi indicado pelo médico assistente a continuidade do tratamento por meio do sistema de Home Care, sendo que a HAPVIDA negou seu pedido.
Devo ressaltar que a presente controvérsia recursal já foi analisada por esta 3ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0807893-11.2022.8.20.0000, que restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL – CIC 10.G80, ATUALMENTE COM PNEUMONIA – CIC10-J69.0; HIPERSECRETIVIDADE; QUADROS DE CIRESE CONVULSIVA.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807893-11.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) (grifos) Desse modo, é incontroverso que o paciente necessita do serviço de home care, já que solicitado pelo médico assistente, conforme os laudos médicos, subscritos pelo médico assistente, prescrevendo o tratamento em regime de home care, formado pela seguinte equipe multidisciplinar: Enfermagem, Nutricionista, Fisioterapeuta, Médico, Fonoaudiólogo e Técnico em Enfermagem.
Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Com efeito, laborou em aparente acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar a efetuar o pagamento do tratamento prescrito pelo profissional de saúde e determinado pelo Juízo de origem, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No entender da Corte Cidadã, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora.
A esse propósito, esta Corte de Justiça autoriza, reiteradamente, interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 2017.004229-9, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 19.07.2018; AI 2017.019138-9, Primeira Câmara Cível, Relatora Juíza MARIA DO SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA (convocada), DJe 03.07.2018); AI 2016.004089-9, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 17.05.2018).
Diante deste cenário, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Assim, diante do quadro clínico da parte agravante, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde desta será afetada, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado.
Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela autora, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor.
Por sua vez, o provimento almejado não se mostra irreversível, eis que, em caso de improcedência do pedido autoral, pode o agravante buscar as medidas judiciais cabíveis à satisfação do eventual direito.
Desta feita, como o deslinde da questão é precisamente o evitar do dano e salvaguardar o bem da vida e da saúde tutelados, mais prudente é a conduta de manter a decisão liminar proferida em favor do agravado, notadamente porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de que houve mudança de entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, não desconheço que a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020, assentou que “é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”.
Todavia, adoto o entendimento da Terceira Turma do STJ que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, ou seja, a de que o rol é exemplificativo, consoante mais recente julgado desse Colegiado sobre a matéria: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). [destaques acrescidos] Essa é também a orientação seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Pelo exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No concernente ao pedido para que a parte autora, ora agravada, seja intimada para juntar o prontuário médico e fatura individual detalhada, para que seja deferida a realização de auditoria contábil, para atestar a existência de sobrepreço, referido pedido deve ser deduzido junto ao primeiro grau de jurisdição por se tratar de pedido que evidentemente envolve dilação probatória e sequer foi submetido ao Juízo de origem, o que inviabiliza, em último caso, sua análise pela Corte revisora, sob pena de supressão de instância. ... (id 26853192) Pelo exposto, conheço nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora recorrente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812095-60.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
19/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DA SILVA BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DA SILVA BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:35
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DA SILVA BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL VITOR DA SILVA BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:16
Juntada de Petição de agravo interno
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17/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 04:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:49
Juntada de termo
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812095-60.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (0811552-65.2024.8.20.5106) Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACO e outro Agravado(a): GABRIEL VITOR DA SILVA BEZERRA Advogado(a): EDMIRAY BEZERRA DA NOBREGA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária contra si ajuizada por GABRIEL VITOR DA SILVA BEZERRA, identificou que não há mais saldo na conta judicial para pagamento do tratamento mensal, razão pela qual determinou que: “I - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 233.700,00 para o custeio do tratamento pelo período de seis meses, seguida da transferência para depósito judicial; II - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 38.950,00 por mês, em favor do autor, por sua representante legal; III - A liberação do mês subsequente fica atrelada a apresentação da nota fiscal do mês anterior.
IV - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior.” Nas razões recursais (id 26749603), a HAPVIDA sustenta que, em suma, a ausência de urgência da internação domiciliar, bem como que o procedimento pleiteado pelo agravado (home care) não está contemplado no rol da ANS e não tem cobertura contratual.
Acrescenta que a regulamentação da ANS é no sentido de que não é obrigação das operadoras de planos de saúde custear profissional cuidador ou assistência domiciliar.
Assevera que é possível a contratação de cobertura ampliada e discorre sobre o equilíbrio contratual.
Cita jurisprudência que trata da Resolução Normativa nº 428/2017.
Quanto ao aspecto legal, esclarece que a Lei 9.656/98, que regula a assistência privada de saúde, não previu a obrigatoriedade de as operadores prestarem cobertura contratual aos seus usuários para o tratamento domiciliar.
Questiona também a irreversibilidade da medida.
Alega que as notas fiscais não comprovam de fato a realização dos atendimentos, pois não discriminação dos materiais.
Pontua que: “os valores bloqueados, aqueles já levantados pela parte autora, bem como a nova quantia exigida, estão sendo praticadas de maneira integral, unilateral e sem observar a tabela de referência da Operadora de Saúde, em clara afronta a Lei Federal e ao entendimento consolidado pelo STJ, fato esse já noticiado diversas vezes pela Agravante.” Pugna, ao final, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, pela intimação da parte autora, ora agravada, para juntar o prontuário médico e fatura individual detalhada, para que seja deferida a realização de auditoria contábil, para atestar a existência de sobrepreço.
No mérito, pede o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em sede de juízo sumário, constato que não existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo plano agravante.
De acordo com o caderno processual na origem nº 0813574-67.2022.8.20.5106, o qual deu origem ao cumprimento de sentença, que por sua vez originou o presente agravo de instrumento, a parte autora, ora agravada é portadora de Paralisia Cerebral – CID10.G80, estando atualmente acometida por Pneumonia – CID10-J-69.0; Hiper Secretividade; Quadros de Crises convulsivas e que, em função da sua sensível situação de saúde e objetivando evitar a contaminação por infecções usual do ambiente de internação hospitalar, lhe foi indicado pelo médico assistente a continuidade do tratamento por meio do sistema de Home Care, sendo que a HAPVIDA negou seu pedido.
Devo ressaltar que a presente controvérsia recursal já foi analisada por esta 3ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 0807893-11.2022.8.20.0000, que restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL – CIC 10.G80, ATUALMENTE COM PNEUMONIA – CIC10-J69.0; HIPERSECRETIVIDADE; QUADROS DE CIRESE CONVULSIVA.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO CONTIDA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJRN.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807893-11.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) (grifos) Desse modo, é incontroverso que o paciente necessita do serviço de home care, já que solicitado pelo médico assistente, conforme os laudos médicos, subscritos pelo médico assistente, prescrevendo o tratamento em regime de home care, formado pela seguinte equipe multidisciplinar: Enfermagem, Nutricionista, Fisioterapeuta, Médico, Fonoaudiólogo e Técnico em Enfermagem.
Nesse contexto, o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Com efeito, laborou em aparente acerto o Juízo de primeiro grau, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar a efetuar o pagamento do tratamento prescrito pelo profissional de saúde e determinado pelo Juízo de origem, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No entender da Corte Cidadã, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora.
A esse propósito, esta Corte de Justiça autoriza, reiteradamente, interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 2017.004229-9, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 19.07.2018; AI 2017.019138-9, Primeira Câmara Cível, Relatora Juíza MARIA DO SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA (convocada), DJe 03.07.2018); AI 2016.004089-9, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 17.05.2018).
Diante deste cenário, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Assim, diante do quadro clínico da parte agravante, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde desta será afetada, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado.
Além da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela autora, também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, de forma que presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência em seu favor.
Por sua vez, o provimento almejado não se mostra irreversível, eis que, em caso de improcedência do pedido autoral, pode o agravante buscar as medidas judiciais cabíveis à satisfação do eventual direito.
Desta feita, como o deslinde da questão é precisamente o evitar do dano e salvaguardar o bem da vida e da saúde tutelados, mais prudente é a conduta de manter a decisão liminar proferida em favor do agravado, notadamente porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de que houve mudança de entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, não desconheço que a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020, assentou que “é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”.
Todavia, adoto o entendimento da Terceira Turma do STJ que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, ou seja, a de que o rol é exemplificativo, consoante mais recente julgado desse Colegiado sobre a matéria: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). [destaques acrescidos] Essa é também a orientação seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Pelo exposto, ausente a relevância à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No concernente ao pedido para que a parte autora, ora agravada, seja intimada para juntar o prontuário médico e fatura individual detalhada, para que seja deferida a realização de auditoria contábil, para atestar a existência de sobrepreço, referido pedido deve ser deduzido junto ao primeiro grau de jurisdição por se tratar de pedido que evidentemente envolve dilação probatória e sequer foi submetido ao Juízo de origem, o que inviabiliza, em último caso, sua análise pela Corte revisora, sob pena de supressão de instância.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
10/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 08:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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