TJRN - 0838890-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 12:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2025 12:43 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:19 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 15:22 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            09/05/2025 15:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0838890-72.2023.8.20.5001 Parte autora: KARIOLANDA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Kariolanda Maria Azevedo de Oliveira ajuizou a presente ação de cobrança neste Juizado Fazendário, em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que exerce a função de professora no âmbito da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Aduz que a Lei Estadual Complementar nº 122/94, em seus artigos 55 e 75, assegura aos professores da rede estadual o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço, na modalidade de quinquênio, à razão de 5% (cinco por cento).
 
 Sustentou, ainda, que completou mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ao ente estadual; no entanto, o referido adicional não foi implantado.
 
 Ao final, requereu a implantação do adicional de tempo de serviço na razão de 10% (dez por cento), a contar de 4 de abril de 2022 até a implantação, acrescido de correção monetária.
 
 Despacho de Id 103558143, determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora juntasse nos autos requerimento/ processo administrativo acerca da pretensão objeto da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
 
 Sentença de Id 105967567, entendeu pelo indeferimento da petição inicial e, ato contínuo, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (arts. 321 parágrafo único e 485 I, CPC).
 
 Em sede de órgão colegiado (Id 137486673), restou proferido acórdão reconhecendo a nulidade da sentença de Id 105967567, em razão do entendimento sobre a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, ademais, determinou-se o retorno dos autos a este Juízo.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id 144412248), suscitando preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
 
 Ademais, aduziu, em síntese, que durante o período aquisitivo para ADTS foi editada a Lei Complementar Federal n° 173/2020, que veda a utilização do tempo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo para vantagens como a que se requer neste feito.
 
 Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o que basta relatar.
 
 Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares de prescrição e de ausência de requerimento administrativo, suscitadas em sede de contestação.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição lançada pela demandada, uma vez que a presente ação remonta a implantação de ADTS supostamente conquistado pela parte autora em abril de 2022 (Id 103526148), tendo a presente ação sido ajuizada em julho de 2023, não há que se falar em prescrição quinquenal.
 
 Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de requerimento administrativo, tendo em vista o entendimento adotado pelas Turmas Recursais a respeito da desnecessidade de requerimento administrativo para a implantação de adicional de tempo de serviço.
 
 Quanto ao mérito, tem-se que o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 49, II, §2º da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), disciplina que o adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios.
 
 Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
 
 De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
 
 Todavia em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada a Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020.
 
 O artigo 8º, §8º,I da LC 191/2022, diz que o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: para os servidores especificados no parágrafo descrito acima, os entes federados ficam proibidos, até 31 de Dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
 
 Assim, para tais servidores civis e miliares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
 
 No caso dos autos, o servidor não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professora, portanto, está inserida na categoria de servidor comum, portanto, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
 
 De acordo com a ficha funcional juntada aos autos (Id 103526154), foi informado que a parte autora ingressou no serviço público estadual em 4 de abril de 2012.
 
 Ora, se não possuísse qualquer causa de impedimento para a obtenção do ADTS, faria jus ao percentual de 10%, em tese, em 4 de abril de 2022.
 
 Contudo, como a servidora não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, deve ter descontado de seu tempo de serviço para fins de adicional de tempo de serviço o período de 1 ano, 7 meses e 4 dias.
 
 Inclusive, já consta registrado na ficha individual da parte autora a impossibilidade de contabilizar o período da pandemia para fins de ADTS (Id 103526154 - Pág. 4).
 
 Logo, de 4 de abril de 2012 a 27 de maio de 2020 transcorreu o período de 7 (sete) anos e 15 (quinze) dias.
 
 Como a recontagem somente foi retomada em 1º de janeiro de 2022, após a suspensão, a integralização do primeiro quinquênio supostamente somente ocorreria em 8 de novembro de 2023, após a soma do período anterior à suspensão com o tempo restante de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias.
 
 Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante não faz jus ao ADTS na proporção de 10% (dez por cento), uma vez que este Juízo entende que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, pois não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente.
 
 Deste modo, o entendimento é pela improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição e, no mérito, julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
 
 Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 28 de abril de 2025.
 
 Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 10:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/03/2025 16:48 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 15:46 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            14/03/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 09:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/02/2025 10:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/12/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 21:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 12:51 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 12:51 Juntada de intimação de pauta 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838890-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/09/2024.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de setembro de 2024.
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                                            25/10/2023 09:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/10/2023 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2023 12:27 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 12:27 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 08:06 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            05/09/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 10:17 Indeferida a petição inicial 
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                                            23/08/2023 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2023 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 08:26 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2023 08:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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