TJRN - 0917549-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0917549-32.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, MARCELINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de Execução de Honorários Sucumbenciais arbitrados em favor da Fazenda Pública.
Intimada, a executada/autora manifestou-se acerca do pedido de revogação da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Conforme disposição do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil, é inexigível a cobrança das custas processuais e dos honorários sucumbenciais enquanto não ficar comprovada a possibilidade econômica da parte em adimplir o pagamento até cinco anos contados da sentença final: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Na espécie, o pedido de execução veio acompanhado de documento que comprova que o autor é proprietário de um veículo.
Ocorre que se faz necessário analisar a liquidez do patrimônio informado.
Tratando-se de patrimônio imobilizado do autor, utilizado para o seu transporte, entendo que não reflete a sua situação financeira, não se prestando como parâmetro de aferição da hipossuficiência alegada.
Assim, não se verificam bens e/ou valores que justifiquem a revogação da justiça gratuita, uma vez que não se espera que a parte se desfaça de seus bens para arcar com honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, sob pena de ser ferida a dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, não existem nos autos documentos que comprovem a modificação da situação econômica do autor/executado, beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Logo, é de se reconhecer que o título judicial executado ainda não é exigível.
Pelo exposto, reconheço a inexigibilidade do título e extingo a presente execução.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte exequente, no prazo de cinco anos, se provada modificação na situação financeira da executada.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 3 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0917549-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, MARCELINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte exequente, ora executada, para manifestar-se acerca do pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917549-32.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL e outros Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA, MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR, RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que, no em ação de cumprimento de sentença coletiva, reconheceu a inexistência de crédito em seu favor ("liquidação zero"), diante da ausência de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda nacional para o Real, conforme previsto na Lei nº 8.880/94.
O apelante pleiteia o reconhecimento de diferenças remuneratórias supostamente não compensadas, alegando defasagem decorrente da implantação da Unidade Real de Valor (URV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há diferenças remuneratórias passíveis de compensação, decorrentes da conversão dos vencimentos de servidor público municipal para a URV, no contexto da Lei nº 8.880/94, e se tais valores podem ser exigidos na presente fase de cumprimento de sentença, à luz da prescrição quinquenal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão dos vencimentos para URV deve observar os critérios estabelecidos nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/94, especialmente a média aritmética das remunerações de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, convertida com base na URV do último dia de cada mês. 4.
As perdas nominais ocorridas entre março e junho de 1994 não se qualificam como perdas estabilizadas passíveis de compensação pecuniária após julho de 1994, se ausente demonstração de defasagem persistente. 5.
O laudo pericial judicial apontou que o servidor apresentou perdas apenas nos meses anteriores a julho de 1994, alcançadas pela prescrição quinquenal, já que a ação executiva foi ajuizada após o decurso do prazo legal. 6.
A adoção de metodologia diversa da fixada na sentença coletiva transitada em julgado ou dos parâmetros legais viola a coisa julgada e compromete a segurança jurídica. 7.
A jurisprudência do STF (RE 561.836/RN) e desta Câmara reconhece que, inexistindo perda estabilizada após a conversão para o Real, não há crédito a ser compensado, sendo incabível a reabertura de discussão sobre perdas já absorvidas ou prescritas. 8.
Inexistindo majoração do vencimento básico, não há reflexo sobre demais rubricas remuneratórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94, especialmente quanto à média remuneratória dos meses anteriores à conversão. 2.
Perdas nominais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram crédito compensável se não persistirem após julho de 1994. 3.
A ausência de crédito exequível na fase de cumprimento de sentença justifica a liquidação zero, desde que demonstrada a regularidade dos pagamentos com base nos parâmetros legais e na sentença coletiva. 4.
A reabertura da discussão sobre metodologia de cálculo viola a coisa julgada e a segurança jurídica. 5.
O reconhecimento de crédito compensável exige demonstração técnica da existência de defasagem persistente não alcançada pela prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/94, arts. 22 e 23; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816607-26.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816988-94.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812398-74.2024.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT e MARCELINO DE OLIVEIRA em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de cumprimento de sentença ajuizada contra o MUNICÍPIO DE NATAL, reconhecendo, com base no laudo da COJUD, a inexistência de perdas remuneratórias a serem perseguidas, e condenando os exequentes em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na sentença (ID 28374351), o Juízo a quo registrou que os parâmetros de conversão da remuneração em URV, para fins de verificação de eventuais perdas salariais, deveriam observar os critérios definidos nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.880/94, sendo inaplicável qualquer regra diversa prevista em legislação local.
Fundamentou que a conversão da remuneração dos servidores públicos, para o novo padrão monetário, deveria ter por base a média aritmética das remunerações dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, convertidas com base nos índices oficiais de URV de cada mês.
Ressaltou que a eventual diferença entre a conversão correta e o pagamento efetivado pelo Município nos meses de março a junho de 1994, período de transição entre o Cruzeiro Real e o Real, representaria perdas pontuais, que não têm aptidão de gerar um direito de incorporação futura, a não ser que essas perdas tenham persistido após julho de 1994, com o início do curso forçado do Real como moeda corrente.
O Juízo também salientou que a URV nunca foi moeda, sendo apenas um índice de transição para estabilidade econômica e conversão do padrão monetário.
Esclareceu que o pagamento efetivo em URV, convertido em reais, somente passou a ocorrer em julho de 1994.
Por essa razão, destacou que não se pode presumir perdas futuras apenas com base em diferenças identificadas em março de 1994, se tais diferenças foram corrigidas nos meses seguintes, como teria ocorrido em mais de 90% dos casos analisados pela COJUD.
Acrescentou que, conforme o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 561.836, os planos de reestruturação de carreira importam na extinção de qualquer vantagem transitória eventualmente gerada pela conversão monetária, sendo vedado o pagamento de diferenças após a implementação do novo plano remuneratório, salvo se não houver absorção da vantagem na nova estrutura de vencimentos.
Por fim, o Juízo a quo acolheu integralmente o laudo pericial da COJUD (ID28374346), afastando as impugnações apresentadas pelos exequentes, por entender que o laudo seguiu os critérios estabelecidos em sentença, de acordo com a legislação aplicável e os parâmetros definidos pela jurisprudência dominante.
Concluiu, portanto, pela inexistência de valores a título de diferenças salariais decorrentes da conversão monetária, julgando improcedente o pedido inicial.
Em suas razões (ID 28374355), o apelante afirmou que a sentença merece reforma, pois não considerou adequadamente a existência de perdas salariais decorrentes da incorreta conversão da moeda em URV, realizadas entre março e junho de 1994.
Sustentou que a conversão promovida pela Administração resultou em prejuízos aos substituídos processuais, que não foram devidamente apurados na perícia judicial, sendo ignorados os parâmetros legais para a apuração das diferenças salariais.
Aduziu que a sentença se baseou equivocadamente na tese firmada no Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicabilidade seria restrita aos casos de reenquadramento funcional, o que não se aplica à hipótese dos autos, em que já havia enquadramento legal consolidado há décadas.
Asseverou que as perdas salariais ocorreram em junho de 1994 e não foram compensadas posteriormente, sendo incorreta a conclusão da COJUD no sentido de ausência de prejuízo.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 28374358), o Ente apelado afirmou que a sentença deve ser mantida, pois o recurso interposto seria incabível, tratando-se de decisão interlocutória e não sentença, razão pela qual seria caso de agravo de instrumento, pleiteando pelo seu não conhecimento.
Quanto ao mérito, requereu o desprovimento do recurso.
Intimada, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, conforme manifestação ministerial constante do ID 29113917. É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o presente feito comportaria Agravo de Instrumento e não Apelação Cível, uma vez que se trata de sentença recorrível e não decisão interlocutória, como alegou o apelante.
Assim é que, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido formulado no cumprimento de sentença, reconhecendo liquidação zero em favor do exequente.
A controvérsia trazida à baila na presente apelação cinge-se à discussão sobre a existência de valores a serem percebidos pelo exequente em razão de alegadas perdas salariais decorrentes da conversão da moeda nacional para o Real, no contexto da implantação da Unidade Real de Valor (URV), em observância ao disposto na Lei nº 8.880/94.
O cerne da questão repousa, portanto, na análise dos parâmetros adotados para cálculo da defasagem remuneratória dos servidores públicos municipais, considerando-se os efeitos da transição monetária ocorrida entre março e julho de 1994, bem como a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN e dos limites prescricionais incidentes sobre o caso concreto.
A sentença recorrida delineou de forma precisa a distinção entre perdas nominais pontuais, verificadas entre março e junho de 1994, e perdas estabilizadas passíveis de compensação pecuniária a partir do curso forçado do Real, iniciado em 01/07/1994.
Tal distinção revela-se essencial à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.
Com efeito, conforme preceituado no art. 22 da Lei nº 8.880/94, a conversão dos valores remuneratórios para URV deveria observar a média aritmética das remunerações percebidas entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida com base no índice do último dia de cada mês.
Transcreve-se o referido dispositivo: Art. 22.
A conversão para URV dos valores de que trata esta Medida Provisória será feita com base na URV do último dia do mês anterior ao do pagamento ou do crédito, conforme o caso.
Nesse contexto, a média apurada deveria servir de referência para a verificação de eventual defasagem no valor nominal da remuneração paga em Reais a partir de julho de 1994, momento em que a URV deixou de ser mero índice de correção e o Real passou a integrar o sistema monetário nacional.
Destaca-se, ainda, que o art. 23 da mesma Lei estendeu os efeitos da conversão aos servidores inativos, de forma a preservar-lhes o padrão remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Entretanto, como bem delineado pelo Juízo de origem, não há que se falar em direito à percepção ad aeternum de valores decorrentes de eventual defasagem ocorrida nos meses de março a junho de 1994, especialmente quando ausente demonstração de persistência da perda após julho de 1994.
Com efeito, a constatação de que os pagamentos realizados a partir da instituição do Real se deram em conformidade com a média apurada em URV afasta a possibilidade de reconhecimento de crédito executável.
No caso concreto, conforme apontado no laudo pericial produzido nos autos, o exequente MARCELINO DE OLIVEIRA apenas apresentou perda monetária nos meses imediatamente anteriores ao curso forçado da nova moeda, estando tais diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista o ajuizamento da ação executiva em maio de 2005, após o lapso legal contado a partir de junho de 1999.
Importa destacar, ainda, que a adoção de parâmetros de cálculo distintos dos fixados na sentença coletiva transitada em julgado, ou mesmo de metodologia que desconsidere os limites fixados pela Lei nº 8.880/94, violaria o princípio da coisa julgada e comprometeria a segurança jurídica que deve nortear as relações jurídicas consolidadas.
Do mesmo modo, não se pode acolher a alegação de que a aplicação da tese fixada no Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal não alcançaria o presente caso.
Ora, ainda que se reconheça a distinção entre os fundamentos de direito material subjacentes à tese e a pretensão deduzida na execução, o fato é que o próprio STF já assentou que a revisão de atos administrativos e sua repercussão remuneratória devem observar os limites do regime jurídico e da transição constitucional.
Ademais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a inexistência de crédito a executar em hipóteses em que o pagamento realizado a partir de julho de 1994 foi compatível com os parâmetros estabelecidos pela média em URV, sendo irrelevantes as eventuais perdas nominais anteriores, especialmente se já atingidas pela prescrição.
Por fim, quanto à alegação de que rubricas remuneratórias acessórias deveriam ser recalculadas com base em eventual aumento do vencimento básico, cumpre assinalar que, inexistindo majoração deste último, inexistem também reflexos a repercutirem nas demais verbas.
Desse modo, ante a ausência de crédito exequível e diante da regularidade da perícia judicial acolhida na origem, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a liquidação zero.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.4.
A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.5.
O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.6.
O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.7.
Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 168; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2.323/DF, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 27.10.1999; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816988-94.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ÍNDICE ESPECÍFICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) relativos à conversão da remuneração dos agravados do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei n. 8.880/1994.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial apresentam erro material que justifique sua revisão; (ii) estabelecer se a reestruturação remuneratória posterior dos servidores absorveu eventuais perdas salariais, afastando o direito à diferença de conversão; e (iii) determinar se há prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas em discussão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à correta conversão da remuneração para a URV deve observar os critérios estabelecidos na Lei n. 8.880/1994, garantindo-se a irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.4.
A reestruturação remuneratória da carreira funcional pode absorver eventuais perdas decorrentes da conversão, desde que configure efetiva reorganização dos vencimentos, e não meros reajustes salariais.5.
Os cálculos elaborados pela COJUD possuem presunção de veracidade e legalidade, pautando-se em critérios técnicos e jurisprudenciais pacificados, não havendo demonstração concreta de erro material por parte do agravante.6.
A jurisprudência consolidada reconhece que a correção monetária e a conversão adequada dos vencimentos são verbas de trato sucessivo, sujeitas apenas à prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo de direito.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A conversão dos vencimentos em URV deve observar os critérios da Lei n. 8.880/1994, garantindo a irredutibilidade remuneratória dos servidores.2.
A reestruturação remuneratória da carreira funcional pode absorver eventuais perdas decorrentes da conversão, desde que represente efetiva reorganização dos vencimentos e não apenas reajustes salariais.3.
Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial possuem presunção de veracidade e legalidade, cabendo à parte interessada demonstrar concretamente eventual erro material.4.
O direito à conversão adequada dos vencimentos é verba de trato sucessivo, sujeita à prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 561.836/RN. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812398-74.2024.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA SOBRE OS CÁLCULOS DO AUTOR QUE RESULTOU EM LIQUIDAÇÃO “ZERO”.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO".
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PARA FINS DE CONVERSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR O COMANDO JUDICIAL.
PRONUNCIAMENTO CONFORME PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
APELO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que, no cumprimento de sentença em desfavor da Fundação José Augusto, reconheceu liquidação "zero" em relação ao apelante, extinguindo o processo e condenando-o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
O apelante insurge-se contra os cálculos homologados, pleiteando a revisão da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), em face da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV/REAL, (ii) a aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 e a integridade do cálculo considerando as teses estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, (iii) a possibilidade de aplicação do "valor acrescido" na liquidação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV/REAL deve ser feita conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/94, sendo inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 6.612/94, declarada inconstitucional pelo STF.
Assim, a apuração das diferenças remuneratórias deve ser feita até o momento da reestruturação da carreira do servidor, sem a compensação com aumentos supervenientes.4.
O recurso não conseguiu comprovar qualquer erro material nos cálculos realizados pela COJUD, que estavam de acordo com as fichas financeiras do autor e a jurisprudência vigente.
Não há que se falar em homologação das planilhas apresentadas pelo apelante.5.
A decisão de primeira instância está alinhada com a coisa julgada, os fundamentos da Lei Federal nº 8.880/94 e as diretrizes do STF, razão pela qual deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF e com os parâmetros legais, motivo pelo qual se mantém a decisão que reconheceu a liquidação zero do crédito do apelante e a condenação em honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: "1.
A conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV/REAL deve observar os parâmetros da Lei Federal nº 8.880/94 e as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 561.836-RN." "2.
Não cabe a revisão dos cálculos elaborados pela COJUD, quando estes estão de acordo com as fichas financeiras do apelante e com as normas aplicáveis." "3.
A inobservância da Lei Estadual nº 6.612/94 não gera direito à revisão dos cálculos homologados."Dispositivos relevantes citados:"CF/1988, art. 37, XV; Lei Federal nº 8.880/94, art. 22; Lei Estadual nº 6.612/94; CPC, art. 524, §2º.".Jurisprudência relevante citada:"STF, RE 561.836-RN, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 16.05.2019.". (APELAÇÃO CÍVEL, 0816607-26.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917549-32.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de abril de 2025. -
10/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:42
Distribuído por sorteio
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0917549-32.2022.8.20.5001 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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