TJRN - 0819260-69.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819260-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIENE FERNANDES QUEIROZ DE PAIVA e outros Polo Passivo: Banco Bradesco CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 131157546 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 131157546 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 14:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/12/2024 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/12/2024 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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08/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/12/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/11/2024 14:22
Recebidos os autos.
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07/11/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/10/2024 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819260-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIENE FERNANDES QUEIROZ DE PAIVA e outros Advogado do(a) AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 DECISÃO ELIENE FERNANDES QUEIROZ DE PAIVA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS COM TUTELA DE EVIDÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também devidamente qualificado.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, junto ao seu benefício previdenciário, uma quantia decorrente de um suposto liame entabulado com o banco demandado.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de evidência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário, devendo este também ser oficiado para a consecução do ato. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294, 300 e 311, todos do Código de Processo Civil: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (…). § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
No que pertine à tutela de evidência, estabelece o art. 311, do CPC, in verbis: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de evidência, que exige a consecução e prova das situações expostas nos incisos do dispositivo sob enfoque.
Assim, tem-se que para a consecução dos efeitos da tutela de evidência, diante da ausência de demonstração nos autos do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, imperioso se faz que os relatos fáticos e jurídicos especificados se enquadrem em umas das situações elencadas nos incisos do artigo 311, do CPC, o que não ocorre no hodierno processo, sobretudo se considerar que o pleito se faz liminarmente.
Em minúcias, esclareça-se que, conforme prevê o parágrafo único, do art. 311, do CPC, em sede de liminar, apenas se admite a concessão da tutela de evidência nos casos descritos nos incisos II e III.
Válido registrar que dentre todas as situações elencadas nos incisos do art. 311, o que possivelmente o hodierno caso se enquadraria seria no inciso II, mas inexistiu a constatação da verossimilhança das alegações, muito menos a demonstração de que há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante referente aos fatos levantados na Exordial, o que elide qualquer possibilidade de deferimento do pleito liminar.
A parte autora alega que não reconhece a existência do negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Embora tenha sido juntado documento que atesta os descontos supostamente indevidos, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência do liame que autorizou as cobranças mensais das importâncias.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece o empréstimo e nem a regularidade dos descontos efetivados em seu benefício.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória de evidência, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 311, do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Defiro o pleito da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos constantes do artigo 320 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Codex.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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