TJRN - 0805438-59.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:06
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 07:01
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805438-59.2023.8.20.5102 INVENTÁRIO Nome: SOLANGE MATIAS SOBRINHO Travessa Dr.
José Varela, 378, null, Centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 Nome: SELMA MATIAS SOBRINHO DA SILVA Rua trinta e um de março, 104, null, Centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 Nome: SERGIO MATIAS SOBRINHO rua da laranjeira, 888, casa 13 - condomínio bosque de Extremoz, Alto extremoz, EXTREMOZ/RN - CEP 59575-000 Nome: SUELEIDE MATIAS SOBRINHO DE ARAUJO rua sitio jardim, 48, null, zona rural, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DELSO DA SILVA SOBRINHO Rua Santanópolis, 2840, null, Potengi, NATAL/RN - CEP 59120- 100 Nome: JOSEFA MATIAS DA SILVA Rua Santanópolis, 2840, null, Potengi, NATAL/RN - CEP 59120- 100 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração aforados no evento n° 145492911 por Selma Matias Sobrinho da Silva e outros, nos quais alega, em resumo, a existência de omissão na decisão prolatada no evento n° 145247579, que homologou partilha amigável.
Nos aclaratórios, a embargante apontou omissão da decisão, eis que deixou de observar que, existe um saldo bancário (Banco do Brasil – Agência: 1042-1 Conta: 27.917-x) em nome da inventariada Josefa Matias da Silva), disponível no espólio, a ser liberado através do alvará para levantamento do referido valor, que poderá ser utilizado no pagamento das custas processuais, bem como, não se manifestou a respeito da expedição de alvará para a devida transferência de propriedade do veículo do monte partível. É o que importa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
II.1 – DA OMISSÃO DO JULGADO É forçoso, in casu, reconhecer que realmente a decisão proferida no evento n° 145247579 não tratou dos valores do espólio existentes na conta bancária, nem da expedição de alvará para a transferência de titularidade do veículo.
Nesse contexto, cabe reparo a decisão embargada para integrar a prestação jurisdicional, de forma a incluir na partilha a quantia contida em conta bancária, bem como transferir a propriedade do veículo automotor.
III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço e dou provimento aos embargos de declaração do evento n° 145492911, para modificar a decisão proferida no evento n° 145247579, para complementá-la conforme passo a expor: Determino a expedição de alvará judicial autorizando a transferência do veículo Honda/CG 150 Titan KS, ano 2007, placa MXP 8E13, cor azul, avaliado em R$ 7.596,00, em nome do de cujus Delso da Silva Sobrinho, para o herdeiro Sérgio Matias Sobrinho.
Determino, outrossim, a expedição de alvarás judiciais autorizando a transferência de 25% do valor de R$ 84.337,28 (oitenta e quatro mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) contido na conta bancária em nome da de cujus Josefa Matias da Silva, mantida no Banco do Brasil, Agência 1042-1, Conta 27.917-X para cada herdeiro: Solange Matias Sobrinho, Sérgio Matias Sobrinho, Selma Matias Sobrinho e Sueleide Matias Sobrinho de Araújo, qualificados na petição do evento n° 134283358.
Intime-se a inventariante para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários de cada herdeiros.
Em seguida, expeçam-se os alvarás com a cota parte de cada herdeiro dos valores contidos na conta bancária acima referida.
Afora isso, mantenho os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se o arquivamento do feito, com a baixa no registro de distribuição.
Confiro a esta sentença força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/ penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito - 
                                            
16/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805438-59.2023.8.20.5102 INVENTÁRIO Nome: SOLANGE MATIAS SOBRINHO Travessa Dr.
José Varela, 378, null, Centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 Nome: SELMA MATIAS SOBRINHO DA SILVA Rua trinta e um de março, 104, null, Centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 Nome: SERGIO MATIAS SOBRINHO rua da laranjeira, 888, casa 13 - condomínio bosque de Extremoz, Alto extremoz, EXTREMOZ/RN - CEP 59575-000 Nome: SUELEIDE MATIAS SOBRINHO DE ARAUJO rua sitio jardim, 48, null, zona rural, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DELSO DA SILVA SOBRINHO Rua Santanópolis, 2840, null, Potengi, NATAL/RN - CEP 59120- 100 Nome: JOSEFA MATIAS DA SILVA Rua Santanópolis, 2840, null, Potengi, NATAL/RN - CEP 59120- 100 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário, na forma de arrolamento sumário, proposta por SELMA MATIAS SOBRINHO DA SILVA, na qualidade de inventariante, visando à homologação da partilha dos bens deixados pelos autores da herança, DELSO DA SILVA SOBRINHO e JOSEFA MATIAS DA SILVA.
Conforme as últimas declarações apresentadas, os herdeiros são: 1.
SOLANGE MATIAS SOBRINHO; 2.
SERGIO MATIAS SOBRINHO; 3.
SELMA MATIAS SOBRINHO DA SILVA; 4.
SUELEIDE MATIAS SOBRINHO DE ARAÚJO.
O monte partível é composto por: a) Um imóvel situado na Rua Sertanópolis, 2840, Potengi, Conjunto Residencial Soledade I, Natal/RN, avaliado em R$ 180.000,00; b) Saldo bancário no valor de R$ 84.337,28, mantido no Banco do Brasil, agência 1042-1, conta 27.917- X; c) Um veículo Honda/CG 150 Titan KS, ano 2007, placa MXP 8E13, cor azul, avaliado em R$ 7.596,00.
O plano de partilha proposto atribui a cada herdeiro 25% do valor do imóvel e do saldo bancário, e a totalidade do veículo ao herdeiro SERGIO MATIAS SOBRINHO, com anuência das demais herdeiras.
Não há dívidas conhecidas do espólio.
Diante do exposto, HOMOLOGO a partilha amigável apresentada para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino a expedição de alvará judicial autorizando a venda do imóvel localizado na Rua Sertanópolis, 2840, Potengi, Conjunto Residencial Soledade I, Natal/RN, conforme requerido.
Fixo o pagamento das custas processuais após a liberação dos valores decorrentes da venda do referido imóvel, considerando a inexistência de recursos financeiros disponíveis no espólio para quitação imediata.
Após a comprovação do pagamento das custas, expeça-se o formal de partilha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito - 
                                            
13/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:51
Decisão Determinação
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22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 14:56
Expedição de Alvará.
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09/09/2024 11:57
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805438-59.2023.8.20.5102 INVENTÁRIO Nome: SOLANGE MATIAS SOBRINHO Travessa Dr.
José Varela, 378, null, Centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 Nome: SELMA MATIAS SOBRINHO DA SILVA Rua trinta e um de março, 104, null, Centro, PUREZA/RN - CEP 59582-000 Nome: SERGIO MATIAS SOBRINHO rua da laranjeira, 888, casa 13 - condomínio bosque de Extremoz, Alto extremoz, EXTREMOZ/RN - CEP 59575-000 Nome: SUELEIDE MATIAS SOBRINHO DE ARAUJO rua sitio jardim, 48, null, zona rural, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: DELSO DA SILVA SOBRINHO Rua Santanópolis, 2840, null, Potengi, NATAL/RN - CEP 59120- 100 Nome: JOSEFA MATIAS DA SILVA Rua Santanópolis, 2840, null, Potengi, NATAL/RN - CEP 59120- 100 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Defiro o pedido formulado pela inventariante Selma Matias Sobrinho da Silva no evento n° 127160779 para fins de incluir a MOTO HONDA/CG 150 TITAN KS – ANO 2007 – PLACA MXP 8E13 - COR AZUL no rol dos bens do espólio do de cujus Delson da Silva Sobrinho, bem como autorizar a inventariante a proceder o emplacamento do mencionado veículo.
Desta feita, expeça-se alvará de autorização para a inventariante Selma Matias Sobrinho da Silva promover perante o DETRAN/RN as diligências necessárias para o emplacamento da MOTO HONDA/CG 150 TITAN KS – ANO 2007 – PLACA MXP 8E13 - COR AZUL.
Intime-se novamente a inventariante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação do pedido de gratuidade judiciária contida no evento n° 108464596, bem como sobre as informações prestadas no evento n° 114140285.
Concomitantemente, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, prestar as últimas declarações (CPC, arts. 618, inc.
III, c/c 636).
Após, conclusão.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito - 
                                            
05/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:15
Outras Decisões
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30/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:11
Conclusos para decisão
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10/04/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:19
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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08/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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