TJRN - 0802364-21.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802364-21.2024.8.20.5600 Polo ativo MACLEANDES AMARO DA SILVA Advogado(s): CARLOS MAGNO BARCIA ARARUNA, MARCELA DAYANA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0802364-21.2024.8.20.5600 Apelante: Macleandes Amaro da Silva Advogada: Marcela Dayana Monteiro de Andrade Silva — OAB/PE 58.180 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (CP, ARTS. 180, CAPUT, 304 E 311, § 2º, III, E LEI N.º 10.826, ART. 12).
ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE CRIME QUE LEGITIMARAM A AÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
BEM APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE CONDUTA CULPOSA DO ACUSADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVA PERICIAL ATESTANDO A ADULTERAÇÕES NO VEÍCULO ENCONTRADO COM O APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Macleandes Amaro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que o condenou à pena concreta e definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, além de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, 304 e 311, § 2º, III, do Código Penal e 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se a busca domiciliar realizada na fase pré-processual deve ser reconhecida nula, com a nulidade de todas as provas decorrentes da diligência; (ii) verificar se as provas constantes do processo são suficientes para condenar o recorrente pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve nulidade no ingresso dos policiais na residência do acusado na fase pré-processual, uma vez que houve fundadas razões para a busca domiciliar, bem como o fato de os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido serem permanentes. 4.
As provas são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de receptação, uma vez que ele foi encontrado em posse do veículo fruto de furto ou roubo, cabendo à defesa a prova da origem lícita do bem ou da conduta culposa do acusado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ. 5.
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, também não deve ser absolvido o recorrente, uma vez que há laudo pericial atestando adulterações no carro, inclusive nas placas, que haviam sido notadas pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 2.552.194, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n.º 331.384, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de Macleandes Amaro da Silva, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, que desta passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por MACLEANDES AMARO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que o condenou à pena concreta e definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, além de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, 304, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal e 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003. 2.
Nas razões recursais, ID. 26630227, o apelante pleiteou: (i) o reconhecimento da nulidade do ingresso dos policiais na sua residência, bem como dos elementos informativos extraídos da diligência, por não haver fundadas razões para a entrada no domicílio; e (ii) a absolvição por insuficiência de provas. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 26889263. 4.
Em parecer, ID 27057522, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, para manter íntegra a sentença recorrida. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE 7.
O recorrente alega que os policiais ingressaram em sua casa ilegalmente, motivo pelo qual requer a declaração da nulidade da diligência e de todas as provas dela derivadas. 8.
O apelante não tem razão. 9.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio em se tratando de crimes permanentes, a exemplo dos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), desde que presentes fundadas razões. 10.
A entrada dos policiais na residência do apelante, no caso, se deu em observância aos preceitos legais e constitucionais, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 11.
Em juízo (ID. 26480707), o Policial Militar Pedro Rodrigues Rezende Neto afirmou que, no dia do fato, os policiais faziam operação na cidade quando passaram em uma rua e visualizaram um veículo suspeito, com placa de São Paulo.
Segundo o policial, foi possível ver o veículo pelo portão da residência do apelante.
Em consulta a sistemas, os policiais constataram, inclusive, que o carro havia passado em um radar no dia anterior em São Paulo e por isso cercaram a casa do acusado e o chamaram, momento em que o visualizaram correndo.
Após isso, detiveram o acusado e o algemaram, e ele se apresentou com nome falso, mas documentos verdadeiros.
Além disso, encontraram na residência do acusado munições de calibre .38, bem como diversos celulares e notebooks. 12.
O mesmo policial, na fase do inquérito (ID. 26480583, p. 3–4), havia relatado que agentes da PCRN e da PRF visualizaram, através do portão da residência do acusado, que ele estava na posse de um JEEP RENEGADE de placa CUG-3460.
Após isso, os policiais realizaram consulta em sistemas próprios, constatando a existência de restrição de roubo ocorrido em 19 de abril de 2023 e que a placa original do veículo era QYA-8364.
Diante dessa situação, os policiais cercaram a casa e chamaram o morador, que tentou fugir, mas foi capturado pelos policiais e algemado.
Em razão disso, os policiais entraram na residência, onde encontraram uma cartela com 10 (dez) munições de calibre .38 e outras 10 (dez) do mesmo calibre soltas, 10 (dez) aparelhos celulares e 1 (um) notebook.
Em seguida, realizaram consultas por instituições de segurança pública e verificaram que o acusado era foragido da Justiça do Estado de Pernambuco. 13.
Por sua vez, no depoimento em juízo do policial Pábulo Matheus Ferreira de Oliveira (ID. 26480708), ele corroborou o relato de Pedro Rodrigues e deu mais algumas informações.
Segundo o agente, no dia do fato, havia uma operação organizada pela PRF em conjunto com a PMRN e a PCRN.
Uma guarnição “pegou” um indivíduo com a moto adulterada, tendo sido a moto original identificada como uma roubada em Pernambuco.
Depois disso, segundo o policial, chegou a informação de que o suposto autor morava em uma casa em Parelhas, razão pela qual os policiais foram averiguar a residência, que é a casa do ora apelante.
Na ocasião, os policiais viram um JEEP RENEGADE pelo portão da residência, momento em que consultaram um sistema e verificaram que o carro original havia colocado placa Mercosul, porém o carro diante da equipe policial estava com placa antiga. 14.
Outra informação adicional dada pela testemunha foi a afirmação de que o acusado estava com uma habilitação do Pará, criada um ano antes, e CPF ativo havia apenas dois anos.
Após contato com a polícia de Pernambuco, os policiais obtiveram o verdadeiro nome e a qualificação do apelante.
A testemunha ainda disse que o veículo, o JEEP RENEGADE, apresentava sinais de adulteração. 15.
Demais disso, os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo são permanentes, de sorte que a realização de busca e apreensão é possível mesmo sem mandado judicial, tendo em vista a situação de flagrância. 16.
Nestes termos, presentes fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do apelante, uma vez que, ainda do lado de fora do imóvel, os policiais constataram que o veículo em posse do apelante havia sido roubado recentemente e estava com placa falsa, bem como a sua tentativa de fuga. 17.
Por tais motivos, não há nulidade a ser reconhecida, de sorte que rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
PLEITO ABSOLUTÓRIO 18.
O recorrente pede a sua absolvição dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. 19.
O apelante também não tem razão neste ponto. 20.
Ao ser ouvido perante o juízo de primeiro grau (ID. 26480709), o acusado disse que pagou R$ 65.000,00 pelo carro a um terceiro chamado José Antônio, em Junco do Seridó/PB, tendo dado R$ 40.000,00 de entrada, com os R$ 25.000,00 restantes a serem pagos após a transferência da propriedade do veículo.
O acusado também disse que vive comprando e trocando carros e objetos.
Afirmou, ainda, que não sabia que o carro era fruto de roubo ou furto anterior. 21.
O recorrente, porém, não conseguiu provar que não tinha conhecimento que o carro era fruto de crime anterior.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente “[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3.
O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2.552.194/DF, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 6 de agosto de 2024 e publicado em 19 de agosto de 2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 331.384/SC, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 22 de agosto de 2017 e publicado em 30 de agosto de 2017.) 22.
Acresce que o recorrente alega ter comprado o veículo por R$ 65.000,00, valor abaixo do normal de mercado para o veículo. 23.
Desse modo, não deve ser absolvido o apelante do crime de receptação. 24.
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, também não merece prosperar a alegação de que não há provas suficientes para a condenação. 25.
Segundo o Laudo de Exame de Perícia Criminal (ID. 26480602), “O veículo apresentava, no momento da perícia, gravação da codificação do chassi adulterada, gravação da codificação do motor adulterada, placas falsas, etiquetas autocolantes falsas e confeccionadas em papel, e regravação falsa do VIS nos vidros”. 26.
Além disso, em resposta ao quesito “Houve adulteração no NIV, motor, câmbio, placas ou plaquetas?”, o perito criminal respondeu haver adulteração no NIV, no motor e nas placas, esta última relatada pelos policiais no inquérito e em juízo. 27.
Assim, há provas suficientes de adulteração do veículo que sustentam a manutenção da condenação do recorrente.
CONCLUSÃO 28.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e desprover o apelo interposto. 29. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802364-21.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 23:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
12/12/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 08:26
Juntada de termo
-
21/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MACLEANDES AMARO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MACLEANDES AMARO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0802364-21.2024.8.20.5600 Apelante: M.
A. da S.
Advogados: Dr.
Carlos Magno Barcia Araruna — OAB/PB 9.700 Dr.ª Marcela Dayana Monteiro de Andrade Silva — OAB/PE 58.180 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima DESPACHO Acerca da Petição Incidental de ID. 27028685, na qual o apelante requer a apreciação de seu recambiamento da Penitenciária Estadual do Seridó (Caicó/RN) à Penitenciária Juiz Plácido Souza (Caruaru/PE), constato que tal pedido já foi deferido pelo Juízo a quo, consoante Decisão ID. 26480724 do Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.
Ademais, conforme se verifica dos documentos ID. 26480727, 26480728, 26480729 e 26480730, o referido Juízo já oficiou à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) para que proceda com o recambiamento do apelante.
Nesse sentido, tendo havido perda do objeto do pedido incidental, deixo de apreciá-lo.
Intime-se a parte apelante para ciência.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento do Recurso de Apelação.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Roberto Francisco Guedes Lima Relator (Juiz Convocado) -
29/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
18/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:49
Juntada de intimação
-
28/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/08/2024 10:19
Juntada de termo de remessa
-
28/08/2024 08:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0802364-21.2024.8.20.5600 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Apelante: Macleandes Amaro da Silva Advogada: Dr.
Carlos Magno Barcia Araruna (OAB/PB 9.700) Dr.ª Marcela Dayana Monteiro de Andrade Silva (OAB/PE 58.180) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação do feito, fazendo constar como apelante Macleandes Amaro da Silva e apelado o Ministério Público.
Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, por meio de seus representantes processuais, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
26/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:32
Juntada de termo
-
21/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862329-15.2023.8.20.5001
Leandro da Silva Alves
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 18:51
Processo nº 0837435-48.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Francisca de Oliveira Bezerra
Advogado: Lucia de Oliveira Beserra Torres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2018 08:34
Processo nº 0811887-76.2024.8.20.0000
Banco Safra S/A
3 Turma Recursal dos Juizados Especiais
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 16:43
Processo nº 0892648-97.2022.8.20.5001
Julane Queiroz Costa Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 12:21
Processo nº 0892648-97.2022.8.20.5001
Julane Queiroz Costa Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 14:12