TJRN - 0853609-59.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853609-59.2023.8.20.5001 Polo ativo GLEICE KELLY DA SILVA GOMES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “H” DO CARGO DE PROFESSOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “D”.
INGRESSO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 25.587/2015 E 30.974/2021.
SERVIDORA QUE, TENDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO, TEM DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE “F”.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gleice Kelly da Silva Gomes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0853609-59.2023.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 25756112): “(...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por GLEICE KELLY DA SILVA GOMES, na ação autuada nº 0853609-59.2023.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para: (i) DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE enquadrar GLEICE KELLY DA SILVA GOMES na classe “D”, no mesmo nível que se encontra, no vínculo 02, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento; (ii) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos os valores adimplidos administrativamente.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas.
Diante da sucumbência recíproca, sobretudo no que se refere às datas das progressões anteriores, bem como a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno as partes a pagaram as custas processuais e as verbas honorárias que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de forma pro rata (cinquenta por cento para cada), de modo que o patrono de cada parte deverá receber 5% (cinco por cento) do valor a ser pago a título de honorários, vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). (...)”.
Em desfavor do aludido julgado, a autora opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (Id nº 25756119).
Em seguida, nas razões do apelo (Id nº 25756122), a recorrente aduziu, em suma, que alcançou o direito ao enquadramento na classe “H” da carreira do magistério público estadual, tendo em conta a data em que entrou em exercício e a concessão de duas progressões automáticas pelo Decreto estadual nº 25.587/2015.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada, no afã de determinar o enquadramento na classe “H” do nível ocupado (PN-IV), nos termos da fundamentação apresentada.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 25756126.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id nº 26270139). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante à progressão para a classe “D” do cargo de Professor, com os reflexos legais e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas.
Nesse aspecto, cabem alguns esclarecimentos.
In casu, conquanto a servidora tenha ingressado, no segundo vínculo mantido com o magistério público estadual, em 23/04/2012 (Pág.
Total 21/22), devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei Complementar Estadual nº 322, de 11/01/2006, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, revogando a legislação anterior, notadamente a LCE 049/86 e suas alterações posteriores.
Em seus artigos 39 a 41, a LCE nº 322/2006 prevê os requisitos necessários à progressão horizontal, quais sejam: o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe; a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a esse último requisito, ressalte-se que a ausência de referida avaliação não pode prejudicar o servidor, porquanto depende de iniciativa da Administração Pública.
Outrossim, nos termos do artigo 45, §4º, da LCE nº 322/2006, com a redação vigente à época da sua publicação, a ocorrência de promoção vertical na carreira, em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, ensejará o seu enquadramento no nível e referência cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação no nível e referência anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.
Posteriormente, com a edição da LCE nº 507, de 28 de março de 2014, a redação daquele parágrafo foi modificada, passando a dispor que a promoção vertical não ensejaria a alteração da classe em que se encontrasse o servidor, produzindo efeitos após a sua publicação, que se deu em 29/03/2014 e apenas com relação às promoções efetivadas depois dessa data.
Volvendo ao caso concreto, observo que a autora ingressou no magistério público estadual no cargo de Professor nível III, classe “A”, com exercício a partir de 23/04/2012.
De acordo com LCE nº 322/2006, em seu art. 38, os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções depois de passado o período de estágio probatório, que é de 03 (três) anos (art. 23).
Dessa forma, somente a partir de 23/04/2015, deveria a demandante obter movimentação na carreira, quando encerrado o seu estágio probatório, fazendo jus ao enquadramento, naquela data, na classe “B”.
Em 23/04/2016, tendo completado 04 (quatro) anos de efetivo exercício, fazia jus ao enquadramento na classe “C”, do nível III.
Passados dois, isto é, em 23/04/2018 deveria progredir para a classe “D”, do nível III.
Sucessivamente, em 23/04/2020, para a classe “E” e em 23/04/2022, para a classe “F”, do mesmo nível (PN-III).
Em 1º/11/2022, consoante a ficha funcional (Pág.
Total 21/22), obteve a implantação dos efeitos de requerimento de promoção vertical para o nível IV, não tendo sido informada a data do protocolo do pedido administrativo.
Tal promoção não ensejava a modificação da classe que deveria ocupar, já que pleiteada sob a égide da nova redação do art. 45, 4º, da LCE nº 322/2006.
Logo, a partir de em 1º/11/2022, fazia jus ao enquadramento na classe “F”, do nível IV. É importante destacar que, como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força dos Decretos estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A LETRA “H”, EM RAZÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NA REFERIDA NORMA.
PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
APELO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0872022-23.2023.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PROFESSOR ESTADUAL.
INSURGÊNCIA EM TORNO DO DECRETO 25.587/2015 E DA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
INSUBSISTÊNCIA DAS TESES RECURSAIS.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU TODO O TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE PROGRESSÕES.
VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL, PREVISTA NO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO Nº 25.587/2015.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E RECESSO ESCOLAR DE 15 (QUINZE) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL (LCE) 322/2006.
TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOMENTE SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0826430-92.2019.8.20.5001, Relator Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO REENQUADRAMENTO NA CLASSE “E”.
INAPLICABILIDADE DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELA LCE Nº 503/2014.
ESTÁGIO PROBATÓRIO ENQUADRAMENTO CONCEDIDO PARA CLASSE “B”, QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI 25.587/15.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS EM QUE CONCEDIDA.
DIREITO ÀS CONSEQUENTES DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0859571-34.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento parcial ao recurso de apelação para, reformando em parte a sentença recorrida, reconhecer que a servidora alcançou o direito à progressão para a classe “F” do nível IV, nos termos definidos na fundamentação.
Por fim, tendo em conta que houve o provimento em parte do apelo com a procedência parcial do pedido autoral, cabível a redistribuição do ônus sucumbencial, de modo que caberá ao Estado do RN arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios de sucumbência fixados e à autora, 20% (vinte por cento) dessa verba. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
08/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 19:50
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101278-48.2016.8.20.0132
Mprn - Promotoria Sao Paulo do Potengi
Municipio de Sao Pedro Rn
Advogado: Carlos Rodrigo Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00
Processo nº 0854789-47.2022.8.20.5001
Severino Roberto da Silva Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 14:22
Processo nº 0854789-47.2022.8.20.5001
Severino Roberto da Silva Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 13:15
Processo nº 0822720-59.2022.8.20.5001
Nelson Queiroz Filho
Municipio de Jucurutu
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2022 09:04
Processo nº 0804872-92.2023.8.20.5108
Angela de Merici Maia de Souza
Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
Advogado: Taiguara Silva Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 16:53