TJRN - 0811783-84.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811783-84.2024.8.20.0000 Polo ativo LOMACON LOCACAO E COSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR Polo passivo MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACOES DE MODULOS HABITACIONAIS LTDA Advogado(s): HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0811783-84.2024.8.20.0000 Origem: 23ª Vara da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Lomacon Locação e Construção Ltda.
Advogados: Raul Amaral Júnior e outros.
Agravada: Mondial Windows, Indústria, Comércio e Locação de Módulos Habitacionais Ltda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, não conheceu do recurso anteriormente interposto.
A parte agravante sustenta a possibilidade de reconsideração da decisão e o afastamento da deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e decorrido o prazo legal, configura hipótese de deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, caput, do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, salvo se houver concessão da gratuidade da justiça.
Confirmada a negativa da justiça gratuita, o art. 101, § 2º, do CPC assegura o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, o qual não foi observado pela parte agravante, conforme certificado nos autos.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais consolida o entendimento de que o não recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, após a intimação específica, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.
Ausente a demonstração de fato novo ou elemento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal de cinco dias, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, configura deserção, nos termos dos arts. 1.007 e 101, § 2º, do CPC.
Confirmada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto recursal objetivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, § 4º; 101, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2186790/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 22.05.2023; TJ-PR, AI nº 0048164-72.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
Dartagnan Serpa Sa, j. 11.09.2023; TJ-SP, AC nº 1000069-28.2021.8.26.0180, Rel.
Des.
Almeida Sampaio, j. 14.09.2023; TJRN, AI nº 0807643-41.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 24.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Lomacon Locação e Construção Ltda. em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, uma vez que, após o indeferimento da justiça gratuita, não recolheu a Agravante o preparo recursal devido.
Em suas razões recursais, argumenta a Agravante sinteticamente que: I) interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de concessão da justiça gratuita, em processo de execução promovido pela Agravada, referente a contrato de locação de containers; II) foi intimada a recolher o preparo recursal, mas deixou de fazê-lo em razão da sua situação econômica fragilizada, estando a empresa em processo de recuperação judicial, regularmente deferido perante a 1ª Vara Empresarial do Ceará (proc. n.º 0208519-95.2024.8.06.0001); III) a decisão agravada se fundamentou no art. 932, III, do CPC, não conhecendo do recurso por inadmissibilidade, sob o argumento de que houve inércia quanto à ordem de pagamento do preparo; IV) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que indefere justiça gratuita em grau recursal é interlocutória, sendo passível de impugnação via Agravo Interno, sem necessidade de preparo prévio, até que o órgão colegiado delibere sobre o pedido.
Na sequência, disse que se encontra em grave situação econômica, com passivo superior a R$ 33 milhões, conforme Quadro Geral de Credores e documentação contábil anexada, e que em 2023, teve um prejuízo de R$ 10.802.208,24, sendo manifesta a hipossuficiência financeira para custear as despesas judiciais.
Assevera que a recuperação judicial foi deferida com base na Lei 11.101/2005, sendo reconhecida judicialmente a incapacidade momentânea da empresa em arcar com suas obrigações, e que a negativa do benefício compromete o acesso à justiça e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), bem como o direito ao julgamento colegiado.
Por fim, requereu que o Agravo Interno seja conhecido e provido, para que o relator exerça juízo de retratação e reforme a decisão agravada.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às págs. 135-137, rebatendo os argumentos posto no Agravo Interno, clamando assim pelo desprovimento deste. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto.
Pois bem! Em que pese os argumentos da Agravante, tenho por certo que o decisum hostilizado deve ser mantido, senão vejamos.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabia a Agravante efetuar, tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção"), combinado com art. 101, § 2º ("Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso"), ambos do Código de Processo Civil, o que, consoante se depreende da Certidão de fl. 412, não ocorreu.
Contudo, a Agravante não recolheu o preparo devido no prazo legal, qual seja, 05 (cinco) dias.
Nesses termos, considerando que o prazo para o recolhimento do preparo recursal é peremptório, inviável a reconsideração da decisão recorrida.
Sobre o tema e em igual sentido, traz-se a colação recentíssimo julgado do STJ e de outras Cortes de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 1.
Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Destaquei) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PREPARO.
PARTE QUE SE QUEDOU INERTE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR 00481647220238160000 Ponta Grossa, Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 11/09/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) (Destaquei) “Apelação Cível – Ação de cobrança.
Sentença que julgou procedente a demanda.
Insurgência da parte requerida.
Pedido de concessão da justiça gratuita.
Indeferimento da benesse.
Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pedido julgado improcedente, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de cinco dias – Recolhimento promovido após o decurso do prazo assinalado – Interposição de Embargos de Declaração que não têm o condão de suspender o prazo para o recolhimento do preparo recursal.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AC: 10000692820218260180 Limeira, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 14/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023) (Destaquei) De arremate, destaco que esta 3ª Câmara Cível, em situação idêntica a destes autos assim decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL.
CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807643-41.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 25/01/2024) Nesses termos, não preenchido pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao recolhimento do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso diante da deserção.
Por derradeiro, verificando que dá irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato, fundamento jurídico novo ou mesmo documento que pudesse viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão prolatada.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811783-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACOES DE MODULOS HABITACIONAIS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACOES DE MODULOS HABITACIONAIS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACOES DE MODULOS HABITACIONAIS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 11:05
Decorrido prazo de LOMACON LOCACAO E COSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:03
Decorrido prazo de LOMACON LOCACAO E COSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811783-84.2024.8.20.0000 Origem: 23ª Vara da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Lomacon Locação e Construção Ltda.
Advogados: Raul Amaral Júnior e outros.
Agravada: Mondial Windows, Indústria, Comércio e Locação de Módulos Habitacionais Ltda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO a Agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
31/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 04:02
Decorrido prazo de LOMACON LOCACAO E COSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LOMACON LOCACAO E COSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811783-84.2024.8.20.0000 Origem: 23ª Vara da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Lomacon Locação e Construção Ltda.
Advogados: Raul Amaral Júnior e outros.
Agravada: Mondial Windows, Indústria, Comércio e Locação de Módulos Habitacionais Ltda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lomacon Locação e Construção Ltda. em recuperação judicial, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de nº 0851452-79.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Justiça gratuita indeferida, com intimação da Agravante para recolher o preparo devido no prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade diante da deserção do Agravante.
Como dito, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência financeira para o pagamento das custas processuais e eventuais preparos recursais.
Pois bem! Indeferido o benefício pleiteado, foi intimada a Agravante a recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo a Agravante quedou-se inerte quanto a determinação de recolhimento do preparo.
Por tais premissas, não deve o recurso ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/09/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:37
Não recebido o recurso de Lomacon Locação e Construção Ltda..
-
27/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:35
Decorrido prazo de LOMACON LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/09/2024.
-
17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LOMACON LOCACAO E COSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de LOMACON LOCACAO E COSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811783-84.2024.8.20.0000 Origem: 23ª Vara da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Lomacon Locação e Construção Ltda.
Advogados: Raul Amaral Júnior e outros.
Agravada: Mondial Windows, Indústria, Comércio e Locação de Módulos Habitacionais Ltda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lomacon Locação e Construção Ltda. em recuperação judicial, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de nº 0851452-79.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, argumentou a Agravante sinteticamente que: I) opôs embargos à execução, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da delicada situação financeira em que se encontra, estando em processo de recuperação judicial; II) não obstante o fato de a empresa ser contratada para a execução de obras de parque eólicos de renomadas empresas do mercado energético, movimentando valores elevados em cada operação, viu-se diante de uma gradativa redução da margem do seu fluxo de caixa; III) precisou recorrer às instituições financeiras para a obtenção de empréstimos que pudessem sanar, temporariamente, os custos das obras até que os respectivos contratantes cedessem os valores necessários para a readequação contratual, assegurando a continuidade dos serviços em atenção ao cronograma estabelecido; IV) a recuperação judicial é requerida pela empresa que se encontra com elevado passivo financeiro, buscando no poder judiciário um auxílio para superar a crise em que se encontra.
Na sequência, disse que possui uma dívida no valor de R$ 33.030.967,60, e que no exercício de 2023 amargou um relevante prejuízo, que somam a monta de R$ 10.802.208,24, sendo o deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor medida de melhor direito.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado, e alternativamente, que lhe seja possibilitado o recolhimento das custas ao final do processo.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 13-104. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da leitura dos autos, percebo que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado.
Do exame dos documentos coligidos com a exordial recursal, somados àqueles existentes nos autos de 1º grau, infere-se que estes não possuem força probante suficiente a demonstrar a impossibilidade da Agravante em pagar as custas processuais.
O que se vê dos documentos acostados pela Agravante é que este fundamenta seu pedido basicamente na argumentação de que o estado de falência, somados as dívidas que possui, seria motivo suficiente para o deferimento do seu pleito.
Ocorre que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a decretação de falência por si só não isenta a pessoa jurídica de arcar com as custas processuais, devendo ficar comprovada a impossibilidade da massa falida de suportar as despesas processuais.
Assim, não tendo a Agravante comprovado, ainda que minimamente, não estar apto a arcar com o pagamento das despesas processuais, especialmente em razão do valor das custas a serem recolhidas (R$ 4.919,71), levando em consideração o valor da causa, deve ser indeferido o benefício pleiteado.
Outrossim, em que pese a jurisprudência pátria admita o diferimento das custas processuais para o final do processo, tal requerimento deve ser deferido de forma excepcional, levando em consideração a proporcionalidade da medida.
Portanto, repito, não havendo documentos capazes de demonstrar a indisponibilidade de recursos para o recolhimento das custas processuais, não há como deferir o benefício pleiteado.
Desse modo, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ela perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, INTIME-SE a Agravante para, nos termos do §2º, do art. 101 do Código de Processo Civil, promova o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
06/09/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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