TJRN - 0830657-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0830657-86.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA DE LOURDES DE LIMA BEZERRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, insta destacar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Assim, considerando que a parte exequente conta com mais de 60 (sessenta) anos na data da homologação dos valores, e que o valor executado é inferior a 60 salários-mínimos, impõe-se a aplicação do inciso I, § 1º, do art. 1º da Lei 10.166/2017.
Feitas as devidas considerações, passo à homologação dos valores.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 69.746,88 (sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme ID 147534988, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 03 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 101495781).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0830657-86.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, conforme documentos de ID's 147357376 e 147960296, devendo esclarecer quando houve a implantação do abono de permanência, consoante determinado no despacho de ID 154272488.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
DEBORAH NOEMI DOS SANTOS SILVA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 06:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 12:16
Juntada de diligência
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05/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2024 09:35
Processo Reativado
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28/11/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:38
Juntada de intimação de pauta
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08/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 09:07
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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