TJRN - 0868229-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSIEL DE LIMA TORRES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0868229-76.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MOTOBOX PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Parte Ré: JOSIEL DE LIMA TORRES SENTENÇA MOTOBOX PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP ajuizou a presente demanda contra JOSIEL DE LIMA TORRES, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num.159317413 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial na qual causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
As cláusulas do acordo são legais, as partes são capazes, o objeto é lícito, não havendo nenhuma vedação legal, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo por sentença o acordo, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:44
Homologada a Transação
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01/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 23:50
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0868229-76.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MOTOBOX PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Parte Ré: JOSIEL DE LIMA TORRES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por MOTOBOX PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA em face de JOSIEL DE LIMA TORRES, objetivando satisfação de título executivo devidamente constituído.
A última tentativa de intimação através de mandado foi devolvida sem o devido cumprimento por não ter sido localizado o endereço da executada. (Num. 144914705) Por fim, o exequente requereu a validade da citação na fase de conhecimento para a fase executória, bem como a penhora online através do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB E SNIPER (Num. 146020907) Diante disso, faz-se necessário chamar o feito a ordem com o objetivo de regularizar o cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Como se sabe, o magistrado poderá chamar o feito a ordem para sanar possíveis irregularidades no curso do processo, observando particularidades que devem ser levadas em consideração para o prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 139 do CPC.
No caso em tela, observa-se as diversas tentativas de intimação do executado para o pagamento voluntário, todas infrutíferas.
Ocorre que, conforme observado através do ID 110525796, a executada foi devidamente citada na fase de conhecimento, porém deixou escoar os prazos, bem como se observa, não fez uso do seu direito de apresentar defesa no curso processual.
Sendo assim, há de se considerar válida a citação no endereço constante no ID 110525796, tendo sido recebida e devidamente assinada, para fins de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, a Jurisprudência manifesta-se no sentido da validade da citação por carta na fase de conhecimento.
Senão, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL – CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTICIADA - I - Hipótese em que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, sem, contudo, ofertar defesa ou constituir advogado nos autos – Iniciada a fase de cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da agravada por carta, para pagamento do débito nos moldes do art. 523, do NCPC - II – Expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, por carta com AR, a mesma foi recebida por terceiro desconhecido – Partes que devem informar nos autos as eventuais mudanças de endereço – Caso não informada, a intimação por carta presumir-se-á válida – Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §3º, do NCPC – Ausência de diferenciação entre intimação realizada por carta ou por mandado – Validade da intimação reconhecida - Decisão reformada – Agravo provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2128441-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Na espécie, a citação na fase de conhecimento é reputada válida também na fase de cumprimento de sentença.
O réu, citado, detinha conhecimento acerca da ação judicial que postulava no polo passivo da demanda e, portanto, a ausência de defesa não implica em citação inválida.
Portanto, considero válida a citação no endereço indicado na fase de conhecimento.
DEFIRO o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, com repetição programada pelo prazo de 30 dias (teimosinha), no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução (R$ 10.209,06).
DEFIRO a pesquisa, via on line, no DETRAN, ou RENAJUD, para saber informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847, §1º, do CPC).
DETERMINO a inclusão do executado também no cadastro de devedores através do sistema SERASAJUD, considerando o último valor atualizado da dívida constante dos autos.
DEFIRO o pedido de pesquisa no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD, o STJ tem permitido o seu deferimento independente do esgotamento de outras diligências: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.703.669/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 26/02/2018). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI, referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Por fim, em caso de serem infrutíferas as pesquisas já deferidas, analiso o pedido quanto a utilização da ferramenta SNIPER.
Sem mais delongas, DETERMINO a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 21:08
Outras Decisões
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24/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0868229-76.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de intimação, conforme AR de ID Nº 144914705, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 10 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
10/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0868229-76.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Exequente: MOTOBOX PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Executado: JOSIEL DE LIMA TORRES DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MOTOBOX PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP contra JOSIEL DE LIMA TORRES, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 10.209,06.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSIEL DE LIMA TORRES em 23/09/2024 23:59.
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07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSIEL DE LIMA TORRES em 23/09/2024 23:59.
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06/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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06/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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06/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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07/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:59
Processo Reativado
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07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 18:18
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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02/09/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0868229-76.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: MOTOBOX PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Parte Ré: JOSIEL DE LIMA TORRES SENTENÇA MOTOBOX PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSIEL DE LIMA TORRES, igualmente qualificado(as), aduzindo que é credor da quantia descrita na inicial, consignada em prova documental sem eficácia de título executivo.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Custas recolhidas (Num. 111306741).
Foi deferida a expedição do mandado de pagamento (Num. 111394490).
Foi certificado o decurso de prazo sem que o réu, citado, tenha efetuado o pagamento ou oferecido embargos (Num. 118442358). É o relatório.
Decido.
De início, tendo em vista que o réu não apresentou embargos à monitória ou pagamento do débito, passo ao julgamento antecipado.
A ação monitoria é regulamentada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil.
Essa modalidade processual permite ao credor, que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o cumprimento de obrigações específicas.
Estas incluem o pagamento de uma quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou ainda, a realização de uma obrigação de fazer ou não fazer.
Os pressupostos para o manejo da ação monitoria incluem a necessidade de uma prova escrita que fundamente a alegação do autor, porém, sem eficácia de título executivo, ou mesmo a documentação de prova oral, desde que produzida antecipadamente, constituindo uma alternativa ao credor que detém provas da dívida mas que não permitem a execução direta.
Na espécie, a parte autora comprovou o inadimplemento da parte demandada quanto ao pagamento de suas obrigações consignadas em prova documental sem eficácia de título executivo (Num. 111303820).
Assim, a hipótese dos autos é de reconhecimento expresso da pretensão deduzida na inicial, impondo-se a conversão do mandado em executivo.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 702, §8º, do CPC, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, devendo prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida (proveito econômico), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento na forma do art. 523 do CPC, instruindo a petição com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 05:55
Decorrido prazo de JOSIEL DE LIMA TORRES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSIEL DE LIMA TORRES em 04/04/2024 23:59.
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24/03/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 16:56
Juntada de diligência
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30/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 10:41
Outras Decisões
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24/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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