TJRN - 0800324-20.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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21/03/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800324-20.2024.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Jose Sales de Lima Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia relacionada a suposta negativa de procedimento cirúrgico de urgência no Sistema Único de Saúde, proposta por Jose Sales de Lima em desfavor do Ente Estadual, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 28527271): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido, ratificando a medida liminar antes deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte na adoção das providências necessárias o custeio do procedimento cirúrgico descrito nestes autos, em benefício do requerente, sob a responsabilidade financeira do tesouro estadual.
Fica, desde já, intimado o Estado do RN para, em caso de inércia administrativa, sejam realizados bloqueios nas contas do ente público a fim de custeio do procedimento cirúrgico deferido nestes autos.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo de forma equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista se tratar de obrigação de fazer, nos termos do art. 85, §2° e §8°, do CPC.
Custas ex lege.” Alega em suas razões recursais: a) a impossibilidade de cumprimento do comando judicial, ausente na rede pública os materiais necessários a realização do procedimento cirúrgico pretendido; b) que, em que pese os esforços empreendidos, não foi possível a aquisição dos insumos necessários por circunstâncias alheias a sua vontade relacionada a própria escassez dos materiais; c) a existência de vício procedimental na instrução do processo na origem, tendo o Juízo deixado de realizar consulta ao NATJus, inclusive para aferir a possibilidade de substituição dos materiais pretendidos e; d) a desproporção do valor arbitrado equitativamente a título de honorários de sucumbência.
Requer, ao final, o acolhimento da tese recursal para julgar improcedente o pedido inicial pela impossibilidade de cumprimento.
Subsidiariamente advoga a readequação dos honorários de sucumbência ou a anulação do julgado com o retorno dos autos a origem para aprofundamento instrutório. (Id. 28527274) Contrarrazões apresentadas ao Id. 28527278.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Analisando as exigências legais para a admissibilidade do presente recurso, vê-se que este não atende a requisito extrínseco, qual seja, a tempestividade, restando ultrapassado o prazo para manejo recursal de 30 (trinta) dias úteis (art. 1.003, §5º c/c art. 183, ambos do CPC1). À espécie, consta na aba “expediente” do PJe, que o apelante registrou ciência inequívoca da sentença em 05/10/2024, iniciando-se o prazo recursal no dia útil subsequente, com termo final em 22/11/2024.
Interposta a Apelação apenas em 23/11/2024, evidente a preclusão do ato.
Portanto, sendo a tempestividade pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve a parte sujeitar-se aos prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no caso em riste.
Ante o exposto, em se tratando de vício insanável (intempestividade) e configurada a preclusão consumativa, deixo de conhecer da Apelação Cível, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do CPC.
Instaurado novo grau recursal, majoro os honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Após decurso do prazo legal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes cabíveis, observadas as cautelas de estilo.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. […] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. -
12/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Estado do Rio Grande do Norte
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12/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 19:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 09:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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