TJRN - 0808449-30.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0808449-30.2023.8.20.5124 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ROCHA VASCONSELOS DA SILVEIRA ADVOGADO: TALES ROCHA BARBALHO EMENTA: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO DO SEGUNDO RECURSO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO TJRN.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
PARCELAS PERCEBIDAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário (Id. 29145522) e agravo interno (Id. 29145523). 2.
Em suas razões, o agravante pugnou, em síntese, pela reforma da decisão agravada, visto que o precedente citado (ARE n.
ARE 835833 – TEMA 800) não se aplica à hipótese vertente, porquanto a questão tratada no recurso extraordinário ostenta indiscutível relevância temática, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando claramente os limites subjetivos das partes, pois está em jogo a definição da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos, especificamente o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, e sua inclusão ou não na base de cálculo de direitos convertidos em pecúnia, como décimo terceiro salário e férias. 3.
De início, a decisão agravada nega seguimento ao Recurso, cabendo para as hipóteses tratadas no art. 1.030, I, do CPC, o desafio pela via do Agravo Interno, eis que imprescindível a ocorrência do exaurimento da instância, razão pela qual conheço do presente recurso.
Quanto ao agravo em recurso extraordinário, resta preclusa a oportunidade de interposição deste segundo recurso pelo recorrente, porquanto não se pode interpor mais de um recurso em face da mesma decisão.
Raciocínio contrário repercutiria em mácula ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. 4.
Não obstante, a decisão objeto do agravo interno não carece de reforma, vez que, como afirmado pela presidência da Turma Recursal, verifica-se a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qual seja, Tema nº 800, bem como o Tema nº 1357 do ARE 1521277. 5.
No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva do plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 805.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no ARE 868457-RG (Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tema 805), ao examinar a existência de repercussão geral das questões debatidas, asseverou que o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 4.
A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024). 6.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes desta Corte de Justiça, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar prejudicado, diante da preclusão consumativa, o agravo em recurso extraordinário, bem como conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 29145523.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O voto deste relator é no sentido de declarar prejudicado, diante da preclusão consumativa, o agravo em recurso extraordinário, bem como conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 29145523, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808449-30.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/09 a 01/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
24/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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