TJRN - 0813213-02.2021.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 Processo: 0813213-02.2021.8.20.5004 Parte Exequente: REQUERENTE: CESAR DE MACEDO REGO Parte Executada: REQUERIDO: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, promova-se a conclusão.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 18:44
Conclusos para despacho
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18/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0813213-02.2021.8.20.5004 REQUERENTE: CESAR DE MACEDO REGO REQUERIDO: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Ante o teor da certidão retro, constata-se a existência de R$ 9.726,93, referente ao depósito judicial efetuado em 27/02/2025.
A sentença proferida no ID 161004280, homologou os cálculos proferidos na planilha anexada no ID 160159406, que apurou, em 08/08/2025, o saldo devedor remanescente de R$ 1.011,87 (mil e onze reais e oitenta e sete centavos). bem como, devida a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre o aludido saldo devedor.
Verifico que, apesar da demandada ter anexado boleto para pagamento, não efetuou o seu pagamento, havendo apenas uma possível programação para data futura sem certeza de sua liquidez.
Ademais, o valor do saldo devedor deve ser acrescido da multa de 10% devida por força do art. 523 do CPC, bem como, dos acréscimos legais referente a correção e juros devidos até a data de seu efetivo pagamento.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte executada MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento integral da obrigação de pagar em valor atualizado de acordo com a data do pagamento, a partir dos cálculos de ID 160159406, acrescido da multa do art.523 do CPC, sob pena de penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
10/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:31
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CESAR DE MACEDO REGO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0813213-02.2021.8.20.5004 EXECUTADO: CESAR DE MACEDO REGO EXECUTADA: MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de embargos à execução, apresentados de forma tempestiva, através dos quais a parte executada aduz o excesso da execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente sob alegação de prática ilegal de anatocismo em incidência de juros sobre aplicação da SELIC, bem como aduz serem indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, requer o reconhecimento do excesso de execução e que sejam considerados os valores de seus cálculos.
A parte exequente/embargada se insurge contra os argumentos dos embargos, requerendo a improcedência destes e o prosseguimento da presente execução conforme cálculo já apresentado.
Foi determinada a confecção de cálculos pela contadoria judicial a fim de dirimir a controvérsia dos autos e, após manifestações posteriores reiterando a mesma questão, este juízo tornou sem efeito a sentença de ID. 149830778 e determinou a confecção de novos cálculos. É o relatório.
Passo a decidir.
No que se refere ao cabimento, é cediço que os embargos à execução objetivam desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
A semelhança do art. 917 do CPC, todavia, o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita os embargos à execução de título judicial aos fundamentos taxativamente previstos a fim de evitar a eternização dos litígios e prestigiar a coisa julgada.
Assim, os embargos à execução do título judicial somente poderão versar sobre os seguintes temas: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso da execução, no caso de o autor pleitear quantia superior à do título e seus acréscimos legais; erro de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No presente caso, ante a garantia do Juízo prestada por meio do depósito judicial (ID. 144342287 e 144342291), ainda que em valor incontroverso, e a alegação de excesso de execução, os presentes embargos merecem ser recebidos.
No tocante ao valor exequendo, reanalisando os autos, percebo que a parte executada possui parcial razão com relação ao descabimento do acréscimo de juros, considerando que a sentença de mérito (ID. 82706088) determinou a aplicação da taxa SELIC para o cálculo da condenação, taxa esta que já engloba juros e correção monetária e não pode ser cumulada com mais juros, pois se estaria diante de um bis in idem.
Dito isso, há de se reconhecer o equívoco na confecção da planilha de ID. 149629780, contudo os novos cálculos juntados pela Secretaria judiciária conferem que a parte executada não promoveu a quitação do crédito autoral na data em que realizou o depósito judicial.
Os novos cálculos aplicaram a taxa SELIC, conforme os comandos judiciais proferidos nestes autos, retiraram os juros a evitar o bis in idem e incluíram a condenação de honorários advocatícios fixados no acórdão de ID. 139092134, portanto, passo a homologação dos cálculos da planilha sob ID. 160159406, que acusa a existência de um saldo devedor remanescente no importe de R$ R$ 1.011,87 (mil e onze reais e oitenta e sete centavos).
Dessa forma, sem maiores delongas, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados, reconhecendo um excesso de execução, todavia, verifico ser devida a cobrança a título de honorários advocatícios fixados em acórdão, saldo devedor remanescente apurado na planilha de ID. 160159406 e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre o aludido saldo devedor.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento integral da obrigação de pagar em valor atualizado de acordo com a data do pagamento, a partir dos cálculos de ID. 160159406 (saldo devedor remanescer), sob pena de penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:00
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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19/08/2025 10:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0813213-02.2021.8.20.5004 REQUERENTE: CESAR DE MACEDO REGO REQUERIDO: MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte executada em face da decisão de ID. 157411513, que indefere o pedido de correção dos cálculos, alegando que a referida decisão incorre em contradição, ao manter a homologação do valor apresentado, ignorando que os cálculos judiciais violam o dispositivo sentencial ao cumular juros com a taxa SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária.
Instada a se manifestar, a parte exequente aponta uma tentativa indevida de reinterpretação dos critérios de atualização definidos na sentença, com o objetivo de reduzir o montante devido, sob argumentos já superados por este Juízo.
A exequente ainda sustenta que a decisão embargada analisou de maneira expressa e detalhada a alegação de suposto anatocismo nos cálculos judiciais homologados. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
A princípio, com relação ao recebimento dos presentes embargos, noto a impropriedade da interposição destes contra a decisão retro, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, que se rege por lei especial, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, nos termos do art. 48 da Lei nº 9099/95.
Todavia, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebo os embargos declaratórios como petição de reconsideração do pedido de correção dos cálculos sob a alegação de anatocismo.
Inobstante a parte embargante tenha reiterado matéria já apreciada, reanalisando os autos, bem como considerando a insistência da parte executada em apontar excesso de execução por erro de cálculos, em especial, por aplicação de juros cumulados com a taxa Selic, que já abrange juros e correção monetária, com base no art. 494 do CPC, entendo pelo acolhimento do pleito da parte executada.
A despeito da fundamentação da decisão embargada, verifico a necessidade da confecção de novos cálculos a dirimir as controvérsias, retirando os juros aplicados na planilha de ID. 149629780, desse modo, torno o julgado de ID. 149830778 sem efeito, vez que o índice estabelecido na sentença de mérito foi a SELIC, que abrange juros e atualização monetária, não admitindo a cumulação de juros e outros índices.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria, contadoria judiciária, para confecção de novos cálculos e, após juntada de planilha, retornem-se os autos para apreciação.
Intimem-se as partes, para ciência.
Natal/RN, 07 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:58
Juntada de planilha de cálculos
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08/08/2025 09:56
Outras Decisões
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30/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0813213-02.2021.8.20.5004 Parte Autora: CESAR DE MACEDO REGO Parte Ré: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração, recebidos como pedido de reconsideração, apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo, promova-se a conclusão do feito para sentença de embargos declaratórios.
Natal, 22 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito em substituição legal -
23/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813213-02.2021.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CESAR DE MACEDO REGO Polo passivo: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento integral da obrigação de pagar em valor atualizado de acordo com a data do pagamento, a partir dos cálculos de ID. 149629780, sob pena de penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
16/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 10:54
Outras Decisões
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Travessa Maria Lacerda Montenegro, 1953, (BOULEVARD RECEPÇÕES), Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59150-683 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR SENTENÇA Por meio desta carta, fica intimado(a) MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Travessa Maria Lacerda Montenegro, 1953, (BOULEVARD RECEPÇÕES), Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59150-683 , para responder ao processo a seguir: Número do Processo: 0813213-02.2021.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Autor: CESAR DE MACEDO REGO Réu: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Cumprir a sentença no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados a partir da ciência desta, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme dispositivo sentencial.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 19 de maio de 2025 07:54:54. -
19/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:53
Desentranhado o documento
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19/05/2025 07:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CESAR DE MACEDO REGO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0813213-02.2021.8.20.5004 REQUERENTE: CESAR DE MACEDO REGO REQUERIDO: MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, apresentados de forma tempestiva, através dos quais a parte executada aduz o excesso da execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte exequente sob alegação de prática ilegal de anatocismo em incidência de juros sobre aplicação da SELIC, bem como aduz serem indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, requer o reconhecimento do excesso de execução e que sejam considerados os valores de seus cálculos.
A parte exequente/embargada se insurge contra os argumentos dos embargos, requerendo a improcedência destes e o prosseguimento da presente execução conforme cálculo já apresentado.
Foi determinada a confecção de novos cálculos pela contadoria judicial a fim de dirimir a controvérsia dos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
No que se refere ao cabimento, é cediço que os embargos à execução objetivam desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
A semelhança do art. 917 do CPC, todavia, o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita os embargos à execução de título judicial aos fundamentos taxativamente previstos a fim de evitar a eternização dos litígios e prestigiar a coisa julgada.
Assim, os embargos à execução do título judicial somente poderão versar sobre os seguintes temas: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso da execução, no caso de o autor pleitear quantia superior à do título e seus acréscimos legais; erro de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No presente caso, ante a garantia do Juízo prestada por meio do depósito judicial (ID. 144342287 e 144342291), ainda que em valor incontroverso, e a alegação de excesso de execução, os presentes embargos merecem ser recebidos.
No tocante ao valor exequendo, homologo os cálculos de ID. 149629780, confeccionados pela contadoria judicial por estarem de acordo com os comandos judiciais proferidos nos presentes autos, quais sejam, a sentença de ID. 82706088 e acórdão de ID. 139092134.
Os cálculos apresentados pela secretaria judicial mais se aproximam daqueles apresentados pela parte exequente, o que afasta a tese da embargante sobre a existência de excesso de execução, não havendo que falar em prática abusiva e ilegal de juros sobre juros, nem de inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais não fixados.
Sendo assim, verifico a existência de saldo devedor remanescente na quantia de R$ 5.050,65 (cinco mil e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), resultado dos cálculos da contadoria, já com o cabimento da multa preconizada no art. 523, §1º, do CPC apenas sobre quantia não integralizada dentro do prazo legal.
Dessa forma, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados, entendendo como devido o valor exequendo, cujos cálculos atualizados foram juntados pela contadoria na planilha de ID. 149629780.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento integral da obrigação de pagar em valor atualizado de acordo com a data do pagamento, a partir dos cálculos de ID. 149629780, sob pena de penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
30/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 07:32
Juntada de planilha de cálculos
-
22/04/2025 12:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0813213-02.2021.8.20.5004 REQUERENTE: CESAR DE MACEDO REGO REQUERIDO: MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Ante as controvérsias existentes entre as partes e garantia do juízo via penhora on line, ainda que no valor incontroverso, DETERMINO que a secretaria/contadoria confeccione novos cálculos, em consonância com os comandos judiciais de ID. 82706088 e 139092134, levando em consideração a data em que a executada promoveu o pagamento voluntário da condenação (DJO de ID. 144342291 – 27/02/2025), devendo incluir os honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% pelo acórdão de ID. 139092134.
Após juntada de cálculos pela contadoria/secretaria judicial a dirimir a divergência entre as partes, tendo em vista que a parte exequente já apresentou contrarrazões à impugnação da executada, retorne-se os autos conclusos para sentença de embargos à execução.
Intimem-se as partes, para ciência.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
16/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:51
Outras Decisões
-
20/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 13:28
Processo Reativado
-
06/02/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
19/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:58
Juntada de intimação de pauta
-
10/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2022 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2022 15:14
Juntada de custas
-
15/07/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2022 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2022 06:02
Decorrido prazo de CESAR DE MACEDO REGO em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:26
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 07:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 10:09
Outras Decisões
-
08/09/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
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