TJRN - 0811566-20.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811566-20.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, ISAAC FERREIRA GOMES DE MEDEIROS Polo passivo ALTAMIRO MARTINS DE SOUSA Advogado(s): GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
ACERTO NA DECLARAÇÃO DE REVELIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A contra acórdão que, ao apreciar recurso inominado interposto pelo próprio embargante, deu-lhe parcial provimento apenas para excluir condenação por danos morais, mantendo a declaração de inexistência de débito e a repetição do indébito em dobro. 2- Alega o embargante, em síntese, omissão quanto ao pedido de compensação entre valores disponibilizados ao consumidor e a quantia referente à repetição do indébito determinada na sentença. 3- Inicialmente, ressalta-se que a contestação apresentada pelo embargante foi protocolada fora do prazo estabelecido, conforme reconhecido pela sentença recorrida, o que ensejou acertadamente a declaração da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, restando incontroversos os fatos narrados pelo autor. 4- Quanto à suposta omissão sobre o pedido de compensação dos valores creditados ao consumidor com a repetição do indébito, não merece acolhimento, visto que ausente comprovação da existência efetiva de tais valores disponibilizados em benefício do consumidor, ônus que competia exclusivamente ao banco embargante. 5- Neste sentido, não há omissão a ser suprida, já que o pedido foi implicitamente rejeitado pelo acórdão diante da ausência de elementos probatórios mínimos que justificassem a compensação pretendida. 6- Desta feita, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conclui-se que os embargos de declaração visam tão somente o reexame da matéria já analisada, finalidade para a qual não se prestam. 7- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811566-20.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, ISAAC FERREIRA GOMES DE MEDEIROS Polo passivo ALTAMIRO MARTINS DE SOUSA Advogado(s): GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0811566-20.2022.8.20.5106 RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES RECORRIDO: ALTAMIRO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA:CONSUMIDOR. “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REVELIA DECRETADA.
RECURSO DO BANCO VISANDO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DA CONSUMIDORA.
DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM GRAU DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E SUPRESSÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
COMPROVAÇÃO DE ÚNICO DESCONTOS INSUFICIENTES PARA CAUSAR ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO INDIVÍDUO E EXTRAPOLAR O ÂMBITO ORDINÁRIO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NOVA TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP PARADIGMA Nº 676.608.
INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por BANCO SAFRA S/A, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação ajuizada em seu desfavor por ALTAMIRO MARTINS DE SOUSA, declarando a inexistência do débito objeto da lide, determinando a suspensão dos descontos e condenando à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados, julgando, ainda, procedente o pedido de danos morais, fixando o quantum compensatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Registra-se que houve interposição de embargos declaratórios (ID 19209826), que foram conhecidos e rejeitados (ID 19209836).
Nas razões do recurso, o recorrente requereu, inicialmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito e impugnou o pedido da gratuidade da justiça.
Sustentou a inexistência de revelia, afirmando que “como a manifestação do Banco acerca da proposta de acordo foi juntada aos autos em 08/07/2022 (Id nº 85069859), observa-se que o prazo fatal para apresentação da defesa, em dias úteis, se findaria em 22/07/2022.
Portanto, inexiste revelia do recorrente haja vista que a defesa foi protocolada em 15/07/2022”.
Ressaltou que “em relação ao contrato impugnado, não é presumível sua irregularidade, principalmente pelo fato de que foi formalizado por meio eletrônico”.
Asseverou que “no presente caso, para além da expressa manifestação de vontade da parte autora via aplicativo, houve também a assinatura na forma eletrônica, que é simples, segura, válida e, de forma 100% virtual, atribui validade jurídica ao documento assinado”.
Arguiu que “de posse dos documentos pessoais (CNH) da foto tipo selfie da recorrida, o Safra procedeu à comparação, oportunidade em que, diante da manifesta semelhança de ambas as fotos, não houve quaisquer dúvidas quanto à pessoalidade da contratante, sendo também confirmada a ausência qualquer vício de consentimento”.
Alegou que “não há comprovação de que o fato ocorrido extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da parte recorrida, motivo pelo qual resta inviabilizada a condenação do banco ao pagamento de danos morais e, consequente, merece ser reformada a sentença em apreço a fim de desconstituir a condenação do Banco Safra em danos morais”.
Complementou que “malgrado amplamente comprovada a validade da contratação do crédito consignado, caso entenda-se pela manutenção da sentença impugnada, cabe destacar a necessidade de devolução da quantia recebida pela autora, sob pena de locupletamento ilícito.” Ao final, requereu “o acolhimento das preliminares suscitadas no supracitado recurso, afastando a decretação da revelia; a total procedência do presente recurso, a fim de reformar in totum a sentença de a quo, para afastar a declaração de nulidade da contratação e a condenação em danos morais e materiais; Em caso de manutenção da condenação em danos morais, que seja em patamares mínimos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Havendo manutenção dos termos da sentença, que os valores creditados na conta corrente do credor sejam compensados com o valor da indenização; A condenação da parte recorrida nos ônus da sucumbência”.
Apresentadas contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, aduzindo que “deixou o Recorrente de provar a existência de fato impeditivo, modificado ou extintivo do direito da Recorrida, trazendo aos autos apenas meras alegações, sem respaldo legal ou provas em sentido contrário, ainda mais, trazida de forma intempestiva”. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela recorrente, tendo em vista a inexistência de dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido de seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo o recolhimento do preparo (ID 19209839).
Da sentença recorrida, constou o seguinte: [...] Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, decreto a revelia do banco réu, em face da ausência apresentação de contestação tempestiva (Id. 85613285), nos termos do art. 344 do NCPC.
Assim, diante dos efeitos da revelia, tem-se por verdadeiros os fatos narrados pela demandante, até porque em benefício dela opera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VI, CDC).
Ora, tendo em vista a alegação da autora no sentido de que não deu causa ao débito combatido na inicial, cabia ao demandado, por força do artigo 373, II do CPC e impossibilidade da consumidora comprovar fato negativo, demonstrar que o empréstimo realmente foi firmado entre os litigantes.
Todavia, o banco requerido apresentou defesa fora do prazo legal, uma vez que fora citado em 30/06/2022 e só apresentou contestação em 15/07/2022, ou seja, no 11º dia útil.
Dessa forma, pela ausência de prova de fato impeditivo do direito da autora, impõe-se a procedência da sua alegação de inexistência do débito, com a consequente repetição do indébito.
Contudo, entendo que a aplicação da repetição em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) exige a comprovação da má-fé, conforme precedentes do STJ, órgão do Poder Judiciário responsável pela uniformização na interpretação de lei federal.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (AIEDRESP 201200630847; STJ - QUARTA TURMA, Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO; Julgado em 19/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PES.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, não cabendo ao STJ aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas nºs 5 e 7. 3.
Se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
A ausência de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido no ponto relativo ao PES justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201401418962; STJ - TERCEIRA TURMA; Rel.
MOURA RIBEIRO; Julgado em 02/06/2017).
No caso em comento, inexiste má-fé do demandado, já que esta deve ser efetivamente comprovada nos autos – não decorrendo do efeito da revelia.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima/consumidora, pois há clara limitação de seu benefício previdenciário, prejudicando fonte de renda alimentar. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, com a consequente suspensão dos descontos. 2.
CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento; 3.
CONDENAR o requerido à repetição simples dos valores comprovadamente descontados, o que pode ser demonstrado por meros cálculos aritméticos (não configurando sentença ilíquida).
Sobre o valor incidirá correção monetária (INPC) sobre o valor de cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Reitero decisão liminar de Id. 82988019.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando o documento de Id. 82960814, defiro, em favor da autora, os benefícios da justiça gratuita. [...] No que se refere aos embargos declaratórios, constou o seguinte: [...] Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte demandada, em razão de suposta omissão deste juízo quanto a verificação de instabilidade no sistema PJE no dia 14/07/2022, que teria ocasionado o protocolo intempestivo da contestação.
Intimada, a parte embargada deixou de manifestar-se no prazo estabelecido por este juízo.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reforma.
Verifica-se que a alegação de falha ou instabilidade no PJE não foi mencionada na petição de contestação, especificamente em tópico tratando da tempestividade.
Observo que ainda nos anexos da referida petição, não houve a juntada de certidão de instabilidade do sistema, de modo que pudesse ter sido analisada e mencionada na sentença.
Por fim, ainda em sede de embargos de declaração, a empresa demandada deixou de colacionar documento que permita a verificação da falha no PJE.
Nesse sentido, a sentença apresentou os fundamentos necessários ao julgamento do feito, entendendo pela improcedência da ação.
Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim mero inconformismo com o que restou decidido, razão pela qual o recurso que deve ser manejado pela parte sucumbente é o inominado.
Desse modo, deixo de acolher os embargos ora apresentados pela parte demandada. [...] Examinando-se o que dos autos consta, constata-se que a irresignação do recorrente se baseia na condenação em danos morais e da repetição em dobro.
Apesar do reconhecimento da revelia pelo Juízo a quo, constata-se que, não obstante a recorrida tenha alegado ausência de contratação do negócio jurídico questionado, a instituição financeira colacionou cópia de contrato da consumidora (ID 19208966 – fls. 01 a 05).
Contudo, importa destacar que as juntadas de documentos comprobatório pela recorrente ocorreu apenas com a apresentação do recurso inominado.
Há de se observar que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento, não se tratando, no caso, de documento novo, eis que a instituição bancária teve oportunidade para apresentar o referido documento por ocasião da contestação.
Deve ser observado que, de conformidade com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.099/95, "A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor." E nos termos do art. 33 da mesma lei, "Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considere excessivas, impertinentes ou protelatórias." O que há de se ressaltar é que a juntada de documentos após a interposição do próprio recurso, ausentes justificativas dos arts. 435 e 1.041, do Código de Processo Civil, é inadmissível.
Assim é que, documentos essenciais à prova do fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, que possam alterar o quadro probatório, juntados através de uma petição de ratificação do recurso e que foram injustificadamente subtraídos da instrução da causa, não podem ser considerados pela instância revisora para não comprometer o contraditório em sua plenitude, com manifesto prejuízo para a parte contrária, suprimindo, dessa forma, o duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o juiz da causa dele não tomou conhecimento.
Em assim sendo, não há como se analisar os documentos apresentados nos ID 19208966 – fls.01 a 05, sobre o qual o Juízo "a quo" não teve oportunidade de se pronunciar em razão da intempestividade da respectiva apresentação dos documentos.
Ademais, as instituições financeiras e os demais fornecedores possuem responsabilidade objetiva quanto ao defeito do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, há de se registrar que, quanto ao pedido de compensação por danos morais, em que pese ter sido caracterizada a ilegalidade da contratação, há de ser reformada parcialmente a procedência do pedido inicial, uma vez que os descontos realizados, por si só, não se mostram suficientes à caracterização da afetação aos direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida, haja vista que o autor, ora recorrido, somente comprovou apenas único desconto no valor de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), conforme documento anexado sob o ID nº 19208948.
No que se refere à repetição do indébito, é devida manutenção integral da sentença em tal quesito, visto que se coaduna com o recentíssimo entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, tendo como paradigma o EAREsp 676.608, adotando tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
Considerando tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de que o recurso seja conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811566-20.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/09 a 01/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
24/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812207-08.2022.8.20.5106
Mirian Carla Galvao de Sousa Cassemiro
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 12:38
Processo nº 0812207-08.2022.8.20.5106
Mirian Carla Galvao de Sousa Cassemiro
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 09:48
Processo nº 0860631-08.2022.8.20.5001
Marta Maria Alves Gomes
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Marcio Alves Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 07:53
Processo nº 0841993-87.2023.8.20.5001
Maria das Gracas Martins Brito
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2023 14:46
Processo nº 0819496-21.2024.8.20.5106
Francisca Alves de Lima
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 11:28