TJRN - 0818063-40.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818063-40.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIELZA RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0818063-40.2023.8.20.5001 PARTE AGRAVANTE: MARIELZA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A): MAGNA MARTINS DE SOUZA PARTE AGRAVADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): RICARDO GEORGE FURTADO DE M.
E MENEZES JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUICÍDIO DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA QUE FUNDAMENTE O DEVER DE INDENIZAÇÃO.
TEMA 592 DO STF.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar a família de detento que se cometeu suicídio no interior de estabelecimento prisional. 2.
No caso dos autos, conforme já mencionado no acórdão proferido pelo colegiado e na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ainda que exista o dever de proteção do Estado em relação à integridade física e moral do preso, conforme estabelecem o art. 5º, XLIX e o art. 37, §6º, ambos da Constituição Federal, é certo que a responsabilidade civil objetiva do ente público apenas se configura mediante omissão específica.
E, na espécie, inexistente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o fato ocorrido, não há que se falar em responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, tudo em sintonia com o entendimento referendado pelo STF no Tema 592, com repercussão geral reconhecida. 3.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com entendimento do STF, antes referenciado, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. 5.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUICÍDIO DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA QUE FUNDAMENTE O DEVER DE INDENIZAÇÃO.
TEMA 592 DO STF.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar a família de detento que se cometeu suicídio no interior de estabelecimento prisional. 2.
No caso dos autos, conforme já mencionado no acórdão proferido pelo colegiado e na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ainda que exista o dever de proteção do Estado em relação à integridade física e moral do preso, conforme estabelecem o art. 5º, XLIX e o art. 37, §6º, ambos da Constituição Federal, é certo que a responsabilidade civil objetiva do ente público apenas se configura mediante omissão específica.
E, na espécie, inexistente o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o fato ocorrido, não há que se falar em responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, tudo em sintonia com o entendimento referendado pelo STF no Tema 592, com repercussão geral reconhecida. 3.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com entendimento do STF, antes referenciado, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. 5.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 27 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818063-40.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 A 07/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2024. -
21/12/2023 23:43
Recebidos os autos
-
21/12/2023 23:43
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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