TJRN - 0911355-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/12/2024 11:02
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO MARIA CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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07/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO MARIA CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO MARIA CAVALCANTE em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de João Maria Cavalcante
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23/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0911355-16.2022.8.20.5001 Apelante: João Maria Cavalcante.
Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes.
Apelado: Banco Santander.
Advogado: Dr.
David Sombra Peixoto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Maria Cavalcante em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido inicial, homologando o valor pedido pelo autor e condenando o demandado, ora apelante, ao pagamento da dívida.
Em suas razões, o apelante requereu o benefício da justiça gratuita.
Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação do apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou recolher as custas processuais (Id 27103825).
Consoante certidão de Id 27474363, o apelante, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Insta salientar, inicialmente, que uma das questões de fundo trazida na Apelação Cível é relativa ao benefício da justiça gratuita, de maneira que os demais argumentos somente serão analisados mediante a comprovação do preparo recursal.
Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, na forma do §2º deste dispositivo, verifica-se que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Infere-se dos autos que a parte agravante requereu o benefício da justiça gratuita, ocasião em que lhe foi oportunizado prazo para juntar documentos que comprovassem sua situação de miserabilidade, contudo, se manteve silente ao comando judicial.
Logo, ante a ausência de documentos aptos a comprovarem a hipossuficiência do apelante, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado estão ausentes, sendo plausível o indeferimento da justiça gratuita.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "(...) 4.
O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso de apelação, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição (art. 511 do CPC/73), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita.
Se o valor recolhido for insuficiente, como na hipótese, a lei prevê que ao recorrente deve ser oportunizada a complementação, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (§ 2º do art. 511 do CPC/73). 5.
A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação. 6.
Hipótese em que não se pode admitir que a apelação seja julgada para só então se exigir do recorrente o complemento do respectivo preparo". (STJ - REsp nº 1.523.971 - RS - (2015/0071415-8) - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 05/02/2019 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo regimental improvido". (STJ – AgRg no AREsp 769.190/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 10/11/15 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DESPROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
NÃO CONHECIMENTO DESTA PRETENSÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INICIAL.
TEMA ABORDADO APENAS NA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO.
MOMENTO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR APENAS ALEGAÇÕES FEITAS PELO DEMANDANDO NA CONTESTAÇÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1013, §1º E ART. 1.014, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800624-60.2021.8.20.5300 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei).
Dessa forma, vislumbra-se que a hipossuficiência do apelante não restou suficientemente demonstrada.
Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Face ao exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado e determino a intimação da parte Apelante para recolher as custas processuais referentes ao recurso interposto, isto é, o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC.
Decorrido referido prazo, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a João Maria Cavalcante.
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14/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 10:15
Decorrido prazo de JOAO MARIA CAVALCANTE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO MARIA CAVALCANTE em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:41
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0911355-16.2022.8.20.5001 Apelante: João Maria Cavalcante.
Advogado: Dr.
Jhoan Hussane de França Gomes.
Apelado: Banco Santander.
Advogado: Dr.
David Sombra Peixoto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Inicialmente, calhar observar que o apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto.
Dessa forma, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que o apelante seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetuar o pagamento do preparo recursal.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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