TJRN - 0800120-81.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:32
Juntada de despacho
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800120-81.2022.8.20.5118 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA DE FATIMA DO REGO PEREIRA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, CONFIRMO a liminar deferida no id nº 80955678, e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para: a) Declarar nulo os Contratos de Empréstimo sob análise; b) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S/A a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, referente ao Contrato de Empréstimo em apreço, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar de ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (súmula 362, STJ).
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará para o levantamento do valor.
Transitado em julgado a decisum, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo pedido de execução, desarquivem-se, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.” Alegou, em suma, que: a) o contrato objeto da lide é legal, inexistindo falha na prestação de serviço; b) não há que se falar em repetição de indébito, mormente em dobro; c) inexiste danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando o feito, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não se observa no caso, eis que o banco não juntou aos autos cópias do contrato do suposto empréstimo havido entre as partes ou outro documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora e a ocorrência de danos morais e materiais/repetição de indébito.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Na espécie, o BANCO C6 CONSIGNADO S/A não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelo empréstimo impugnado, visto que não colacionou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide, demonstração de contratação on-line, por meio de telas sistêmicas ou assinatura digital da autora, ou qualquer outra prova que comprove a legitimidade dos descontos realizados.
Com efeito, a parte ré apenas juntou ao feito proposta de empréstimo, desprovida de assinatura, bem como TED, o qual informa que o valor do mútuo foi depositado em conta de titularidade da autora.
No que tange a referida transferência, este juízo determinou a expedição de ofício ao Banco MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA para esclarecer nos autos a titularidade da Conta n° *54.***.*32-05, Agência 01, Banco n° 323, bem como juntar aos autos extrato bancário da respectiva conta referente aos meses de junho e julho de 2021, informando se houve depósito/transferência no valor de R$ 14.542,67 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois centavos) realizado pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A (id nº 89124786).
O Banco MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ofereceu resposta nos ids nº 90355245 a nº 90355257.
Analisando os documentos em apreço, em especial os documentos de identidade contidos no id nº 90355251 e nº 79076463, págs. 02/03, depreende-se que a conta bancária informada pela instituição financeira ré não pertence à demandante, tendo em vista que o documento de identidade utilizado para criação da conta bancária não pertence à requerente.
Desta feita, presume-se verdadeiros os fatos articulados pela demandante no sentido de que não é a responsável pelo débito que lhe fora imputado, tendo em vista que sequer contratou com o réu.
Destarte, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, observa-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de contratação de empréstimo em análise, tanto é que foram efetuados descontos indevidos nos proventos da aposentadoria da postulante.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Assim, em não comprovada a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autor, verifica-se a viabilidade da restituição de tais valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois segundo o entendimento atual da jurisprudência brasileira, “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. (Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS).
Verificada, pois, a responsabilidade da demandada pela falha na prestação do serviço em apreço e a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro, passemos à análise do dano moral alegado. 2.2.2.1.
Do dano moral Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem assim que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, ensina que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Dessa forma, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais.
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. (Resp. 135.202-0-SP, 4aT, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98).
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e da ofendida, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.” Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas do empréstimo não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se dentro da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, não merecendo reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. [1] "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
27/04/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 18:14
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/03/2023 13:50
Juntada de custas
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28/02/2023 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2023 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:48
Audiência conciliação realizada para 09/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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09/02/2023 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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08/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:00
Juntada de termo
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25/01/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:35
Audiência conciliação designada para 09/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
30/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:03
Decorrido prazo de Requerido em 25/10/2022.
-
09/11/2022 10:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:39
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/09/2022 08:39
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 06:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2022 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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