TJRN - 0847638-64.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847638-64.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE CARLOS MOREIRA DE ABREU e outros (3) ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20460301) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18983712) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DEMANDA QUE NÃO É INTENTADA CONTRA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS APENAS CONTRA OS FIADORES.
SÚMULA 581 DO STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PASSÍVEL DE INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCESSO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 702, §2º, DO CPC.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (Id. 19944079).
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FIM ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos. arts. 49, 61 e 172 da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, pela suspensão da exigibilidade das dívidas sujeitas à recuperação judicial quanto aos coobrigados, sócios e avalistas.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21029032).
Preparo recolhido (Id. 22266047). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
Isso porque no pertinente à alegação de infringência aos artigos 49, 61 e 172 da Lei 11.101/2005, sob a alegação de que a recuperação judicial do devedor principal implica na suspensão das ações e execuções contra os devedores solidários, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consoante a Súmula 581/STJ e o REsp 1333349/SP (repetitivo - Tema 885), que é muito claro, ao deixar assente a seguinte Tese Vinculante: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) Além disso, observa-se que, no âmbito do voto condutor do julgamento, é perceptível que a Súmula 581/STJ foi corroborada pela Tese firmada no REsp n. 1.333.349/SP, Tema 885/STJ, dos Recursos Repetitivos.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id.18983712): [...]Com efeito, não há que se falar em ausência de interesse processual na ação monitória ante a recuperação judicial da BONOR INDUSTRIAL S/A, tendo em conta que a referida ação foi ajuizada apenas em desfavor dos fiadores do contrato objeto da lide e não da empresa em recuperação judicial, estando tal situação em harmonia com a Súmula 581 do STJ, a seguir in verbis: “Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Sem dissentir: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” 2.
Recurso especial não provido”. (STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) [...] Assim, ao consignar que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, o que é o caso dos autos, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC) e impondo-se, também a aplicação do teor da Súmula n.º 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 885/STJ Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E12/4 -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847638-64.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE CARLOS MOREIRA DE ABREU ADVOGADO(S): ROBERTO CARLOS KEPPLER RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS E OUTROS DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS MOREIRA DE ABREU, no dia 18/07/2023, no qual deixou de apresentar o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição.
Depois, no Id. 21581785, o recorrente faz a juntada do comprovante de agendamento, ao revés do comprovante de pagamento.
Ocorre que, nos termos do que dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), a comprovação do pagamento do preparo terá que ser feita no ato da interposição do recurso.
O § 4º do mencionado dispositivo explica a consequência em caso de inobservância da regra: § 4º do art. 1.007 do CPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AGENDAMENTO.
DESPACHO.
REGULARIZAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato não possui natureza decisória.
Precedentes. 2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls. 483/484). 3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 5.
No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro.
No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1604404 SP 2019/0312124-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL NO PRAZO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .
Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso especial, foi juntado apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante de efetivo pagamento.
Por isso, a parte recorrente foi intimidada, por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, para apresentar o comprovante de efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a integralidade da determinação da Presidência, uma vez que, em que pese tenha juntado o comprovante de pagamento, tanto do recolhimento do preparo original quanto da complementação deste, deixou de trazer aos autos tempestivamente a guia de recolhimento do novo preparo efetuado. 3.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só dos comprovantes de pagamento, mas também das guias de recolhimento devidamente preenchidas, sob pena de deserção. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534909 PE 2019/0193209-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022). (grifos acrescidos) Dessa forma, verificando que a parte recorrente deixou para comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição recursal, determino a intimação do JOSÉ CARLOS MOREIRA DE ABREU para juntar aos autos, em 5 (cinco) dias úteis, comprovante de recolhimento do preparo em dobro, junto com a consequente guia de recolhimento emitida pelo STJ, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/5 -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0847638-64.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOSE CARLOS MOREIRA DE ABREU ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise do recurso especial de Id. 20460301.
Entretanto, verifico no citado recurso a ausência do preparo recursal, bem como inexistência de pedido acerca da gratuidade da justiça Assim, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar e comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0847638-64.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847638-64.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE CARLOS MOREIRA DE ABREU e outros Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FIM ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, interpostos por JOSÉ CARLOS MOREIRA DE ABREU E OUTROS contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que o presente recurso visa prequestionar os arts. 47,49, 59, 170, II, e 174 da Lei 11.101/2005.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, a fim de haja o prequestionamento dos artigos mencionados. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Busca a parte embargante o prequestionamento da matéria debatida nos autos.
O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No presente caso, inexiste contradição, omissão ou obscuridade passível de ensejar a oposição de embargos declaratórios, de modo que se mostra descabido o manejo do presente para o único fim de prequestionamento.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
EMBARGOS REJEITADOS” .(TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos) Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
03/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:23
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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24/02/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:43
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:42
Juntada de termo
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03/11/2022 11:30
Outras Decisões
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11/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:43
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 14:13
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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