TJRN - 0804677-55.2014.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de KLEBER FERNANDES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 05/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804677-55.2014.8.20.5001 Partes: REJANE FLORENCIA DOS SANTOS x ELAINY PATRICIA FERREIRA ARAUJO DECISÃO Vistos, etc...
Efetivado bloqueio de valor via Sisbajud, a executada peticionou ao id 150021195 solicitando o desbloqueio, por se tratar de verba salarial. É o que basta relatar.
Decido: O art. 833, IV do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade dos vencimentos do devedor.
No caso concreto, os documentos de identificadores 150021199 e 150021201 demonstram que a verba atingida pelo bloqueio judicial é oriunda de verba salarial, portanto impenhorável.
De outro lado, sendo a conta utilizada para recebimento de verba salarial, conforme demonstra a mesma documentação, mister o cancelamento da repetição programada de bloqueio.
Quanto ao extrato de id 150021208, vê-se que a quantia constrita foi posteriormente desbloqueada, sequer constando no extrato do sisbajud de id 149987146.
Ante o exposto, com base na legislação citada, defiro o pedido em análise para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.023,66 (dois mil, vinte e três reais e sessenta e seis centavos) na conta da executada.
Indefiro, ainda, o pedido de id 146595794 em razão do requerimento da executada de id 150021195.
Intime-se o advogado subscritor da petição de id 150021195 para juntada da devida procuração ou substabelecimento, bem como informar o endereço atualizado da sua constituinte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do previsto no § 2º do art. 104 do CPC.
Após, expeça-se mandado de penhora.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:12
Outras Decisões
-
04/05/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804677-55.2014.8.20.5001 Partes: REJANE FLORENCIA DOS SANTOS x ELAINY PATRICIA FERREIRA ARAUJO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de id. 133138112, pois cabe ao advogado diligenciar e atualizar nos autos o domicílio de seu próprio constituinte, na forma do art. 77, V, do CPC.
Promova a Secretaria o bloqueio sisbajud ditado na decisão de id. 130629058.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
20/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 09:35
Outras Decisões
-
07/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
07/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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31/10/2024 00:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2024 13:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:34
Decorrido prazo de REJANE FLORENCIA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:45
Decorrido prazo de REJANE FLORENCIA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804677-55.2014.8.20.5001 AUTOR: REJANE FLORENCIA DOS SANTOS REU: ELAINY PATRICIA FERREIRA ARAUJO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, no valor de R$ 63.739,56 (sessenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), já acrescidos da multa e honorários advocatícios acima delineados, consoante art. 854 do CPC.
Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
Natal /RN, 9 de setembro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 09:25
Processo Reativado
-
09/09/2024 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 21:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2021 22:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2020 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2020 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 06:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2020 11:47
Conclusos para julgamento
-
05/05/2020 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2018 07:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2018 05:55
Decorrido prazo de ELAINY PATRICIA FERREIRA ARAUJO em 31/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 11:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/06/2018 11:37
Audiência conciliação realizada para 04/06/2018 11:00.
-
17/04/2018 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2018 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 10:03
Audiência conciliação designada para 04/06/2018 11:00.
-
04/04/2018 09:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/03/2018 09:30
Outras Decisões
-
31/08/2017 14:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 11:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/04/2017 11:44
Audiência conciliação realizada para 11/04/2017 11:30.
-
25/01/2017 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2017 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2017 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2017 15:39
Audiência conciliação designada para 11/04/2017 11:30.
-
25/01/2017 15:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2017 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2017 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2016 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2016 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 13:33
Conclusos para decisão
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13/09/2015 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2015 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2014 16:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2014 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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