TJRN - 0803785-19.2023.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803785-19.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: IRALICE ACIOLE DA SILVA registrado(a) civilmente como IRALICE ACIOLE DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da impugnação ofertada.
CURRAIS NOVOS 01/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
01/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0803785-19.2023.8.20.5103 REQUERENTE: IRALICE ACIOLE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Após detida análise dos autos, constato equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, motivo pelo qual estes não podem ser homologados da forma que se encontram confeccionados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízo aos cofres público e a toda coletividade.
Pois bem, é fato que a elaboração dos cálculos nos cumprimento de sentença que são propostos perante este juízo, após a EC nº 113/2021, vem causando confusão em processos que cobram débitos vencidos até novembro/2021.
Com o fim de solucionar a celeuma, a assessoria deste juízo entrou em contato com a contadoria do TJRN – COJUD, e foi informada que a calculadora do TJRN não realiza a conversão automática dos índices legais decorrentes da EC nº 113/2021.
Em outras palavras, a calculadora não é capaz de atualizar o débito considerando a peculiaridade legal dos índices de correções e juros, já que até Novembro/2021 a dívida deveria ser corrigida pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, após isto, conforme a SELIC.
Em razão disto, se uma única planilha computa a dívida de ambos os períodos, está manifestamente errada, a despeito de ter ou não havido impugnação do ente público, devendo este juízo zelar pelo interesse público que exige o erário público.
Portanto, quando a obrigação de pagar envolve valores VENCIDOS ATÉ NOVEMBRO/2021, o cálculo deve ser realizado em até duas etapas, o que implica na confecção de DUAS PLANILHAS AUTÔNOMAS, que poderão ser somadas aos valores obtidos em uma terceira planilha autônoma, confeccionada para os débitos posteriores a EC nº 113/2021 (após novembro de 2021), que se submeterão apenas a TAXA SELIC.
Explico: Para os débitos vencidos até novembro/2021, a planinha deve ser elaborada aplicando o IPCA-E para correção e os índices oficiais da caderneta de poupança para os juros desde a data do vencimento até novembro/2021, resultando na PRIMEIRA PLANILHA.
O produto desta operação deverá ser atualizado em uma SEGUNDA PLANILHA, aplicando-se a taxa SELIC com data inicial em dezembro/2021 até a data de emissão da planilha.
Em havendo débitos posteriores a novembro de 2021, estes serão objeto de planilha autônoma com aplicação da taxa SELIC, nos termos determinados pela EC nº 113/202.
Para melhor compreensão, apresento o quadro a seguir: VENCIMENTO DO DÉBITO COMO FAZER: Até novembro/2021 PRIMEIRA PLANILHA: Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Correção monetária: IPCA-E Juros: índices oficiais da caderneta de poupança.
Termo inicial: vencimento da dívida/parcela Termo final: Novembro/2021 SEGUNDA PLANILHA Insere o valor total obtido na PRIMEIRA PLANILHA como valor base/principal.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Após Novembro/2021 (Havendo débitos que progridam com vencimento após novembro de 2021, deve-se confeccionar a terceira planilha de forma autônoma ) PLANILHA - AUTÔNOMA Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Reitere-se que cada planilha é feita de forma individual/única, ou seja, para iniciar a planilha seguinte, o advogado deve zerar os campos e informações, permitindo que a calculadora do TJRN elabore o cálculo da forma correta e sem interferência de um índice em outro.
DISPOSITIVO Deste modo, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o presente cumprimento de sentença, e apresentar planilhas de débito conforme explicado acima (em observância à EC n.º113/2021), sob pena de arquivamento do pleito.
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se com as cautelas legais.
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
02/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:55
Outras Decisões
-
07/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
-
11/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/12/2024 17:44
Processo Reativado
-
03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 08:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:38
Juntada de intimação de pauta
-
27/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/07/2024 22:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:01
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2024 05:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 06:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820351-77.2023.8.20.5124
Hugo Freitas de Lima
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 17:17
Processo nº 0803910-84.2023.8.20.5103
Maria da Luz da Silva Paz
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 14:08
Processo nº 0101413-17.2016.8.20.0114
Eurides Felinto
Juarez da Silva
Advogado: Marco Gino Ayrton Baroni Garbellini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0814783-80.2023.8.20.5124
Roberto Angelo de Lima e Silva
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2023 20:25
Processo nº 0806283-69.2024.8.20.5001
Ana Raquel Dias Reboucas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 13:45