TJRN - 0837683-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0837683-38.2023.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença.
Parte Exequente: MILENA KARLA DE SOUSA PEREIRA Parte Executada: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM A TESE E CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
SUBSISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MILENA KARLA DE SOUSA PEREIRA, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Instada a se manifestar, a parte executada impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente e juntou aos autos nova planilha.
A Contadoria Judicial acostou cálculos, que foram impugnados pela parte executada.
A parte exequente concordou com os valores indicados na impugnação, requerendo a sua homologação. É o relatório.
D E C I D O : 1.
IMPUGNAÇÃO OFERECIDA.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AOS SEUS TERMOS.
A parte exequente concordou com os valores indicados na impugnação, requerendo a sua homologação.
Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS 20.755/RJ, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos Cumprimentos de sentença oriundos de Ação Individual contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios depende da data de início da fase de cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Os efeitos de tal pronunciamento, contudo, foram modulados a fim de serem aplicados apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão que, por sua vez, ocorreu em 1º de julho de 2024.
Para os cumprimentos de sentença iniciados em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1190, do STJ, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença serão fixados de acordo com a modalidade de pagamento. 2.1 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Ressalvado o entendimento pessoal deste julgador de que a RPV possui ontologicamente a mesma base fática do Precatório, não existindo qualquer fundamento jurídico para que o legislador tenha limitado a incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, apenas ao Cumprimento de Sentença que enseja expedição de Precatório, conforme entendimento da Corte Especial do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2057105-03.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j.06/05/2021, DJe 06/05/2021), as Cortes Superiores entendem que é devido arbitramento de honorários, mesmo que o Cumprimento de Sentença não seja impugnado.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ compreende que, em Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários em execuções referentes às quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. (In.
REsp nº 1664736 - RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, unânime, j. 27/10/2020) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN possui mesmo entendimento: “(…) é possível concluir que agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao fixar honorários advocatícios apenas se o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que a dispensa do art. 85, §7º, do CPC se restringe ao pagamento por precatório. (In.
Apelação Cível nº 0822123-61.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2021). 2.1.1 Base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença 1ª Hipótese: Créditos do(a) servidor(a) e do(s) causídico(a) sejam pagos por RPV Caso tanto o crédito do exequente quanto o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) estejam abaixo do teto do valor a ser pago através de RPV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença é o valor global da execução. 2ª Hipótese: Crédito do(a) servidor(a) seja por Precatório e do(s) causídico(a) seja por RPV Caso o crédito do exequente enseje expedição de Precatório e o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) enseje expedição de PRV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença é o valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo.
O servidor como credor das verbas reconhecidas no dispositivo sentencial e o(a) Advogado(a) como credor dos honorários sucumbenciais estabelecidos. É manifestamente incabível, nessa segunda hipótese, a inclusão do crédito do exequente que será pago através de Precatório na base de cálculo dos honorários da fase de execução, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
A título exemplificativo: na fase de conhecimento, a Fazenda Pública foi condenada na obrigação de pagar quantia certa ao servidor público no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
No Cumprimento de Sentença executa-se, em litisconsórcio facultativo, o valor global de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (crédito do servidor + crédito do advogado).
A Fazenda Pública não oferece impugnação.
Em relação ao crédito do servidor que será pago através de Precatório, não há honorários advocatícios a serem arbitrados, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao crédito do Advogado que será pago através de RPV, devem ser fixados honorários do Cumprimento de Sentença, conforme entendimento apontado no item II.1.
Desse modo, no exemplo acima, caso arbitrado os honorários do Cumprimento de Sentença em 10% (dez por cento) do valor executado pelo Advogado, o Causídico fará jus a R$ 11.000,00 (onze mil reais), isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 1.000,00 (um mil reais), consistente em 10% (dez por cento) dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença. 2.1.2 Inviabilidade de honorários caso o pagamento seja por RPV em decorrência de renúncia expressa do valor excedente. É incontroverso o direito do credor de renunciar expressamente a quantia excedente ao teto do valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV para que o pagamento seja feito dessa forma mais célere, no lugar do Precatório.
Tal renúncia, no entanto, não permite alterar o regime de honorários.
Como, na hipótese de RPV, cabe honorários mesmo quando não haja impugnação e, no caso de Precatório, só são devidos quando ocorrer impugnação, a parte não pode renunciar o excedente do teto do RPV para que sejam fixadas verbas advocatícias, mesmo que não haja impugnação.
Trata-se de entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal – STF e no Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2.
No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios. 3.
A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC. 4.
No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5.
O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. (…) (In.
RE 679164 AgR, Rel.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.11/12/2012, DJe 05/03/2013,grifos acrescidos) “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (In.
AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020, grifos não constantes do original). “Esta Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. "(In.AgInt no REsp 1766128/RS, Rel.
Minª REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Idêntico é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PECULIARIDADE DO CASO: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito dos repetitivos, entendeu pela impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV (REsp 1728332/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018). - Também o STF entende que nos casos em que há renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor o Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (RE 679164 AgR/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.12.2012). (In.
Agravo de Instrumento nº 0805545-59.2018.8.20.0000, Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição no Gab. do Des.
JOÃO REBOUÇAS), Terceira Câmara Cível, j. 03/09/2019). 2.2 PRECATÓRIO 2.2.1 Quando o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de Precatório não é impugnado (inércia ou concordância expressa), não são devidos honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 2.2.2 Se a impugnação for integralmente acolhida e verificado que a parte exequente não faz jus a qualquer quantia (p. ex: ilegitimidade ativa para execução do título), fixa-se honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte executada, tendo como base de cálculo o valor da execução indicado na exordial do Cumprimento de Sentença. 2.2.3 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e o próprio exequente concorda com os cálculos da impugnação, arbitra-se honorários (da impugnação) em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida).
Nessa hipótese, não são fixados honorários em favor da parte exequente que, inclusive, reconheceu equívoco dos seus cálculos e concordou com a planilha do executado.
Nesse sentido, é didático o voto do Min.
HERMAN BENJAMIN: Conforme assentado na origem, a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi parcial e, ao final, teve anuência da parte exequente.
Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença que não houve impugnação. emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. (…) Tratando-se de pretensão de fixação de honorários advocatícios sobre parcela incontroversa, com relação à qual era possível a imediata expedição de precatório independentemente de apresentação de impugnação ao Cumprimento de Sentença parcial, não há como acolher a pretensão do ora agravado.
Em síntese, em Cumprimento de Sentença sujeito ao regime de precatório somente serão devidos honorários advocatícios ao exequente sobre a parte impugnada pelo executado e na medida da distribuição sucumbencial fixada pelo juiz ao examinar a impugnação. (…) Tratando o caso de Recurso Especial que visa à imposição de honorários advocatícios sobre a parcela do Cumprimento de Sentença não impugnada, não há como acolher a pretensão. (In.
REsp nº 1885632/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 16/12/2020) (grifos acrescidos) É relevante ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN sobre a questão: (…) a impugnação à execução foi acolhida, onde se reconheceu o excesso de execução, ou seja, a satisfação do crédito dar-se-á nos termos da impugnação e não conforme a execução, o que denota a impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencida. (In.
Apelação Cível nº 0801136-04.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, unânime, j. 09/03/2021).
Entendimento diverso, em hipótese de Cumprimento de Sentença decorrente de ação individual, não possui coerência jurídica.
Nesse caso, não há sucumbência, uma vez que a parte impugnante venceu, inclusive, com concordância da impugnada, sendo inadmissível pagar honorários tão somente por ter razão.
A título exemplificativo: a parte exequente propôs Cumprimento de Sentença de título formado em ação individual requerendo a expedição de Precatório no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A Fazenda Pública oferece impugnação, reconhecendo R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) como devido e alega que há excesso de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte exequente concorda.
Apenas a Fazenda Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, uma vez que obteve êxito na impugnação.
Nessa hipótese, caso fossem fixados honorários em favor da parte exequente, o valor a ser pago a títulos de honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença superaria o benefício obtido com impugnação, mesmo na hipótese do seu acolhimento.
No exemplo apresentado, mesmo com acolhimento do excesso de execução de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Fazenda Pública teria que pagar R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) (10% de 190 mil reais).
Não é coerente o Estado não pagar honorários advocatícios quando não oferece impugnação, mas pagar honorários justamente quando possui razão, com concordância do exequente, de modo que sequer é sucumbente.
No exemplo, caso não impugnado, teria um prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo excesso de execução que não extirpado.
No entanto, caso impugnado e reconhecido o excesso, teria que pagar R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) por honorários.
Isto é, comparando as duas situações, teria um prejuízo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) tão somente por ter vencido. 2.2.4 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for rejeitada, devem ser fixados honorários em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida.
A quantia incontroversa e reconhecida como devida pela Fazenda não compõe a base de cálculo, uma vez que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo de Civil, sequer houve impugnação quanto essas verbas.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: A Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública.
Apreciando a constitucionalidade do dispositivo, o STF atribuiu-lhe interpretação conforme, para reduzir sua aplicação à execução fundada no art. 730 do CPC, excetuando-se as obrigações de pequeno valor, não sujeitas a precatório.
Se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública.
Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. (In.
AgInt no REsp 1793493/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
No mesmo sentido, Cf.
AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020. “Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença que não houve impugnação. emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. (…) Tratando-se de pretensão de fixação de honorários advocatícios sobre parcela incontroversa, com relação à qual era possível a imediata expedição de precatório independentemente de apresentação de impugnação ao Cumprimento de Sentença parcial, não há como acolher a pretensão do ora agravado.” (In.
REsp nº 1885632/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 16/12/2020) (grifos acrescidos) 2.2.5 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for parcialmente acolhida (reconhece um valor superior à impugnação e inferior ao pretendido no Cumprimento de Sentença), tem-se arbitramento de honorários advocatícios tanto em favor do executado quanto do exequente.
Fixa-se honorários (da impugnação) em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida.
Arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo a quantia impugnada que foi excluída do Cumprimento de Sentença.
Por exemplo: a parte exequente requer a execução de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A Fazenda Pública oferece impugnação, reconhecendo R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) como devido e alega que há excesso de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Encaminhando os autos à Contadoria Judicial – COJUD, reconhece-se como correta a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Nesse caso, a base de cálculo dos honorários em favor do executado é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao valor que obteve êxito em extirpar da execução.
Os honorários em favor do exequente, por sua vez, são de R$ 3.000,00 (três mil reais), atinente a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida (R$ 8.000,00 [quantia impugnada] - R$ 5.000,00 [reconhecida como excesso pela COJUD] = R$ 3.000,00 [diferença entre a quantia impugnada e o valor conhecido como devido]). 3.
INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO PRINCIPAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É inviável a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em separado – dissociados do principal a ser requisitado – para adimplemento de honorários contratuais, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República de 1988: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 47 versa acerca de honorários advocatícios de sucumbência e, não, contratuais.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das duas turmas do Supremo Tribunal Federal – STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (In.
Rcl 27880 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/11/2017, DJe 05/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1.
A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 5.12.2011).
Agravo regimental desprovido. (In.
Rcl 30756 AgR, Relª.
Minª.
ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2019, DJe 16/05/2019) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (In.
ARE 1190888 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020) Também pode-se mencionar: - ARE 1207892 AgR, Rel.
Minª.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 11/10/2019, DJe 25/10/2019; - RE 1206947 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe 12/11/2019. 4.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJRN decidiu que, mesmo com o reconhecimento do crédito em favor do exequente, não deve ser afastado o reconhecimento da gratuidade da Justiça por se tratar de valor que será recebido no futuro: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I –PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO: TESE DE PERDA DAS VESTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES POR PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OUTRORA DEFERIDA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0811354-96.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 28/07/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS OFERTADOS.
CONDENAÇÃO DOS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO EXCESSO À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
REJEIÇÃO.
COMANDO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA.
RECURSO ADEQUADO.
MÉRITO.
EXECUTADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM RAZÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
REJEIÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SERÁ RECEBIDA EM EVENTO FUTURO ATRAVÉS DE RPV OU PRECATÓRIO.
NECESSIDADE DE ATUALIDADE PARA O AFASTAMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0811124-54.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, j. 27/10/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CRÉDITO DA PARTE EM VIRTUDE DO LITÍGIO.
FATOR IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A BENEFICIÁRIA NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO DIVERSO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, impugnar o benefício, demonstrando que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22.08.2017).
No caso, o apelante (Estado) não fez prova de que o recorrido não faz jus ao benefício. - O simples fato de a parte obter elevada quantia decorrente de decisão judicial não elimina sua condição de hipossuficiência, pois esta deve levar em consideração a situação financeira atual (contemporânea) da parte e não o crédito que irá receber no futuro.
De fato, a hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita deve levar em conta as condições pessoais atuais da parte e não o crédito que esta irá obter (…) (In.
Apelação Cível nº 0804827-31.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição no Gab. do Des.
JOÃO REBOUÇAS), Terceira Câmara Cível, j. 04/06/2020).
Nesse contexto, deve-se destacar que, mesmo na hipótese de manutenção da gratuidade da Justiça na sentença de homologação de cálculos, com a suspensão da exigibilidade do crédito dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença, não há qualquer óbice que os Procuradores da parte executada, logo após o levantamento do alvará pela parte exequente, requeiram a execução do seu crédito diante da possível mudança de situação financeira. 5.
DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos.
Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 2021: R$ 11.000,00 2020: R$ 10.450,00 6.
CASO CONCRETO No caso vertente, observa-se: (i) a parte executada ofereceu impugnação parcial (isto é, reconheceu quantia menor do que está sendo pretendido) e a parte exequente concordou com os cálculos oferecidos, de modo que deve-se arbitrar honorários (da impugnação) em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida); e (ii) a parte exequente é beneficiária da gratuidade da Justiça, de forma que a exigibilidade da condenação em honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença ficará suspensa, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e item 4, desta sentença.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN (ID. 163732543) no presente Cumprimento de Sentença nº 0837683-38.2023.8.20.5001, requerido por MILENA KARLA DE SOUSA PEREIRA, regularmente qualificados, e CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme fundamentado no item 4 desta sentença, nos seguintes termos: Valor global da execução: R$ 188.081,85. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 170.983,50. (ii) Data-base do cálculo: 05/2024. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: rendimento de salário.
Honorários Sucumbenciais: (v) Fase de conhecimento: R$ 17.098,35 (vi) Fase de cumprimento de sentença - em favor da parte executada: R$ 1.652,62.
Suspendo a exigibilidade da obrigação prevista no item vi em favor da parte exequente, considerando a concessão da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e item 4, desta sentença.
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 18/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0837683-38.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILENA KARLA DE SOUSA PEREIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 26 de agosto de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
26/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
26/08/2025 14:07
Juntada de cálculo
-
26/08/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 14:00
Juntada de cálculo
-
10/03/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 21:15
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/12/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
03/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
29/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
29/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
25/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
25/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
25/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Autos nº 0837683-38.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
Considerando o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0814221-83.2024.8.20.0000, pela Primeira Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros determinados na decisão (ID. 128590591).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS DANTAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0837683-38.2023.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Parte Exequente: MILENA KARLA DE SOUSA PEREIRA.
Parte Executada: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MILENA KARLA DE SOUSA PEREIRA, em que requerer a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou a execução, alegando a inexistência de valores devidos.
A parte promovente não concordou com os cálculos. É o relatório.
D E C I D O : O MUNICÍPIO DO NATAL/RN alega a inexistência de valor a ser adimplido em favor da parte promovente em decorrência do desvio de função reconhecido por sentença com trânsito em julgado, uma vez que os vencimentos recebidos pela autora superaram o devido aos ocupantes do cargo de referência.
A parte exequente, por sua vez, argumenta que o parâmetro a ser utilizado é o piso nacional da profissão, fixado em 6 (seis) salários mínimos pela Lei Federal nº 4.950-A/66.
A impugnação é parcialmente procedente, porquanto há excesso no cálculo da parte exequente, porém subsiste saldo remanescente.
O dispositivo da sentença transitada em julgado condenou o ente promovente nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por MILENA KARLA DE SOUSA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, regularmente qualificados na AÇÃO ORDINÁRIA nº 0837683-38.2023.8.20.5001, para, reconhecendo o desvio de função da servidora promovente enquanto ocupou o cargo de Diretora de Departamento de Planejamento da Secreataria Municipal de Infraestrutura, CONDENAR a parte promovida ao pagamento da diferença entre a remuneração do cargo ocupado pelo promovente e o de Engenheiro Civil, no período compreendido entre 21 de março de 2014 e 12 de julho de 2021.” (ID. 111190956) Os embargos de declaração acolhidos determinaram que a indenização deveria limitar-se ao período de cinco anos que antecederam à propositura da ação (ID. 113808405).
Tem-se, portanto, que o dispositivo executado confere à exequente o direito à percepção da diferença entre a remuneração do cargo ocupado e do cargo de engenheiro civil, de modo que o parâmetro para o cálculo deve ser o vencimento do cargo de engenheiro civil, não o piso estabelecido por lei federal.
A Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em engenharia é inaplicável ao caso, no qual a parte exequente se submeteu ao regime jurídico instituído por lei municipal.
Aplicável as normas em vigor concernentes ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN, estabelecendo os critérios gerais para contratação e o regime jurídico ao qual os profissionais contratados serão submetidos.
Isso porque cada ente federado dispõe de autonomia política e administrativa e são regidos pelas normas que elaboram, respeitadas as prescrições constitucionais.
Especificamente sobre a remuneração dos servidores, o art. 37, inciso X, da Constituição da República estabelece: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifos acrescidos).
Por esse motivo, não há que se falar em aplicação da norma federal para fixação da remuneração a ser adimplida pela Administração Municipal, tampouco tal direito está contido no título executado, de modo que é correta a utilização do valor indicado na Lei Municipal nº 6.464, de 06 de junho de 2014.
Os cálculos confeccionados pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN, contudo, não devem ser acolhidos.
Isto porque o ente municipal computa como quantia adimplida a ser deduzida do valor devido os vencimentos acrescidos da representação pelo exercício de função comissionada.
O débito a ser apurado corresponde à diferença entre as quantias recebidas pela parte exequente sob a rubrica “VENCIMENTO COMISSIONADO” e os vencimentos estipulados por lei municipal para o cargo de Engenheiro Civil, com o acréscimo dos encargos da correção monetária.
Nesse sentido, há muito o Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmou entendimento: AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
VENCIMENTOS.
DIFERENÇAS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Consoante a jurisprudência desta Corte, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração.
Precedentes: REsp 202922/CE, DJ 22.11.1999; REsp 205021/RS, DJ 28.06.1999; REsp 74634/RS, DJ 23.11.1998; REsp 142286/PE, DJ 21.09.1998; e REsp 120920/CE, DJ 29.06.1998.
II- As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada.
No presente caso, tal hipótese não ocorreu.
Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ.
III - Agravo regimental desprovido. (In.
AgRg no REsp nº 270.047/RS, Rel.
Min.
GILSON DIPP, Quinta Turma, j. 19/3/2002).
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação oposta pelo MUNICÍPIO DO NATAL/RN no presente cumprimento de sentença nº 0837683-38.2023.8.20.5001, requerido por MILENA KARLA DE SOUSA PEREIRA, regularmente qualificados, e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos neste pronunciamento.
Com a juntada dos cálculos, intime-se o MUNICÍPIO DO NATAL/RN para manifestação, em até 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD) para adequação da conta e, acostados novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:53
Outras Decisões
-
27/08/2024 04:27
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS DANTAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2024 11:09
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
06/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:23
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 13:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/10/2023.
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/08/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILENA KARLA DE SOUSA PEREIRA.
-
13/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801888-19.2022.8.20.5158
Claudio Oliveira da Silva
Brasil Tropical Hotel e Clube de Viagens...
Advogado: Hayda Carla de Vasconcelos Lapenda Franc...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:22
Processo nº 0800969-58.2024.8.20.5126
Michael Ferreira da Silva
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Kleiton Protasio de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 13:45
Processo nº 0803513-93.2021.8.20.5103
Manoel Americo Assuncao Guimaraes
Maria de Franca Assuncao Guimaraes
Advogado: Kelly Karinne Roque Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2021 11:37
Processo nº 0800910-85.2024.8.20.5121
Danielle Yasmim da Silva Fonseca
Municipio de Macaiba
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2024 13:25
Processo nº 0804272-77.2018.8.20.5001
Francisco Soares Bezerra
Natal Invest Investimentos Imobiliarios ...
Advogado: Mauricio Carrilho Barreto Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2018 17:06