TJRN - 0826083-88.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra a decisão que inadmitiu o seguimento do Recurso Extraordinário.
Contrarrazões foram ofertadas.
Não obstante os argumentos delineados pelo recorrente, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
Todavia, para evitar alegação de usurpação de competência, deve o Agravo em Recurso Extraordinário ser remetido ao STF.
Veja-se o disposto no art. 1.042, §4º do CPC: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (…) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de ser de sua exclusiva competência a apreciação de agravo interposto contra inadmissão de recurso extraordinário, cabendo ao Juízo de origem apenas a remessa do recurso a esta Corte.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 727 da Súmula do STF: “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” Com efeito, in casu, deve ser processado o agravo por meio de sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0826083-88.2021.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VILMA MARIA ALVES DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,6 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SERVIDORA ADMITIDA PARA O CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA SESAP.
ENQUADRADA NO QUADRO DE SERVIDORES DO ITEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
BURLA AO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, E INCISOS I E II DA CF).
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ADI N. 0006290-43.2016.8.20.0000, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART 51, CAPUT E § 3º, DO ART. 53, INCISOS I E IV, § 1º, E DO ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 571/2016.
ANULAÇÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAR, DE FORMA EXCEPCIONAL, OS ATOS DE APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDOS E A SITUAÇÃO DAQUELES QUE IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
SERVIDORA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTES DA CONCLUSÃO DA ADI.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O recorrente interpõe o presente recurso com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido afronta o disposto no art. 37, II, da Magna Carta e ainda a Súmula Vinculante 43 do STF.
Contrarrazões foram ofertadas. É o relatório.
No caso em análise, o recorrente pleiteia a revisão do acórdão, sob o argumento de que teria sido permitido o ingresso irregular em cargo público, sem a devida aprovação em concurso público, inclusive com o propósito de obtenção de aposentadoria.
Contudo, a análise do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Ademais, eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Adicionalmente, o pagamento de adicional por tempo de serviço à servidora pública estadual perpassa pelo exame da legislação local, mais precisamente da Lei Complementar Estadual nº 571/2016, que trata sobre a Lei Orgânica e o Estatuto dos servidores públicos do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN).
Com isso, depreende-se que o recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A respeito, colhe-se da jurisprudência da Corte Suprema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APOSENTADORIA NO CARGO.
DECURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1323087 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Previdenciário.
Serventuários aposentados de Cartórios não oficializados.
Contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), por determinação da Lei Estadual nº 2.349/68.
Benefícios previdenciários.
Reajustes previstos em lei estadual.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2.
Agravo regimental ao qual se dá provimento para negar provimento ao recurso extraordinário. (RE 698884 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) Diante do exposto, considerando os óbices estabelecidos pelas Súmulas nº 279 e 280 do STF, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Presidente -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826083-88.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 A 30/09/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
28/08/2023 10:54
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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