TJRN - 0809190-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 18:00
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE DUARTE SANTANA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE DUARTE SANTANA em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 18:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 09:33
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 08:24
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Correição Parcial 0809190-82.2024.8.20.0000 Recorrente: José Duarte Santana Advogado: Vinícius Augusto Cipriano Maniçoba de Souza (OAB/RN 14.482) Autoridade Corrigenda: Juízo da 5ª VCrim de Natal Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DECISÃO 1.
Em observância ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação 144/23 e CNJ/Resolução 376/21), adoto o Relatório constante do Id 25822497. 2.
No mais, versa a hipótese matéria já consolidada pelos Tribunais Superiores, ensejando, pois, seu julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 3.
Com efeito, no tocante ao pedido de desarquivamento, seu deferimento se acha obstado pela Súmula 254 do STF, inexistindo razão para outros acréscimos retóricos, sob pena de se aviventar a malsinada tautologia. 4.
Lado outro, quanto ao pleito da intimação pessoal, diligência preconizada pelo art. 28, §1º do Digesto Processual, conforme ressaltou a 2ª PJ, “… é necessário o seu cumprimento, com norte da interpretação dada também pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305…”. 5.
Cuida-se, aliás, de temática já disposta na Recomendação Conjunta 002/2023-PGJ/CGMP-RN. 6.
Face ao exposto, em harmonia com a 2ª PJ, desprovejo a Correição na parte relacionada ao desarquivamento, provendo-o, porém e contudo, no alusivo ao rogo de intimação pessoal, (re)inaugurando-se, a partir daí, o prazo para eventuais impugnações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
04/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 13:51
Classe retificada de CARTA TESTEMUNHÁVEL (418) para CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
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25/08/2024 13:47
Conhecido o recurso de José Duarte Santana e provido em parte
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21/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:58
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 11:53
Juntada de termo
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13/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 22:16
Conclusos para despacho
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12/07/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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