TJRN - 0801208-94.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801208-94.2023.8.20.5159 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Marilia Gabriela de Miranda em face do Município de Umarizal/RN, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 19.642,43 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 140949203), com atualização até 25/01/2025.
Intimada, a parte executada quedou-se inerte, como aponta a certidão de Id. 148913940.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos com a expedição de precatório (Id. 150757622).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
II - MÉRITO A pretensão executiva merece acolhimento.
A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste feito.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte quanto a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
Além disso, o feito foi impulsionado nos moldes do art. 534 e seguintes do CPC, conforme o despacho exarado no Id. 141283403, o qual estipulou a intimação da Fazenda pública no prazo e nas disposições do art. 534 e seguintes do CPC.
Assim, não há que se falar em vício na condução do cumprimento de sentença.
Ressalte-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte compreende que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados: AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (In.
Agravo Interno Em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Tribunal Pleno.
Desembargador Relator AMAURY MOURA SOBRINHO. j. 15.03.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS PERCENTUAIS PRATICADOS.
REJEIÇÃO.
MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR LAUDO PERICIAL QUANDO INTIMADO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 2018.011643-2.
Primeira Câmara Cível.
Desembargador Relator DILERMANDO MOTA. j. 16.04.2019).
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Com essas considerações, houve concordância tácita pela parte executada, com os cálculos apresentados pela parte exequente, o que conduz a homologação da quantia apresentada.
Esclareço, por fim, não ser devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido na exordial executória, tendo por base o teor do art. 85, § 7º, do CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO por decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 19.642,43 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), atualizado até 25/01/2025, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 140949203), que são devidos à Marília Gabriela de Miranda, CPF nº *87.***.*26-69, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba de natureza reconhecidamente comum.
E R$ 1.964,24 (um mil e novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) são devidos a título de honorários sucumbenciais, ao advogado MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE, OAB/RN nº 17.468, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários de sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Efetivado o bloqueio judicial, determino a liberação do valor cabível, ficando deferida, desde já, a transferência da quantia para as contas bancárias eventualmente indicadas pelas partes, desde que apresentadas até o momento da expedição do alvará judicial.
Após, cumpridas todas as diligências e devidamente certificadas, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/05/2025 16:51
Outras Decisões
-
09/05/2025 18:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801208-94.2023.8.20.5159 DESPACHO Considerando a certidão de Id. 148913940, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 07/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo: 0801208-94.2023.8.20.5159 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARILIA GABRIELA DE MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMARIZAL DESPACHO Intime o ente executado para, em 30 (trinta) dias, querendo, impugnar os valores apresentados pela parte autora, nos moldes do art. 535 do CPC.
Na hipótese de apresentação de impugnação pelo(a) devedor(a), intime-se o exequente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
17/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/01/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 04:10
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA DE MIRANDA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 09:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:56
Juntada de intimação de pauta
-
06/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800659-21.2020.8.20.5117
Ana Paula Medeiros de Azevedo
Cardori Servicos de Cobranca S/S LTDA - ...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2020 18:03
Processo nº 0802697-21.2020.8.20.5112
Maria Leonia Morais
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2023 15:43
Processo nº 0800845-37.2023.8.20.5150
Charles Valberio de Franca
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 14:35
Processo nº 0801421-13.2024.8.20.5112
Juvenal Bezerra de Queiroz
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Tamara de Freitas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2024 17:50
Processo nº 0821705-21.2023.8.20.5001
Escola Canadense de Natal LTDA - EPP
Daniela Cristiane Nunes Sobral
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 11:05