TJRN - 0805727-26.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805727-26.2022.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Vila Mermoz, 150, LARGO DO bALDO, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-251 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: MUNICIPIO DE TAIPU R Antonio Alves Da Rocha, 304, R Antonio Alves Da Rocha, 304, centro, TAIPU/RN - CEP 59565- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra o Município de Taipu, visando à cobrança de R$ 187.663,41, referentes a faturas de recuperação de consumo de energia elétrica decorrentes de auto religação com perda, identificada por meio da inspeção nº 004401106250.
O Município de Taipu apresentou embargos monitórios, alegando, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse processual, iliquidez e inexigibilidade do título, além de excesso de execução.
A COSERN, em réplica, refutou as alegações, sustentando a regularidade da cobrança e a improcedência dos embargos. É o sintético relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.Da Preliminar de Carência de Ação por Ausência de Interesse Processual O Município alega ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de cobrança administrativa.
Todavia, a COSERN demonstrou que notificou o Município sobre o débito e buscou solução amigável antes de ajuizar a presente ação, conforme documentos juntados aos autos.
Assim, afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. 2.Da Preliminar de Ilicitude e Inexigibilidade do Título O Município sustenta que a cobrança é fundada em inspeção unilateral, sem a presença de representantes municipais, o que tornaria o título ilíquido e inexigível.
Contudo, a COSERN apresentou documentos que evidenciam a realização da inspeção e a constatação da irregularidade (auto religação com perda), bem como os cálculos que embasaram a cobrança, tudo alicerçado em resoluções da ANNEL que asseguram o devido processo legal, não tendo havido qualquer comprovação de irregularidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que faturas de energia elétrica e documentos que comprovem a prestação do serviço são suficientes para embasar a ação monitória.
Portanto, afasto a preliminar de iliquidez e inexigibilidade do título. 3.Do Mérito No mérito, o Município alega excesso de execução, argumentando que os cálculos apresentados pela COSERN são imprecisos e que a inspeção foi realizada de forma unilateral.
Entretanto, conforme dispõe o § 2º do art. 702 do CPC, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, o réu deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, fato que não foi trazido neste feito.
No caso em tela, o Município não apresentou demonstrativo de cálculo que comprove o alegado excesso de execução, limitando-se a impugnações genéricas.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que a simples impugnação genérica aos cálculos apresentados pelo exequente não é suficiente para o reconhecimento de excesso de execução.
Assim, não havendo comprovação do alegado excesso, deve ser julgado improcedentes os embargos monitórios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pelo Município de Taipu, mantendo-se o mandado monitório anteriormente expedido.
Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, no valor de R$ 187.663,41 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do vencimento de cada fatura.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 04:55
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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25/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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23/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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27/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] MONITÓRIA (40) nº: 0805727-26.2022.8.20.5102 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: MUNICIPIO DE TAIPU CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos à ação monitória de ID 124869199 foram apresentados tempestivamente.
Ceará-Mirim/RN, 4 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentados pelo demandado, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º).
Ceará-Mirim/RN, 4 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:35
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
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27/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
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24/05/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição incidental
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19/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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04/02/2023 02:24
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/01/2023 23:59.
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28/12/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:03
Juntada de custas
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05/12/2022 07:29
Juntada de custas
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30/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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