TJRN - 0803561-56.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803561-56.2024.8.20.5100 Polo ativo IONE PEREIRA DE SOUSA e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO, LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO AUTOMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira à restituição em dobro de tarifas bancárias indevidamente cobradas e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.
Requerente busca majoração da indenização para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante do impacto financeiro significativo dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprovou a contratação das tarifas, violando o dever de informação do CDC. 4.
A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do CDC. 5.
O dano moral restou configurado, pois os descontos comprometeram em um único mês 41,28% da renda mensal do autor, superando o mero aborrecimento. 6.
O valor indenizatório de R$ 1.000,00 mostrou-se insuficiente, justificando sua majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sem autorização impõe a restituição em dobro dos valores pagos. 2.
O dano moral exige comprovação de impacto significativo na esfera patrimonial ou pessoal do consumidor. 3.
A indenização deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada se insuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800391-73.2021.8.20.5135, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, consoante voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ione Pereira de Sousa e outro em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Tarifa Indevida com Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0803561-56.2024.8.20.5100), por si interposta contra o Banco Bradesco S/A, julgou procedente em parte o pleito inaugural.
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO1” e "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC", determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, argumentou a parte autora que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado a título de danos morais é manifestamente insuficiente, não cumprindo a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.
Destacou ainda que tal quantia não reflete a gravidade do ilícito cometido, nem desestimula futuras condutas similares.
Com base nisso, concluiu requerendo a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de assegurar uma reparação adequada e justa.
A instituição financeira apresentou contrarrazões, refutando a tese autoral e pugnando pela manutenção do veredicto.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do NCPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
De início, cumpre registrar que a preliminar de interesse recursal, suscitada pela recorrida, confunde-se com o mérito da lide, razão pela qual seu exame se transferido para tal oportunidade.
O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de majoração da indenização por dano moral, em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte recorrente, os quais lhe causaram não apenas prejuízos financeiros, mas também sofrimento emocional e insegurança.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, importa destacar que, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º”; o art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Ainda, acerca da temática, a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como consequência do princípio da informação, o qual norteia as relações de consumo (art. 6º, III, CDC), compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados.
No caso em apreciação, através dos extratos anexados, evidenciam-se os reiterados descontos referentes aos títulos “TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC” e “TARIFA BANCARIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 1”.
No entanto, o banco deixou de juntar aos autos contrato válido, ônus probatório do prestador do serviço, a fim de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não celebrou o contrato, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Nesse sentido, há precedente desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) (grifos acrescidos).
Em relação ao dano moral em tais situações, é importante esclarecer que, para a sua configuração, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Na espécie, embora os descontos relevantes tenham sido aplicados em um único mês, seu impacto financeiro foi significativo, totalizando R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Considerando que o salário mínimo vigente é de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), esse valor representa 41,28% da renda mensal do autor, percentual que evidencia um comprometimento importante da sua capacidade financeira, demonstrando o peso excessivo da dedução em relação ao seu orçamento mensal.
Diante disso, resta claro que a conduta praticada pela casa bancária ultrapassou o mero aborrecimento.
Na hipótese, verifica-se que a sentença recorrida fixou, como valor indenizatório, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Todavia, referida quantia encontra-se em descompasso com os patamares usualmente adotados por esta Colenda Câmara para situações análogas, conforme os julgados retro mencionados.
Assim, em simetria com a jurisprudência desta Corte e em atenção às particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, extensão do dano e, ainda, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado majorar o valor da indenização para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do banco.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para, reformando em parte a sentença recorrida, condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação acima edificada. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
13/03/2025 23:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805144-73.2024.8.20.5004
Stephanie Nadja Mauricio de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 12:34
Processo nº 0807013-36.2023.8.20.5124
Joao Carlos dos Santos
Associacao de Moradores do Residencial I...
Advogado: Karoliny Dantas Coutinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2023 15:45
Processo nº 0807679-72.2024.8.20.5004
Ezequiel Escolastico Bezerra Neto
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Anna Karenina de Holanda Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 19:18
Processo nº 0820788-65.2024.8.20.5001
Kaynara Tania de Lima Galvao
Municipio de Natal
Advogado: Jorge Luiz de Souza Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0820788-65.2024.8.20.5001
Kaynara Tania de Lima Galvao
Secretaria de Saude do Municipio de Nata...
Advogado: Jorge Luiz de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 23:06