TJRN - 0810190-14.2022.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO RODRIGUES FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810190-14.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIANA ARAUJO RODRIGUES FARIAS REU: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS CRUZ FILHO D E S P A C H O Indefiro, inicialmente, o pedido de consultas ao SREI e ao CNIB para a identificação de possível patrimônio a ser executado, pois tais sistemas ultrapassam o munus colaborativo judicial e as informações fornecidas, via de regra, já estão contidas na consulta INFOJUD realizada, que apresenta poder investigativo superior.
Registre-se ainda a possibilidade de consulta pelo próprio autor no sistema SREI.
Do mesmo modo, denego o pedido de bloqueio do CPF e do limite dos cartões de crédito do executado, haja vista não haver indícios de que o mesmo esteja ocultando patrimônio para se furtar à execução.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Defiro, outrossim, a expedição de certidão de débito atualizado para que o exequente possa, sob suas expensas, realizar o protesto cartorário da dívida junto aos órgãos notariais da capital.
Assim, arquive-se os autos, com baixa em sua distribuição.
Natal, 10 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
14/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:25
Decorrido prazo de Incorplan - Incorporações Ltda e outro em 20/03/2025.
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24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS CRUZ FILHO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Incorplan - Incorporações Ltda. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Incorplan - Incorporações Ltda. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 18:00
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 23:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:44
Processo Reativado
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12/02/2025 18:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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14/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:06
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2023 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2023 07:46
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:36
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2023 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2023 11:30
Juntada de custas
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04/02/2023 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS CRUZ FILHO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:46
Decorrido prazo de Gabriela Fonseca Marinho em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO RODRIGUES FARIAS em 31/01/2023 23:59.
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09/01/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2022 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2022 06:05
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:05
Decorrido prazo de Gabriela Fonseca Marinho em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:05
Decorrido prazo de MARIANA ARAUJO RODRIGUES FARIAS em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:30
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS CRUZ FILHO em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 07:09
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 07:09
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 12:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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