TJRN - 0825243-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:58
Juntada de petição / laudo
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04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de STANLEY GUSMAO DE PAIVA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:00
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0825243-10.2023.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA promovida por RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO, contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, todos qualificados.
Em sua peça inicial, a autora aponta a existência de três empréstimos consignados pactuados em seu nome, junto ao banco requerido, cujos descontos das parcelas respectivas são efetuados diretamente na folha de pagamento dos seus benefícios previdenciários.
Aduz desconhecer completamente os empréstimos sob vertência, jamais tendo autorizado sua realização.
Enfatiza que vem sofrendo com os descontos mensais, o que, no seu entender, configura enriquecimento ilícito do banco réu, ensejando-lhe abalo moral.
Diante disso, a autora reclama, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos realizados pelo Banco em seus proventos de previdenciários.
Ao final, requer o provimento jurisdicional para cancelar o as cobranças referentes aos contratos com números 813877185, 818850149 e 818861992, bem como indenização por danos morais.
Decisão de Id. 102731930 concedeu a antecipação da tutela, determinando que o banco demandado suspendesse os descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 103672609), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, bem como a inexistência de dano passível de indenização.
Juntou documentos.
Réplica apresentada no Id. 109270354.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id. 114558495), noutro giro, a demandada pugnou pela designação de audiência de instrução (Id. 114572957). É o relatório. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que existem questões processuais a serem apreciadas e definidas, o que passo a analisar nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte demandada alegou a prejudicial de prescrição trienal, sob o fundamento de que o Contrato nº 1 em sua inicial de nº 813877185 foi firmado em 16/01/2020, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 05/2023.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito por descontos realizados sem prévia contratação é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de defeito do serviço bancário, contado a partir da data do último desconto indevido.
Nesse sentido, consignou a Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) Rejeito, assim a prejudicial apresentada.
Superadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos da causa.
Da análise dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a legalidade dos contratos insurgidos (números 813877185, 818850149 e 818861992); e b) a ocorrência e a extensão dos danos morais realtados.
Diante de tais aspectos, declaro SANEADO o feito, podendo as partes, contudo, solicitarem os esclarecimentos que entenderem pertinentes ou reclamarem os ajustes que elegerem necessários, devendo fazê-lo no prazo comum de 05 dias, contados a partir da intimação desta decisão, consoante prevê a regência do artigo 357, §1º, do NCPC.
Ademais DEFIRO o pedido autoral de realização de perícia grafotécnica sobre os contratos de ids. 103672611, 103672612 e 103672614 e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e assistente técnico.
Apresentados os quesitos pelas partes, retornem os autos conclusos para análise da necessidade do Juízo formular quesitos complementares.
Após, SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, registrando que cuida de perícia requerida pela autora que é beneficiária da justiça gratuita, cumprindo, pois, ao Estado o pagamento do ato pericial, esse que não alcança o demandado, ainda que presente a ordem de inversão do ônus da prova.
Considerando o número de contratos, fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
Com relação ao pedido de designação de audiência de instrução, será analisando com o retorno do laudo pericial.
Após todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 18:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 09:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0825243-10.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:53
Decorrido prazo de Parte Autora: RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO em 26/09/2023.
 - 
                                            
20/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 02:06
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:06
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0825243-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
10/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 14:42
Publicado Intimação em 18/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
19/07/2023 14:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0825243-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
14/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:45
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:38
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825243-10.2023.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA promovida por RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO, contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, todos qualificados.
Em sua peça inicial, a autora aponta a existência de três empréstimos consignados pactuados em seu nome, junto ao banco requerido, cujos descontos das parcelas respectivas são efetuados diretamente na folha de pagamento dos seus benefícios previdenciários.
Aduz desconhecer completamente os empréstimos sob vertência, jamais tendo autorizado sua realização.
Enfatiza que vem sofrendo com os descontos mensais, o que, no seu entender, configura enriquecimento ilícito do banco réu, ensejando-lhe abalo moral.
Diante disso, a autora reclama, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos realizados pelo Banco em seus proventos de previdenciários.
Despacho de Id 100127499 concedeu à demandada oportunidade de apresentar manifestação acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, a parte demandada permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e com as provas jungidas nos autos (ID 92264778, página 3 e ID 92842235), concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré.
Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral, na medida em que o postulante afirma peremptoriamente não haver pactuado contrato de empréstimo com o réu, bem como não haver autorizado sua celebração.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos no id 100108128 cópia do extrato previdenciário, ocasião em que se verifica os alusivos descontos.
De igual forma, também vislumbro materializado o perigo da demora, porquanto, na hipótese dos descontos continuarem a ser realizados, a parte autora permanecerá pagando valores que afirma não dever.
Outrossim, sobressai que, mesmo sendo concedido a oportunidade de se manifestar nos autos, a demandada permaneceu silente.
Ressalte-se, por conveniente, que o deferimento da medida de urgência ora sob apreciação em nada prejudicará o direito do Banco demandado, até porque, após o devido processo legal, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, acaso fique comprovado que a autora realmente seja responsável pela contratação do empréstimo em evidência, a revogação da medida poderá se impor e os descontos poderão voltar a ter lugar, não havendo, pois, que se falar em perigo de irreversibilidade da medida.
Nessa senda, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência e já DETERMINO que o Banco Bradesco Financiamentos S/A SUSPENDA, no prazo máximo de dez dias, os descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria do autor, relativos aos contratos de empréstimos descritos nos autos, até posterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para o caso de recalcitrância, limitada ao valor atribuído à causa, sem prejuízo da majoração, caso a medida não se mostre efetiva.
A multa aqui arbitrada terá aplicabilidade 10 dias após a intimação da demandada para o cumprimento da ordem.
No mais, DETERMINO que o Banco requerido reúna, aos autos, por ocasião de sua contestação, cópia do contrato de empréstimo dito pactuado pela autora, em razão do qual são realizados os descontos ao norte declinados.
OFICIE-SE o INSS para que suspenda, provisoriamente, os descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria do autor, relativos ao contrato supostamente pactuado pelo autor junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Apresentada proposta de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 13:23
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
03/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2023 04:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
22/05/2023 10:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
 - 
                                            
22/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
 - 
                                            
19/05/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/05/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:52
Conclusos para decisão
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12/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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