TJRN - 0805574-93.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
CNPJ: 08.334.385/0001-35
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805574-93.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO DE DEUS DE MEDEIROS ANDRADE Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 2 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805574-93.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO DE DEUS DE MEDEIROS ANDRADE REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário registrar que afigura-se aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº. 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Na espécie, o executado sustenta a existência de excesso de execução no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sob o argumento de que a sentença teria limitado a condenação por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No entanto, conforme se extrai do dispositivo da decisão judicial transitada em julgado, a condenação expressamente fixou, além da indenização por danos morais, a incidência de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A propósito, confira-se: III – Do dispositivo Diante do exposto, confirmo a decisão liminar anteriormente deferida e julgo procedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial para: a.
Declarar inexistente o débito objeto do litígio; b.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela da Justiça Federal a partir desta decisão (STJ, Enunciado 362) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de multa pelo descumprimento da medida determinada em sede de tutela liminar de urgência, a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a ser acrescida de correção monetária, a contar da presente data.
Nessa perspectiva, a simples leitura do item “b” do dispositivo revela que a quantia de R$ 5.000,00 não corresponde ao total da obrigação exequenda, mas sim ao valor base da indenização, sobre o qual incidem encargos legais, nos termos da condenação.
Desse modo, não há que se falar em excesso de execução diante da atualização legítima do débito.
Com efeito, considerando que a citação da parte executada ocorreu em 30 de novembro de 2022 (ID 92444510) e que a sentença foi prolatada em 27 de novembro de 2023 (ID 108158023), resta evidente a incidência de 12% de juros moratórios sobre o valor fixado a título de danos morais, ante o transcurso de 12 meses, nos moldes da condenação expressa.
Isto posto, restou comprovado nos autos que o executado assumiu mandato de vereador no Município de Caicó/RN, com remuneração expressiva, conforme fotos da posse e notícias juntadas aos autos (Ids. 141810088, 141810089 e 141810091), o que demonstra alteração relevante em sua condição financeira.
Dessa forma, verifica-se que não subsiste a alegação de excesso de execução, uma vez que os valores apresentados pela parte exequente encontram-se em conformidade com os parâmetros fixados na sentença quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a indenização por danos morais.
Registre-se, ainda, que o montante correspondente à multa não fora impugnado, restringindo-se a controvérsia tão somente à quantia referente aos danos morais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de excesso de execução.
Por fim, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 12.003,77 (doze mil e três reais e setenta e sete centavos).
Posto isto: 1.
Expeça-se requisição ao ente réu para fazer o pagamento do valor da execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Expirado o prazo acima sem pagamento, proceda-se à penhora on-line do valor; 3.
Em seguida, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor do exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 4.
Não devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba indenizatória, conforme posição pacificado do STJ (REsp 1379120/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018). 5.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:43
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/02/2023 12:57
Audiência conciliação realizada para 03/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
03/02/2023 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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02/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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08/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:30
Audiência conciliação designada para 03/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/11/2022 10:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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