TJRN - 0849869-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0849869-59.2024.8.20.5001 Partes: EDILSA DE OLIVEIRA COSTA x Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Tendo em vista a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Programa PASEP, determinada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 1.300, suspendo o presente feito até ulterior decisão ou julgamento do incidente, nos termos do art. 313, inciso IV, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849869-59.2024.8.20.5001 Polo ativo EDILSA DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE DOS VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Edilsa de Oliveira Costa contra sentença que reconheceu a prescrição do direito e extinguiu a Ação Ordinária nº 0849869-59.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, buscando a revisão do Pasep e indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir o acerto do juízo singular quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de ressarcimento dos danos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo. 5.
No caso em análise, a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se aposentar, e o levantamento dos valores ocorreu em 18.03.2013, o que fixa o termo inicial do prazo prescricional. 6.
A pretensão da autora encontra-se fulminada pelo transcurso do tempo, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 26 de julho de 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do direito.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que se presume com o saque integral dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, §11; Lei Complementar nº 26/75, art. 4º, § 1º; Lei nº 13.677/2018; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.150 (REsp 1.312.736/RS) ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSA DE OLIVEIRA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0849869-59.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição do direito, extinguindo o feito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões (ID 31482164), a apelante explica que a controvérsia jurídica se estabelece em face da sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais e Materiais, fundada no reconhecimento da prescrição, bem como nas omissões e falhas na gestão do fundo PASEP por parte do Banco do Brasil.
Argumenta que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo PASEP, possui o dever legal de zelar pelos recursos dos servidores públicos, mas houve omissão de depósitos em diversos anos e aplicação de índices de correção monetária aquém dos legalmente previstos, configurando descumprimento da legislação pertinente.
Sustenta que a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, devendo responder pelos danos causados aos servidores em decorrência de sua má gestão, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que reconheceu a relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a configuração de danos em caso similar.
Defende a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando que os registros e documentos referentes à conta PASEP estão sob a guarda exclusiva do Banco do Brasil, fundamentando tal pedido nos princípios da boa-fé e cooperação processual, bem como nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à prescrição, afirma que esta não ocorreu, pois conforme entendimento do STJ no REsp 1.312.736/RS, o prazo prescricional para pleitear diferenças do PASEP somente tem início quando o servidor adquire ciência inequívoca da irregularidade, o que só aconteceu em 2023, quando teve acesso ao extrato detalhado de sua conta.
Em relação ao dano moral, alega que os prejuízos suportados ensejam indenização, pois uma servidora que dedicou décadas de trabalho teve seu patrimônio desfalcado por uma instituição bancária de grande porte, gerando constrangimento que transcende o mero dissabor, pleiteando o valor de R$ 10.000,00.
Sobre o dano material, relata que ao consultar seu saldo PASEP, deparou-se com valores ínfimos e desproporcionais ao tempo de contribuição, calculando que o saldo devido seria de R7.913,38, destacando que recebeu apenas R$ 3.409,86, resultando em uma diferença de R$ 4.503,52 a ser corrigida.
Ao final, requer a manutenção do benefício da justiça gratuita, o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, acolhendo integralmente os pedidos da inicial, com a condenação do apelado ao pagamento das diferenças dos valores do PASEP devidamente atualizadas e aos honorários recursais, conforme o art. 85, §11 do CPC.
Contrarrazões no ID 31482167.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do reconhecimento da prescrição da pretensão contida na inicial, com extinção da demanda na forma do art. 487, II, do CPC.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75 – previsão mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018 –, qual seja, a aposentadoria.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em 18.03.2013, findando o prazo em 18.03.2023.
Logo, com o ajuizamento da ação em específico apenas em 26 de julho de 2024, a pretensão encontra-se fulminada pelo transcurso do tempo.
A propósito, este é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça (destaques acrescidos): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.4.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.5.
No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 18.03.2014, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.6.
A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.7.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 08.10.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868478-90.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
DESFALQUES E FALHA NA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques e má administração de conta vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora.
A autora alegou ter tomado ciência dos desfalques apenas em 2024, após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta, pleiteando a rejeição da prescrição e a condenação do Banco do Brasil à reparação dos danos alegados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se o prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP foi consumado;(ii) determinar se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do saque integral da conta ou a data em que a parte autora obteve os extratos que alegadamente comprovariam os desfalques.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 estabelece que a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com o termo inicial coincidindo com a ciência inequívoca do titular da conta sobre o dano, o que ocorre na data do saque dos valores (teoria da actio nata).5.
No caso concreto, o extrato bancário anexado aos autos e as próprias alegações da parte autora confirmam que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 22/10/1988.
Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição foi a data do saque, independentemente de eventual obtenção de extratos ou microfilmagens em 2024. 6.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 07/06/2024, constata-se que o prazo prescricional decenal expirou há muito, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.7.
Jurisprudências reiteradas confirmam que o prazo prescricional de 10 anos é contado a partir da data do saque integral da conta PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ e da aplicação do princípio da actio nata.8.
O reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas na demanda, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Preliminar de prescrição acolhida, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II; art. 98, §3º; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 16/04/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel.
Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel.
Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29/01/2024; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Desembargadora Berenice Capuxú.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-37.2024.8.20.5139, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu Ação Revisional de Valores do PASEP c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com base no prazo prescricional decenal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Análise da (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil e (ii) prazo prescricional, considerando o termo inicial com base no Tema 1150 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, conforme o Tema 1150 do STJ, que atribui legitimidade ao Banco do Brasil para ações de contas do PASEP.4.
O prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do CC, inicia-se no conhecimento inequívoco dos desfalques, presumido na data do saque integral, realizado em 14/12/2012, evidenciando a prescrição quando da propositura da demanda em 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para demandas de falhas em contas do PASEP. 2.
A prescrição decenal para ações de revisão do PASEP inicia-se no saque integral da conta."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001, j. em 03/11/2023; TJMS, AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002, j. em 19/12/2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, j. em 29/01/2024; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, j. em 16/07/2024; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, j. em 12/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867208-31.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
A propósito, acrescente-se os precedentes outras Cortes Estaduais com a mesma conclusão: EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
TEMA 1.150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 3.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 6.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", seguido dos números da conta e agência, e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8.
A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais.
Sentença mantida. 9.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 16/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES VINCULADOS AO PASEP.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Caruaru que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP.
A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data em que tomou ciência dos descontos, qual seja, o momento em que teve aceso aos extratos e as microfilmagens das movimentações da conta do PASEP, em 2023.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria, ou a data em que recebeu os extratos e microfilmagens das movimentações; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada.
III.
Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP por ocasião de sua aposentadoria.
Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques na conta do PASEP é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2.
A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.” (TJPE – AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480 – Relator Alexandre Freire Pimentel – 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE – j. em 06/11/2024).
EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento. (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve a prescrição do direito de indenização por supostos desfalques na conta PASEP da parte apelante (autor).
Acerca da discussão sobre e prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Diante disso, vê-se que foi fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Ao meu sentir, a ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep somente ocorre quando a parte possui acesso aos extratos completos de sua conta, e não por ocasião do saque dos valores, pois, nesse momento, apenas toma conhecimento do saldo final existente, e não dos índices de correção aplicáveis e eventuais desfalques ocorridos ao longo do tempo.
Além disso, em dois dos recursos especiais afetados ao Tema 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins havia decidido que ''de acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta Pasep''.
Por sua vez, o STJ, ao julgar o caso concreto conforme a tese firmada no Tema 1.150, decidiu no sentido de que ''o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste eg.
STJ, de modo que não merece reforma''.
Desse modo, observada a ratio decidendi e a solução dada aos casos concretos dos recursos especiais afetados, possível concluir que a ciência inequívoca é dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, termo inicial do prazo prescricional, se dá quando do acesso ao extrato de movimentação da conta.
Além disso, a aferição da ciência dos desfalques deve ser analisada sob a perspectiva do homem médio, figura paradigmática que permeia todo o ordenamento jurídico pátrio como referencial para a exigibilidade de condutas e conhecimentos.
O homem médio, na acepção jurídica, representa o padrão de discernimento, diligência e conhecimento que se pode razoavelmente esperar de um indivíduo comum, desprovido de formação técnica especializada.
Ocorre que, para a aferição de eventual desfalque em conta PASEP, há inequívoca necessidade de conhecimento contábil complexo, envolvendo cálculos de correção monetária, juros, rendimentos e distribuição de resultados ao longo de extenso período temporal.
Tais operações matemáticas e financeiras extrapolam sobremaneira o conhecimento do homem médio, que não possui, em regra, formação específica em ciências contábeis ou econômicas que o habilite a identificar, com precisão, a ocorrência de eventuais desfalques em sua conta vinculada.
A complexidade da matéria é reconhecida, inclusive, por esta Corte, que possui julgados no sentido de anular sentenças que indeferem o pedido de perícia contábil, justamente sob o fundamento de haver complexidade na matéria.
Nesse sentido, colacionam-se os precedentes da AC n. 0800138-46.2020.8.20.5127, de relatoria do Desembargador Cláudio Santos, e da AC n. 0800239-11.2024.8.20.5138, relatada por este Relator, que reconhecem a imprescindibilidade de conhecimento técnico especializado para a aferição de desfalques em contas vinculadas ao PASEP. É possível traçar um paralelo elucidativo entre a impossibilidade de o homem médio aferir desfalque em sua conta PASEP e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.786.046/RJ.
Naquele precedente, o Ministro Relator destacou com propriedade que "só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico pelo juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em máxima de experiência de aceitação geral, o que não é o caso".
No voto, o Relator esclarece que as regras da experiência "designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece - id quod plerumque accidit".
Contudo, ressalva que "o homem médio não tem condições de afirmar" valores específicos em situações que demandam conhecimento técnico especializado, como no caso da avaliação de um imóvel complexo ou, por analogia, na identificação de desfalques em contas do PASEP.
Assim como o homem médio não possui conhecimentos para avaliar um imóvel com características específicas sem o auxílio de perícia técnica, também não dispõe de conhecimentos contábeis suficientes para identificar desfalques em sua conta PASEP sem ter acesso ao extrato detalhado das movimentações financeiras.
Somente com a posse desse documento, que contém informações técnicas sobre os valores depositados, rendimentos, correções e saques, é que se torna possível ao titular, ainda que mediante auxílio profissional, tomar ciência efetiva de eventuais desfalques.
Destarte, considerando a complexidade da matéria, reconhecida inclusive em precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, impõe-se reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por desfalques em conta PASEP deve ser fixado a partir do momento em que a parte tem posse do extrato detalhado da conta, pois somente nesse momento ocorre a efetiva ciência dos desfalques pelo titular.
No mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA.
PASEP. (...).
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150/STJ.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA SUBJETIVA.
DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. (...).
SENTENÇA CASSADA.
SEM HONORÁRIOS. (...) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - amolda-se a teoria da actio nata sob a perspectiva subjetiva (conhecimento, pelo titular, da violação do direito) .
Admite-se sua incidência na hipótese diante da dificuldade do apelante de constatar, à época do saque, a lesão provocada pela correção a menor do PASEP. 8.
Dessa forma, o marco inicial deve ser a data da solicitação do extrato do PASEP elaborado em 27/06/2020, momento em que pode verificar a movimentação contábil a partir de 1999 até a data do pagamento da reserva remunerada. (...) (TJ-DF 0705599-89 .2023.8.07.0004 1839103, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ALEGADOS DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. (...) O juízo de origem entendeu que o prazo prescricional começou a correr a partir da data em que os autores efetuaram os saques das suas contas, há mais de 10 anos. (...) A ciência dos desfalques não pode ser presumida com base no saque dos valores da conta. 5.
No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que os autores tiveram ciência dos desfalques quando realizaram os saques de suas contas vinculadas ao PASEP .
A ciência deve ser comprovada pela apresentação de documento emitido pelo banco que demonstre a data exata em que os autores tiveram acesso ao extrato completo das contas. (...) O prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, não podendo tal ciência ser presumida com base na data dos saques.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 331, § 2º, e 332, § 4º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, 1.895 .941/TO, 1.951.931/DF, j. 24/03/2022 (Tema Repetitivo nº 1 .150); TJSP, Apelação Cível 1118066-49.2019.8.26 .0100, j. 27/06/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2041945-93.2024.8 .26.0000, j. 11/06/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10788839520248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) Portanto, considerando que a emissão dos extratos do PASEP se deu em 26/10/2023 (ID 31482129), e que o ajuizamento da ação ocorreu em 26/07/2024, não há falar em prescrição no caso concreto.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PROGRAMA PASEP C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803553-03.2020.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Registro, por fim, que o feito não se encontra apto para julgamento imediato, necessitando de maior dilação probatória.
Ante o exposto, observado que a sentença se encontra em manifesto confronto com a tese definida no TEMA 1150/STJ, conheço e dou parcial provimento ao apelo, afastando a prescrição, e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
30/05/2025 08:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0849869-59.2024.8.20.5001 Partes: EDILSA DE OLIVEIRA COSTA x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Edilsa de Oliveira Costa, qualificado(a) na inicial, aforou Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais e Materiais contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
A parte autora alega que não teve acesso aos valores depositados do PASEP, e que tais valores devem ser re
vistos.
Almeja a condenação do banco à restituição dos valores atualizados da conta PASEP, sob os auspícios da justiça gratuita.
Decisão de id. 128489515 concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 134296707 ventilando, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição do direito autoral.
Defende a ausência de relação do banco com a gestão do PASEP, por se tratar de mero operador do programa.
Aduz lhe caber somente acautelar os valores, já tendo inclusive ocorrido o saque pela demandante.
Sustenta a inexistência de conduta ilícita, impossibilitando sua responsabilização civil.
Pede o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido.
Termo de audiência de conciliação no id. 134616642.
Réplica no id. 137417415.
Petitório da ré de id. 137773943 requerendo perícia contábil.
Petição de id. 139823166 informando que não há mais provas a produzir. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Ressalto de plano a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.300, do STJ ao presente caso, para fins de suspensão do processo, uma vez que a questão meritória, na maneira debatida na fundamentação deste decisum, não está atrelada a ônus da prova.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita, pois trata-se de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida a autora deve ser mantida.
Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
No tocante ao indeferimento da inicial, afirma o réu carecer de documentação essencial a propositura da ação em razão de o autor não demonstrar a má gestão da instituição financeira, todavia, essa questão diz respeito ao mérito da lide, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de indeferimento da inicial.
Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial em razão de pedido indeterminado, também não merece prosperar, pois o pedido constante na exordial não se trata de pedido genérico, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 330, §1º, inciso II.
Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) No caso dos autos, o documento de id. 134296719 demonstra que a parte autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 18/03/2013, data em que tomou ciência do saldo disponível na referida conta e, por conseguinte, da ocorrência de desfalques ou remuneração indevida, propondo a presente demanda somente em 2024, isto é, quando já decorrido o prazo de 10 (dez) anos da ciência do dano material sofrido.
Outrossim, quanto ao pedido de condenação por danos morais, fundando-se o pedido reparatório em relação contratual indireta, já que o banco réu funciona como gestor da conta vinculada do pasep, aplica-se o prazo prescricional ditado pelo art. 205, do Código Civil, qual seja, 10 (dez), o qual como fundamentado não foi observado pelo promovente.
Desta feita, restando configurada a prescrição do direito autoral, deve o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais citados, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, indeferimento e inépcia da inicial, além da impugnação à justiça gratuita e reconheço a prescrição da presente ação e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN) na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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