TJRN - 0818916-25.2018.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0818916-25.2018.8.20.5001 Autor: MARIA ISABEL DE SOUZA SILVA Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, em face de empresa submetida a recuperação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que a destinação do patrimônio da sociedade em recuperação judicial não pode ser determinada por decisões prolatadas em juízos diversos daquele onde tramita o processo de reerguimento, sob pena de violação ao princípio da preservação da atividade empresarial, constante do art. 47 da LFRE (precedentes: 61.272/RJ, DJ de 25/6/2007; CC 88.661/SP, DJe de 28/5/2008; CC 103.025/SP, DJ de 5/11/2009; EDcl no CC 133.470/SP, DJe 03/09/2015; e CC 137.178/MG, DJe 19/10/2016).
Pois bem.
A despeito de a Lei nº 11.101/05 não obstar a permanência, no juízo individual, das execuções em face do recuperando no período compreendido entre a recebimento do pedido de recuperação judicial e a homologação do plano, tem-se que, consoante a jurisprudência acima destacada, a realização de atos constritivos contra a empresa fica embaraçada durante esse interregno.
Ademais, considerando-se que o processo tem por objeto crédito concursal, tem-se que, na prática, apenas haverá a possibilidade de determinação de atos de execução por esta unidade caso o plano de recuperação homologado assim estabeleça – e, nessa excepcional hipótese, poderá o exequente requerer a reativação do processo; de forma que o arquivamento do feito não implica em prejuízo à parte.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. À secretaria, expeça-se certidão de crédito, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, observado o valor proposto ao ID 26442153, e não impugnado pelo executado.
Sem custas processuais.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 17/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 05:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0818916-25.2018.8.20.5001 Autor: MARIA ISABEL DE SOUZA SILVA Réu: 0i - Tnl Pcs S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a respeito do andamento da recuperação judicial da executada e se habilitou o seu crédito no juízo universal, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 03:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 01/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:40
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0818916-25.2018.8.20.5001 Autor: MARIA ISABEL DE SOUZA SILVA Réu: 0i - Tnl Pcs S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a respeito do andamento da recuperação judicial da executada e se habilitou o seu crédito no juízo universal, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:18
Expedição de Ofício.
-
06/08/2020 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/08/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 22:21
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO em 07/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 12:22
Decorrido prazo de Maria em 26/03/2019.
-
12/02/2019 11:15
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO em 11/02/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 19:15
Decorrido prazo de TNL PC S S/A em 11/07/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 12:22
Conclusos para decisão
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11/06/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 16:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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