TJRN - 0801583-81.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição incidental
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10/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu advogado para informar se o número da conta corrente da parte autora está correto, está faltando o dígito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 15 de abril de 2025 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? BANCO BRADESCO S.A. 60.***.***/0001-12 R$ 4.946,96 (quatro mil e novecentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) Não Dados da Minuta de Bloqueio de Valores Número do processo: 0801583-81.2024.8.20.5120 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Vara/juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Juiz solicitante: RIVALDO PEREIRA NETO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: *42.***.*03-91 Nome do autor/exequente da ação: MARIA DAS DORES DUARTE DA SILVA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Minutas Pendentes Detalhar Protocolar Alterar Minuta incluída com sucesso.
OK -
20/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801583-81.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS DORES DUARTE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID's nº 139296994, 139296995).
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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07/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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26/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801583-81.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS DORES DUARTE DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 dez dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 18 de dezembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 07:57
Publicado Citação em 06/09/2024.
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06/12/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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28/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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28/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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26/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801583-81.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS DORES DUARTE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo está sendo descontado valores indevidamente da sua conta bancária.
Invertido o ônus da prova (Id. 130130898).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em Id. 133743872, alegando preliminarmente a ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida.
A autora apresentou réplica (Id. 133948786).
Decisão de saneamento (id. 133970475).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (id.134573557).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pleito da ré de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora, pois a prova do negócio ora vergastado se dá de forma documental.
Nesta senda, a audiência seria protelatória e inócua para demonstrar os termos da contratação.
Ressalte-se que o demandado é grande instituição financeira e tem, ou deveria ter, em seus arquivos o instrumento contratual do negócio objeto deste processo, no entanto, nada junta ao caderno processual.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
A situação informada nos autos cinge-se à suposta cobrança indevida referente à apólice de titulo "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A" supostamente não contratado pelo(a) autor(a), pelo que pede que o juízo declare nulo o aludido contrato e condene a ré ao pagamento do dobro do valor descontado indevidamente a título de danos materiais e indenização por danos morais.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Seguradora requerida, uma vez que a mesma não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, independentemente da inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e que nela foram descontados valores relativos a um desconto denominado "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A", conforme demonstra o extrato que consta nos autos (id.130064665).
Por outro lado, na sua contestação o requerido afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, tendo a parte autora consentido com a contratação mas não anexa nenhum documento, contrato, nada que confirme a anuência da autora à contratação do seguro.
Sendo assim, há verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A", respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitado as preliminares arguidas, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de contribuição sindical "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A". b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora denominado de "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A" desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 06:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 06:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801583-81.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS DORES DUARTE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo está sendo descontado valores indevidamente da sua conta bancária.
Invertido o ônus da prova (Id. 130130898).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em Id. 133743872, alegando preliminarmente a ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida.
A autora apresentou réplica (Id. 133948786).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) INÉPCIA DA INICIAL Não prospera a preliminar ventilada pela parte demandada no tangente ao indeferimento da petição inicial por falta de documento essencial à propositura da ação.
De fato, da conjugação dos arts. 320, 321 e 330 da CPC, pode-se extrair o entendimento de que, não havendo a instrução da exordial com os documentos indispensáveis a propositura da ação, a petição inicial deverá ser indeferida.
Entende-se por documento indispensável à propositura da ação aquele que diz respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem assim, com os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda.
No caso dos autos, porém, a parte autora faz juntada dos documentos de que dispunha (extrato bancário), comprovando minimamente a relação de direito material com a parte promovida, razão pela qual a preliminar deve ser indeferida.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.3) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do serviço de forma válida; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato firmado, demonstrando que as condições de prestação dos serviços e cobrança foram devidamente pactuadas. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801583-81.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS DORES DUARTE DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 16 de outubro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 08:09
Juntada de diligência
-
16/09/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2024.
-
14/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:57
Publicado Citação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801583-81.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS DORES DUARTE DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 01:29
Decorrido prazo de SPE PROJETO SETE MARES LTDA em 09/09/2024.
-
10/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024.
-
10/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:25
Outras Decisões
-
03/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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