TJRN - 0800166-24.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800166-24.2023.8.20.5122 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo JOAQUIM LUCIO DANTAS Advogado(s): ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N° 0800166-24.2023.8.20.5122 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: JOAQUIM LUCIO DANTAS ADVOGADO: ADRIANO BEZERRA CAMINHA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA PELA SENTENÇA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração em exame para afastar erro material do Acórdão.
Fica assentada a condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no quantum de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis em caso de embargos de declaração.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOAQUIM LUCIO DANTAS no ID 29012550, em face de Acórdão, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte demandada, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Arguiu, em síntese, que houve erro material na decisão proferida, eis que no Acórdão fixou os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%(dez por centos) sobre o valor da causa.
Todavia, sustenta que a ação proposta se trata de obrigação de fazer para reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, no intuito de que a parte demandada se abstenha de promover o respectivo recolhimento.
Salienta que a ação foi manejada pelo próprio setor de ajuizamento disponibilizado pelo Juizado Especial, ocasião em que não ficou registrado o valor da causa na exordial, tampouco no cadastro do feito.
Pugna, portanto, pela correção do erro material para que seja a parte recorrente vencida condenada em honorários advocatícios em valor fixo.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
II – VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Em sede do procedimento regulamentado pela Lei nº. 9.099/95 os Embargos Declaratórios, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devem guardar motivação em uma das hipóteses elencadas pelo artigo 48 do referido estatuto c/c o art. 1.022 e seus incisos, do Novo Código de Processo Civil, visando, portanto, afastar obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão existente na sentença ou no acórdão proferido pela autoridade competente.
Almeja o Embargante que esta Turma Recursal afaste erro material apontado quanto aos honorários de sucumbência.
Analisando-se os autos, verifico que assiste razão ao embargante, porque se percebe claramente que, na verdade, a decisão padeceu de erro material ao fixar honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa; contudo, no manejo do feito, realizado através do jus postulandi no respectivo setor disponibilizado pelo Juizado Especial, não ficou consignado ou foi atribuído o valor da causa, consoante se depreende do próprio cadastro do feito.
Mister não perder de vista que a ação manejada se trata de obrigação de fazer com propósito de reconhecimento da isenção do IRPF para que a entidade se abstenha de promover o respectivo recolhimento/desconto.
Dentro desse perspectiva, no tocante aos honorários de sucumbência, sendo inestimável o proveito econômico, passo à fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a sua execução, reputo justa e suficiente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por tudo, entendo necessário o conhecimento e acolhimento do recurso, para afastar o erro material e declarar a incidência do percentual devido a título de honorários sucumbenciais no patamar acima fixado no presente voto.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis na espécie. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800166-24.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 A 30/09/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
05/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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