TJRN - 0812206-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812206-44.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA “DIFERENÇA DE TROCO”.
INVIABILIDADE.
PARCELA QUE NATURALMENTE INTEGRA O CÁLCULO DA REVISÃO DOS JUROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se é possível a inclusão da chamada “diferença de troco” nos cálculos da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O montante correspondente à “diferença de troco” é inerente à revisão contratual determinada pela sentença que extinguiu a capitalização mensal de juros, não havendo previsão adicional de restituição do referido valor no título executivo judicial, restando inconsistente a tese do excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Determinada a revisão contratual para fins de exclusão dos juros capitalizados, a parcela intitulada ‘diferença de troco’ integra naturalmente os cálculos revisionais, não havendo que se falar, com isso, em excesso de execução.
Jurisprudência relevante citada: AI 0805309-97.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 28/11/2024; AI 0811119-53.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 22/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 26788254) no Cumprimento de Sentença nº 0905380-13.2022.8.20.5001, proposto por Elza Maria dos Santos Silva, rejeitando impugnação onde a Up Brasil Administração e Serviços Ltda. pretendia que fosse excluída da quantia devida os valores relativos à “diferença de troco”.
Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 26788250) alegando configurado o excesso de execução porque incluídos nos cálculos da exequente, em evidente afronta ao título executivo, os valores referentes à “diferença de troco”, daí pediu a reforma do decidido.
Prolatada decisão (Id 26811945) indeferindo a pretensão suspensiva.
Nas contrarrazões (Id 27802105), a agravada rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo, bem como a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
A pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, embora no título executivo nada tenha sido expressamente referenciado sobre essa “diferença de troco”, entendo que ela é inerente à negociação e, por isso, integra o título, não havendo que se falar em excesso de execução.
Ora, se há uma repactuação onde determinado valor é utilizado para quitar o contrato primitivo e outro para ser entregue ao contratante, então concluo que os juros são calculados levando-se em consideração o valor global, até para que a financeira possa verificar se aquele “troco” pode ser disponibilizado conforme solicitado sem que a avença lhe seja desvantajosa.
Analisando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu não configurado o desrespeito ao título executivo.
Transcrevo julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA “DIFERENÇA DE TROCO”.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo o valor denominado “diferença de troco” dos cálculos executórios, por entender que este já havia sido considerado no recálculo contratual derivado da ação de conhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) a admissibilidade do recurso face à preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões; e (ii) a possibilidade de inclusão da chamada “diferença de troco” nos cálculos da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de não conhecimento, fundada na suposta ausência de dialeticidade, é afastada, pois o agravo trouxe argumentos específicos que impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
No mérito, é inviável a inclusão do valor referente à “diferença de troco” nos cálculos de execução, pois o montante correspondente foi devidamente contemplado na revisão contratual determinada pela sentença que extinguiu a capitalização mensal de juros, não havendo previsão adicional de restituição do referido valor no título executivo judicial. 5.
Assim, a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida, por não configurar excesso de execução a exclusão da “diferença de troco”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de previsão expressa no título executivo judicial impede a inclusão da chamada 'diferença de troco' nos cálculos de execução." "2.
A argumentação recursal específica sobre os fundamentos da decisão recorrida atende ao princípio da dialeticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II; CPC, art. 1.022; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0809441-03.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 02/10/2024, Publicado em 04/10/2024; Apelação Cível nº 0832572-73.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 21/06/2024, Publicado em 21/06/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805309-97.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA FORMULAÇÃO DO CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE TROCO.
VALOR DA DIFERENÇA JÁ RECALCULADO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO RECURSAL NESTE SENTIDO.
ACOLHIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR A COBRANÇA DE REFERIDOS VALORES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811119-53.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Registro que a quantia ora contestada e apontada nos cálculos da exequente é de R$ 461,91 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), que, levando-se em consideração o porte financeiro da recorrente, não é capaz de lhe acarretar grave dano, nem se mostra ser de difícil ou impossível reparação.
Por fim, não considero configurada a litigância de má-fé por parte da financeira agravante, que apenas exerceu o direito de contestar o cálculo que entendeu ser excessivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812206-44.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
31/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 06:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812206-44.2024.8.20.0000 Agravante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Agravada: Elza Maria dos Santos Silva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte DECISÃO O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 26788254) no Cumprimento de Sentença nº 0905380-13.2022.8.20.5001, proposto por Elza Maria dos Santos Silva, rejeitando impugnação onde a Up Brasil Administração e Serviços Ltda. pretendia que fosse excluída da quantia devida os valores relativos à “diferença de troco”.
Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 26788250) alegando configurado o excesso de execução porque incluídos nos cálculos da exequente, em evidente afronta ao título executivo, os valores referentes à “diferença de troco”, daí pediu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não vislumbro configurada a probabilidade de provimento recursal.
Com efeito, embora no título executivo nada tenha sido expressamente referenciado sobre essa “diferença de troco”, entendo que ela é inerente à negociação e, por isso, integra o título Ora, se há uma repactuação onde determinado valor é utilizado para quitar o contrato primitivo e outro para ser entregue ao contratante, então concluo que os juros são calculados levando-se em consideração o valor global, até para que a financeira possa verificar se aquele “troco” pode ser disponibilizado conforme solicitado sem que a avença lhe seja desvantajosa.
Analisando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu não configurado o desrespeito ao título executivo.
Transcrevo julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA DE VALORES.
INCLUSÃO PELA EXEQUENTE DA DENOMINADA “RESTITUIÇÃO DO TROCO” OU “DIFERENÇA DE TROCO”.
VALOR ACESSÓRIO, ORIUNDO DA REVISÃO DA TAXA DE JUROS E DA EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO.
MONTANTE CONTEMPLADO NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO PROCESSO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTE ANÁLOGO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DETERMINANDO A INSERÇÃO DA DIFERENÇA NO TROCO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E PAGAMENTO DESSA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao analisar processo análogo, a Terceira Câmara Cível do TJRN entendeu que a “diferença no troco” é um valor acessório, oriundo da revisão da taxa de juros e da exclusão da capitalização, em razão de não ter sido observado no refinanciamento dos diversos empréstimos e na diferença gerada no valor dos juros aplicados no contrato – voto do Desembargador Vivaldo Pinheiro na AC 0808913-06.2021.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, unânime, julgado em 26/07/2023. - Na ocasião, determinou-se “que haja a complementação do pagamento parcial já efetuado pelo Apelado, inserindo a ‘diferença no troco’” e que “haja a inserção da diferença no troco, nos cálculos da execução”. - Também no julgamento da Apelação Cível nº 0829451-37.2023.8.20.5001, processo de relatoria da Desembargadora Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023: 1) deu-se provimento apenas ao recurso do consumidor para determinar fosse apurada “diferença no troco” após o recálculo das prestações do financiamento com a exclusão da capitalização dos juros; 2) Concluiu-se que “no que tange ao pleito de “diferença no troco”, faz sentido, eis que na concessão de novo crédito, sendo recalculadas as prestações sem a capitalização, será, sim, menor o saldo devedor, de modo que essa possível diferença a ser apurada em fase de liquidação deve ser devolvida à parte autora.” - Assim, na linha do que decidido pela Segunda Câmara Cível (0829451-37.2023.8.20.5001) e pela Terceira Câmara Cível (0808913-06.2021.8.20.5001), nos citados processos, a “diferença de troco” deve estar contemplada nos cálculos apresentados, tal como fez a exequente (recorrida). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804098-26.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Registro, por fim, que a quantia ora contestada e apontada nos cálculos da exequente é de R$ 461,91 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), que, levando-se em consideração o porte financeiro da recorrente, não é capaz de lhe acarretar grave dano, nem se mostra ser de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, indefiro a pretensão suspensiva.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:52
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
14/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812206-44.2024.8.20.0000 Agravante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Agravada: Elza Maria dos Santos Silva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte DECISÃO O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 26788254) no Cumprimento de Sentença nº 0905380-13.2022.8.20.5001, proposto por Elza Maria dos Santos Silva, rejeitando impugnação onde a Up Brasil Administração e Serviços Ltda. pretendia que fosse excluída da quantia devida os valores relativos à “diferença de troco”.
Inconformada, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 26788250) alegando configurado o excesso de execução porque incluídos nos cálculos da exequente, em evidente afronta ao título executivo, os valores referentes à “diferença de troco”, daí pediu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não vislumbro configurada a probabilidade de provimento recursal.
Com efeito, embora no título executivo nada tenha sido expressamente referenciado sobre essa “diferença de troco”, entendo que ela é inerente à negociação e, por isso, integra o título Ora, se há uma repactuação onde determinado valor é utilizado para quitar o contrato primitivo e outro para ser entregue ao contratante, então concluo que os juros são calculados levando-se em consideração o valor global, até para que a financeira possa verificar se aquele “troco” pode ser disponibilizado conforme solicitado sem que a avença lhe seja desvantajosa.
Analisando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu não configurado o desrespeito ao título executivo.
Transcrevo julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA DE VALORES.
INCLUSÃO PELA EXEQUENTE DA DENOMINADA “RESTITUIÇÃO DO TROCO” OU “DIFERENÇA DE TROCO”.
VALOR ACESSÓRIO, ORIUNDO DA REVISÃO DA TAXA DE JUROS E DA EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO.
MONTANTE CONTEMPLADO NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO PROCESSO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTE ANÁLOGO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DETERMINANDO A INSERÇÃO DA DIFERENÇA NO TROCO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E PAGAMENTO DESSA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao analisar processo análogo, a Terceira Câmara Cível do TJRN entendeu que a “diferença no troco” é um valor acessório, oriundo da revisão da taxa de juros e da exclusão da capitalização, em razão de não ter sido observado no refinanciamento dos diversos empréstimos e na diferença gerada no valor dos juros aplicados no contrato – voto do Desembargador Vivaldo Pinheiro na AC 0808913-06.2021.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, unânime, julgado em 26/07/2023. - Na ocasião, determinou-se “que haja a complementação do pagamento parcial já efetuado pelo Apelado, inserindo a ‘diferença no troco’” e que “haja a inserção da diferença no troco, nos cálculos da execução”. - Também no julgamento da Apelação Cível nº 0829451-37.2023.8.20.5001, processo de relatoria da Desembargadora Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023: 1) deu-se provimento apenas ao recurso do consumidor para determinar fosse apurada “diferença no troco” após o recálculo das prestações do financiamento com a exclusão da capitalização dos juros; 2) Concluiu-se que “no que tange ao pleito de “diferença no troco”, faz sentido, eis que na concessão de novo crédito, sendo recalculadas as prestações sem a capitalização, será, sim, menor o saldo devedor, de modo que essa possível diferença a ser apurada em fase de liquidação deve ser devolvida à parte autora.” - Assim, na linha do que decidido pela Segunda Câmara Cível (0829451-37.2023.8.20.5001) e pela Terceira Câmara Cível (0808913-06.2021.8.20.5001), nos citados processos, a “diferença de troco” deve estar contemplada nos cálculos apresentados, tal como fez a exequente (recorrida). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804098-26.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Registro, por fim, que a quantia ora contestada e apontada nos cálculos da exequente é de R$ 461,91 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), que, levando-se em consideração o porte financeiro da recorrente, não é capaz de lhe acarretar grave dano, nem se mostra ser de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, indefiro a pretensão suspensiva.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800545-48.2021.8.20.5117
Terezinha Morais Neri de Oliveira
Edmilson Cunha de Oliveira
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2021 14:32
Processo nº 0800235-43.2024.8.20.5600
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Delegacia Especializada de Furtos e Roub...
Advogado: Gunnaberg Larrygham de Sousa de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 15:07
Processo nº 0800235-43.2024.8.20.5600
Alberto Soares de Sousa Dantas Filho
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 08:15
Processo nº 0800235-43.2024.8.20.5600
Marcos Flavio da Silva Tavares
Delegacia Especializada de Furtos e Roub...
Advogado: Sergimar Francisco de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 17:57
Processo nº 0801923-46.2024.8.20.5113
Maria Dalva da Costa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 15:12