TJRN - 0806231-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0806231-41.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RAQUEL GOMES DA SILVA ADVOGADO: ROMILDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27457187) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27194800): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O DIREITO DE PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO.
PROGRESSÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA.
REFORMA DA DECISÃO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO RESP 2.024.901-SP.
TEMA 931 DO STJ. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM COMPROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (INSCRIÇÃO NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, SITUAÇÃO DE TRABALHO INFORMAL, VALOR DA MULTA E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA PROGRESSÃO).
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao(s) art(s). 50, caput e 51, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28182000).
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque o acórdão impugnado está alinhado à orientação da Corte Superior, a qual o entendimento consolidado no sentido de que o inadimplemento da pena de multa não obsta a progressão de regime, ante a alegada hipossuficiência do condenado.
No caso sob exame, a Câmara Criminal deste Tribunal modificou a decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo n. 0101070-57.2018.8.20.0144, indeferiu a progressão de regime, do semiaberto para o aberto, em decorrência do não pagamento da pena de multa (Id. 24881568).
Ocorre que, a nova orientação definida pela 3ª Seção do STJ (revisão do Tema 931) privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado.
Em suma, favorece-se, agora, a alegação da defesa acerca da falta de recursos do reeducando, cabendo ao órgão acusador eventualmente desconstituí-la.
In casu, quando instado a se pronunciar acerca da (im)possibilidade de adimplir a sanção pecuniária, o recorrido se pronunciou alegando a hipossuficiência financeira “é imperativo destacar que a apenada é beneficiária do programa Bolsa Família, possuindo um rendimento mensal de R$ 600,00, circunstância que ilustra a impossibilidade financeira de adimplir a multa avaliada em R$ 37.314,42... (...) a apenada exercer o mister de vendedora de quentinhas para fins de sobrevivência, não tendo, quaisquer vínculos ou outros meios de sobrevivência.
Sendo mãe de 2 filhos, sendo uma com apenas 1 (um) anos e 6 (seis) meses e outro com 14 (catorze) anos, conforme documento em anexo” (Id. 24882006).
Recolho, a propósito, o seguinte excerto do acórdão objurgado (Id. 27194800): A rigor, o não pagamento da multa pode ser óbice à progressão do regime de cumprimento de pena, no caso de inadimplemento deliberado, ou quando o reeducando, intimado, não comprovar a sua insuficiência econômico-financeira.
Percebo do feito que a apenada foi intimada para pagar a multa.
No entanto, apresentou justificativa, pugnando pelo reconhecimento de sua incapacidade econômico-financeira, uma vez que está inscrita no programa Bolsa Família e comercializa refeições (quentinhas) para sua subsistência e complemento da renda familiar (ID 24882006).
Constam, também, fotos do local onde são produzidas as refeições (ID 24881972).
Não obstante as alegações do órgão ministerial de que a inscrição no Bolsa Família não comprova o recebimento dos valores, sendo indicativo de que não é beneficiária do programa assistencial, bem como a juntada de um recibo de aluguel não revela a impossibilidade de pagamento, seguindo a orientação do Tema 931, cabe ao Ministério Público provar que o reeducando possui capacidade econômico-financeira de pagar a pena de multa, o que não ficou demonstrado do processo.
Nesse sentido, trago à colação: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O APENADO TENHA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A PENA PECUNIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o não pagamento da pena de multa obsta a progressão de regime, salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado. 2.
Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale destacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 3.
No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que reconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar evidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de qualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar com a pena de multa (e-STJ, fl. 3). 4. É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui.
Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
TRANSBORDAMENTO DA COMPREENSÃO SEDIMENTADA A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TEMA N. 931.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 2.090.454/SP E 2.024.901/SP.
POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
PATROCÍNIO DA DEFESA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ROBUSTECIMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em consonância com a compreensão sedimentada pelo Pretório Excelso, "este Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado" (AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022.) 2.
De toda sorte, na mesma oportunidade, destacou-se que, "[n]as hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre,
por outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o pagamento da multa.
Precedentes". 3.
A necessidade de prévio e minucioso exame das condições econômico-financeiras do reeducando angariou novos contornos a partir da recente compreensão da Terceira Seção desta Corte Superior acerca do Tema n. 931.
Embora não se refira a discussão estritamente à progressão de regime prisional, foi avaliada possibilidade de extinção da punibilidade do sentenciado ainda que esteja pendente de pagamento a pena pecuniária imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituiu. 4.
Em tal oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de voto de minha relatoria, assentou entendimento segundo o qual, "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe de 1/3/2024.) 5. É incontornável o fato de que se trata a extinção da punibilidade da pá de cal lançada sobre a pretensão punitiva do Estado, a qual, em tal momento, encerra-se, viabilizando, assim, a retomada de direitos fundamentais tais como direitos fundamentais, civis e eleitorais, cerne da conformação da cidadania e, em consequência, da dignidade do egresso.
Por tal razão, sobrepõe-se a extinção da punibilidade sobre a concessão de benesses no curso da execução como, por exemplo, a própria progressão de regime, de forma que seria possível exacerbar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Tema n. 931, à imposição de demonstração do pagamento da pena de multa para pleitear a progressão de regime prisional. 6.
A esse respeito, não desconheço a compreensão segundo a qual "[n]em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes.
No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632, DJe de 15/06/2021.).
Entretanto, nos termos do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, a hipossuficiência do apenado é, consoante já mencionado, passível de presunção, de modo que a assistência pela Defensoria Pública, argumento elencado pelas instâncias ordinárias, em verdade, corrobora o prognóstico acerca da conjuntura socioeconômica do apenado.
De toda sorte, é oportuno salientar que tal presunção se caracteriza por sua natureza iuris tantum, comportando a apresentação de prova em contrário pelo Parquet, bem como sua elisão, a partir de fundamentada decisão judicial.
Dessa forma, trata a hipótese de presunção da hipossuficiência do apenado, o que foi, ainda, robustecido diante do apontado exercício de sua defesa técnica pela Defensoria Pública estadual, a afastar a asseverada ilegalidade da decisão impugnada. 7.
Em recente julgamento, esta Corte Superior referendou o transbordamento da sedimentada compreensão acerca da presunção de hipossuficiência ao exame do adimplemento da multa em caso de progressão de regime.
Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça preservou a higidez de acórdão em que "[o] Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira" (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.) 8.
Ademais, consoante já concluiu esta Corte Superior, em conjuntura assemelhada, "o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que extinguiu a punibilidade, pois constatada a hipossuficiência do apenado.
Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, a fim de decidir se houve ou não a comprovação da hipossuficiência, seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.120.823/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.) 9.
Agravo regimental não provido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no REsp n. 2.069.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a recente orientação do Tribunal Superior, que reconheceu a possibilidade de progressão de regime ao reeducando, à mingua do pagamento da pena de multa, em razão da incapacidade econômica alegada, avoca-se a incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Aliás, cumpre destacar que, em sendo reconhecida por esta instância a hipossuficiência financeira para fins de progressão de regime, vaticina o STJ que modificar tal conclusão “esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois não prescinde do reexame das provas, procedimento sabiamente inviável na instância especial” (AREsp n. 2.415.878, Ministro Joel Ilan Paciornik, Dje de 03/05/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0806231-41.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806231-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
07/06/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 19:01
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 18:14
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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