TJRN - 0812432-49.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812432-49.2024.8.20.0000 Polo ativo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA Polo passivo JOANA MONICA RIBEIRO MACHADO Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Agravo de Instrumento nº 0812432-49.2024.8.20.0000.
Agravante: SICOOB POTIGUAR.
Advogados: Dr.
Manfrini Andrade de Araújo e Dr.
Vinicius Araújo Cavalcanti Moreira.
Agravada: Joana Mônica Ribeiro Machado.
Advogado: Dr.
Lucas Soares Murta.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL A 35%.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 11.150/2022.
LEGITIMIDADE DO DESCONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto para discutir a licitude do desconto de 35% no contracheque da agravada referente a empréstimo consignado, em face de alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o desconto referente ao empréstimo consignado, no limite de 35%, configura comprometimento do mínimo existencial, à luz do Decreto nº 11.150/2022; e (ii) avaliar se é legítima a manutenção do desconto pactuado nos termos do contrato celebrado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O empréstimo consignado está expressamente excluído da aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação do mínimo existencial em situações de superendividamento. 4.
A limitação da margem consignável a 35% do salário bruto já constitui medida legal de proteção ao consumidor, nos moldes da Lei nº 10.820/2003, sendo desnecessária a imposição de limites adicionais em contratos regularmente celebrados. 5.
O contrato em questão obedece à limitação legal da margem consignável e foi formalizado com a prévia anuência da agravada, o que demonstra sua licitude e validade. 6.
O endividamento excessivo decorrente de múltiplos contratos não justifica a revisão judicial do contrato de consignação, especialmente quando não se verifica conduta abusiva por parte da instituição financeira. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085) e desta Corte confirmam a legitimidade dos descontos em folha e em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, desde que respeitada a margem consignável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
O desconto de parcelas referentes a empréstimos consignados, observado o limite de 35% da remuneração, é legítimo e não viola o mínimo existencial, conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022. 2.
Empréstimos consignados regularmente contratados não se submetem às limitações destinadas ao combate ao superendividamento previstas no Código de Defesa do Consumidor e em normas correlatas. 3.
O Poder Judiciário somente pode intervir em contratos de consignação para limitar os descontos quando constatada manifesta ilegalidade ou abusividade, o que não se aplica ao caso dos autos”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"; CDC, arts. 54-C, 54-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09/03/2022 (Tema 1085); TJRN, AI nº 0802586-42.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 26/09/2023; TJRN, AC nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela SICOOB POTIGUAR, em face da decisão do Juízo da 14ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação e Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento movida por Joana Mônica Ribeiro Machado, deferiu parcialmente a tutela de urgência, “para que a autora, primeiro, indique quanto representa 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, individualmente considerada; terá 05 (cinco) dias para apresentar essa informação nos autos”, bem como, “descontar da conta ou do contracheque da autora o equivalente a, no máximo, 7% (sete por cento) da sua renda líquida mensal para cada um, individualmente, o que totaliza, somados os 05 (cinco) réus, 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida mensal referida”.
Na mesma decisão, atribuiu pena de multa “de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Em suas razões, alega o agravante que os autos de origem tem por objeto a possibilidade de limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente da agravada com base na alegação de superendividamento narrada pela parte autora.
Alude que a agravada contraiu com a cooperativa de crédito consignado para renegociação de dívida no valor de R$ 23.920,32 a serem pagos em 98 parcelas de R$ R$ 727,69 com término em 04/10/2030.
Aduz que o referido empréstimo é do tipo consignação em pagamento, com acesso a menores taxas de juros, o desconto da prestação mensal não excede o limite legal de 35% para empréstimos consignados previsto na Lei 8.112/90 com as alterações da Lei 14.509/22 e encontra-se regularmente averbado na folha de pagamento da agravada.
Assevera que a decisão recorrida está claramente equivocada visto que a operação de crédito em exame “é regulada por lei específica que disciplina a limitação do desconto de modo a assegurar a subsistência do servidor público, não se vislumbrando a hipótese legal para a nova limitação estipulada pelo Magistrado de piso”.
Assegura que a parte autora possui diversos contratos com as outras instituições financeiras demandadas, incluindo cartões de crédito e empréstimos na modalidade de crédito pessoal, logo, diante a diversidade de operações, não se pode aplicar ao caso a limitação do desconto ao patamar de 7% (sete por cento) de sua renda líquida.
Argumenta sobre a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que os descontos são oriundos de empréstimo consignado regularmente contratado, dentro da margem legal, com prévia autorização da agravada.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para seja concedida tutela de urgência para suspender “a decisão interlocutória recorrida, que determinou a limitação de todos os empréstimos contratados perante as Instituições Financeiras demandadas ao patamar de 7% cada, reconhecendo, portanto, a licitude do desconto no percentual de 35%, posto que os empréstimos consignados são regulados por lei própria”, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a obrigação de fazer e a multa cominatória.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id 26904974).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 28033185).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da possibilidade de ser reconhecida e declarada a licitude do desconto realizado na folha de pagamento da agravada, no patamar de 35% para empréstimo consignado.
Inicialmente, convém informar que em sessão realizada no dia 09/03/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos relativos ao Tema 1085, chegando a um consenso sobre a questão da aplicabilidade, ou não, da limitação de 30% para os contratos de empréstimos bancários, pactuados com previsão de desconto em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário.
Neste sentido, trago a tese firmada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (STJ – REsp nº 1.863.973/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Turma – j. em 09/03/2022).
Pois bem, é inegável o endividamento da parte agravada a partir da análise dos documentos acostados aos autos originários, sobretudo verificando os contratos de diversos empréstimos realizados, os quais o valor das parcelas decorrentes das dívidas atinge cerca de 85% de seu salário líquido.
Porém, dispõe o Art. 4º do Decreto 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;” (destaquei) O empréstimo formalizado entre as partes, referente ao crédito consignado para renegociação de dívida, no importe de R$ 23.920,32 (vinte e três mil, novecentos e vinte reais e trinta e dois centavos) a ser pago em 98 prestações mensais, fixas e consecutivas, de R$ 727,69 (setecentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), predispõe descontos diretamente no contracheque da agravada, fato que reflete a hipótese do inciso I, alínea “h”, por se referirem a operações de crédito consignado.
Logo, não se submete às limitações e medidas em prol da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial; a operação já obedece à limitação legal da margem consignável, observada no ato da contratação, o que torna legítima a contratação.
Em análise do contracheque em anexo no Id. 26854862 – pág. 48, verifica-se que a soma das consignações facultativas não excede os 35% da remuneração mensal, não supera a limitação legal imposta à margem consignável dos servidores públicos, não havendo necessidade de adequação.
Sendo assim, somente em situações excepcionais poderá o Poder Judiciário autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos, quando comprovada a ilegalidade manifesta, o que não se aplica ao caso dos autos.
Em consonância com esse entendimento, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS.
NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ.
RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS.
RECURSO PROVIDO”. (TJRN – AI nº 0802586-42.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 26/09/2023 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150/2022.
AUSÊNCIA, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 52 E 54-C E 54-D DO CDC.
REPACTUAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800513-61.2023.8.20.5153 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2024 - destaquei).
Pertinente à possibilidade de afastar a obrigação de limitar os descontos em 7% (sete por cento), máxime porque é patente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, diante da possibilidade de constituir ônus excessivo ao recorrente.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para manter o desconto da parcela do empréstimo consignado questionado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812432-49.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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11/11/2024 19:31
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:31
Decorrido prazo de JOANA MONICA RIBEIRO MACHADO em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOANA MONICA RIBEIRO MACHADO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOANA MONICA RIBEIRO MACHADO em 15/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812432-49.2024.8.20.0000.
Agravante: SICOOB POTIGUAR.
Advogados: Dr.
Manfrini Andrade de Araújo e Dr.
Vinicius Araújo Cavalcanti Moreira.
Agravada: Joana Mônica Ribeiro Machado.
Advogado: Dr.
Lucas Soares Murta.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SICOOB POTIGUAR, em face da decisão do Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação de Repactuação e Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento movida por Joana Mônica Ribeiro Machado, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, “para que a autora, primeiro, indique quanto representa 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, individualmente considerada; terá 05 (cinco) dias para apresentar essa informação nos autos”, bem como, “descontar da conta ou do contracheque da autora o equivalente a, no máximo, 07% (sete por cento) da sua renda líquida mensal para cada um, individualmente, o que totaliza, somados os 05 (cinco) réus, 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida mensal referida”.
Na mesma decisão, atribuiu pena de multa “de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Em suas razões, alega o agravante afirma que os autos de origem tem por objeto a possibilidade de limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente da agravada com base na alegação de superendividamento narrada pela parte autora.
Alude que a agravada contraiu com a cooperativa de crédito consignado para renegociação de dívida no valor de R$ 23.920,32 a serem pagos em 98 parcelas de R$ R$ 727,69 com término em 04/10/2030.
Aduz que o referido empréstimo é do tipo consignação em pagamento, com acesso a menores taxas de juros, o desconto da prestação mensal não excede o limite legal de 35% para empréstimos consignados previsto na Lei 8.112/90 com as alterações da Lei 14.509/22 e encontra-se regularmente averbado na folha de pagamento da agravada.
Assevera que a decisão recorrida está claramente equivocada visto que a operação de crédito em exame “é regulada por lei específica que disciplina a limitação do desconto de modo a assegurar a subsistência do servidor público, não se vislumbrando a hipótese legal para a nova limitação estipulada pelo Magistrado de piso”.
Assegura que a parte autora possui diversos contratos com as outras instituições financeiras demandadas, incluindo cartões de crédito e empréstimos na modalidade de crédito pessoal, logo, diante a diversidade de operações, não se pode aplicar ao caso a limitação do desconto ao patamar de 7% (sete por cento) de sua renda líquida.
Argumenta sobre a necessidade da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que os descontos são oriundos de empréstimo consignado regularmente contratado, dentro da margem legal, com prévia autorização da agravada.
Declara que o perigo do dano irreparável é evidente, pois a continuidade dessa situação pode levar o agravante a uma condição de indigência, e “a demora na prestação jurisdicional pode causar prejuízo irreparável ao autor, o que justifica a concessão da tutela de urgência”.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para seja concedida tutela de urgência para suspender “a decisão interlocutória recorrida, que determinou a limitação de todos os empréstimos contratados perante as Instituições Financeiras demandadas ao patamar de 7% cada, reconhecendo, portanto, a licitude do desconto no percentual de 35%, posto que os empréstimos consignados são regulados por lei própria”, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para afastar a obrigação de fazer e a multa cominatória. É o relatório.
Decido.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. É inegável o endividamento da parte agravada a partir da análise dos documentos acostados aos autos originários, sobretudo verificando os contratos de diversos empréstimos realizados os quais o valor das parcelas decorrentes das dívidas atinge cerca de 85% de seu salário líquido.
Porém, dispõe o Art. 4º do Decreto 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; O empréstimo formalizado entre as partes, referente ao crédito consignado para renegociação de dívida, no importe de R$ 23.920,32 a ser pago em 98 prestações mensais, fixas e consecutivas, de R$ 727,69, predispõe descontos diretamente no contracheque da agravada, fato que reflete a hipótese do inciso I, alínea “h”, por se referirem a operações de crédito consignado.
Logo, não se submete às limitações e medidas em prol da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial; a operação já obedece à limitação legal da margem consignável, observada no ato da contratação, o que torna legítima a contratação.
Em análise do contracheque em anexo no Id. 26854862 – pág. 48, verifica-se que a soma das consignações facultativas não excede os 35% da remuneração mensal, não supera a limitação legal imposta à margem consignável dos servidores públicos, não havendo necessidade de adequação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nos REsps nº 1863973/SP, nº 1877113/SP e nº 1872441/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1085.
Vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Sendo assim, somente em situações excepcionais poderá o Poder Judiciário autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos, quando comprovada a ilegalidade manifesta, o que não se aplica ao caso dos autos.
Em consonância com esse entendimento, cito precedente desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA COM O AGRAVANTE COM PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
OPERAÇÃO NÃO CONSIDERADA PARA A AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 11.150/2022.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE JÁ CONSTITUI BARREIRA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
OBSERVÂNCIA À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35% RELATIVA AOS SERVIDORES FEDERAIS.
NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.085/STJ.
RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS NOS TERMOS CONTRATADOS.
RECURSO PROVIDO”. (TJRN – AI nº 0802586-42.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cìvel – j. em 26/09/2023 - destaquei) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150/2022.
AUSÊNCIA, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 52 E 54-C E 54-D DO CDC.
REPACTUAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800513-61.2023.8.20.5153 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2024 - destaquei) Pertinente à possibilidade de afastar a obrigação de limitar os descontos em 7% máxime porque é patente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, diante da possibilidade de constituir ônus excessivo ao recorrente.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, sendo julgado provido o agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos seus efeitos.
Frise-se ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a limitação dos descontos imposta na decisão agravada, bem como da multa diária imposta.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Conclusos a seguir.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
12/09/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 08:25
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
09/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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