TJRN - 0834912-87.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834912-87.2023.8.20.5001 RECORRENTE: L.
M.
C.
D.
C., REPRESENTADO PELA SUA GENITORA MÔNICA CORTEZ ALVES ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS E OUTRO RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recursos especiais (Ids. 30388677 e 29411417) interpostos por L.
M.
C.
D.
C., representado por sua genitora MÔNICA CORTEZ ALVES, e pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27138964) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO/CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
EFEITO DEVOLUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO TERAPÊUTICA NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR.
COBERTURA DE TRATAMENTO EM AMBIENTE CLÍNICO.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 4º E ART. 18 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA COM NUTRICIONISTA.
LIMITAÇÃO A 12 SESSÕES ANUAIS PREVISTA NO ANEXO II DA RN 465/2021 DA ANS (DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO – DUT).
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA RELACIONADA A OUTRAS TERAPIAS.
DANO QUE IMPÕE COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29455526).
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitada, relativa à possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1295).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA – OAB/RN 4.909.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0834912-87.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especiais (Id. 30388677 e Id. 29411417) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834912-87.2023.8.20.5001 Polo ativo L.
M.
C.
D.
C. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AMPLA DEVOLUTIVIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pela Unimed Natal e pelo autor em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que deu provimento em parte à Apelação Cível interposta pelo convênio de saúde, reformando o julgado de origem.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar, de forma expressa, no dispositivo do voto, a manutenção do valor compensatório arbitrado a título de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao adentrar em questão não impugnada em contestação, levantada apenas no apelo, em flagrante inovação recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Inexiste omissão a ser integrada quanto ao ponto em específico, tendo o Acórdão, de forma expressa, concluído pela manutenção do capítulo indenizatório impugnado, sendo desnecessária sua reprodução no dispositivo quando a conclusão se expressa por outras palavras mas com o mesmo conteúdo. 2.
A contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não é o caso. 3.
O art. 1.013, § 1º, do CPC estabelece os limites da matéria a ser devolvida ao tribunal, no âmbito do recurso de apelação, especificando que além da matéria impugnada, "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". 4.
O art. 1.014 do CPC normatiza que "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". 5.
O tópico recursal não trata sobre questão de fato mas de direito, com ampla devolutividade, mormente quando constitui capítulo expressamente debatido no julgado de origem, inexistindo indevida inovação recursal. 6.
Os pontos trazidos não configuram a hipótese da espécie recursal em foco, mas alegado error in judicando cuja sanatória não tem lugar em sede de declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 1.013, § 1º; CPC, art. 1.014; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, pela Unimed Natal Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico e por L.
M.
C. da C., representado por Monica Cortez Alves, em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, analisando a controvérsia recursal, conheceu e deu provimento, em parte, a Apelação Cível interposta pelo convênio de saúde, reformando o julgado de origem nos termos da ementa a seguir (Id. 27138964): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO/CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARESAPESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
EFEITO DEVOLUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO TERAPÊUTICA NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR.
COBERTURA DE TRATAMENTO EM AMBIENTE CLÍNICO.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 4º E ART. 18 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA COM NUTRICIONISTA.
LIMITAÇÃO A 12 SESSÕES ANUAIS PREVISTA NO ANEXO II DA RN 465/2021 DA ANS (DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO – DUT).
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA RELACIONADA A OUTRAS TERAPIAS.
DANO QUE IMPÕE COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
Sustenta, a Unimed Natal, nas razões dos aclaratórios que o predito comando incorreu em omissão e contradição ao deixar de consignar, de forma expressa, no dispositivo do voto, a manutenção do valor compensatório arbitrado a título de indenização por danos morais.
Requer o acolhimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado, conferindo-se os efeitos infringentes decorrentes (Id. 27187069).
Por sua vez, advoga o autor que o julgado colegiado incorreu em vicio ao adentrar em questão não impugnada em contestação, levantada apenas no apelo, em flagrante inovação recursal.
Pretende o acolhimento dos embargos, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado para negar conhecimento ao tópico recursal em específico (Id. 27605372) Contrarrazões apresentadas aos Ids. 27940380 e 27983693. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De início, analisando a tese aclaratória oposta pela Unimed Natal Sociedade de Cooperativa Médica, inexiste omissão a ser integrada quanto ao ponto em específico, tendo o Acórdão, de forma expressa, concluído pela manutenção do capítulo indenizatório impugnado, sendo desnecessária sua reprodução no dispositivo quando a conclusão se expressa por outras palavras mas com o mesmo conteúdo. É dizer, se os fundamentos do julgado colegiado deixa consignado, expressamente, que a decisão de origem arbitrou a compensação indenizatória de forma justa e proporcional, observados os parâmetros utilizados pela Corte Estadual, constando-se do dispositivo tão somente o acolhimento de outras pretensões que não a específico, desnecessária a descrição de desprovimento e transcrição do valor mantido.
No mais a contradição sanável via Embargos Declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não é o caso.
Por sua vez, também não se observa o vício apontado pelo autor, isso porque, o preceito incluído no artigo 1.013, § 1º, do CPC estabelece os limites da matéria a ser devolvida ao tribunal, no âmbito do recurso de apelação, especificando que além da matéria impugnada, "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".
O art. 1.014 do mesmo diploma normatiza que "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". À espécie, o tópico recursal não trata sobre questão de fato mas de direito, portanto, com ampla devolutividade, mormente quando constitui capítulo expressamente debatido no julgado de origem, inexistindo indevida inovação recursal Ao caso, tenho que os pontos trazidos não configuram a hipótese da espécie recursal em foco, mas alegado error in judicando cuja sanatória não tem lugar em sede de declaratórios.
Sobre a questão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que possível error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de Embargos de Declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 5.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
Assim, inexiste vício no provimento jurisdicional guerreado, cujos termos restaram nitidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum.
Tratam os Embargos de mera rediscussão, cujo inconformismo deverá ser manejado em recurso próprio, sendo esta a posição deste Órgão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos pelas partes, mantendo-se, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834912-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834912-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0834912-87.2023.8.20.5001.
DESPACHO Retornem os autos à Secretaria para cumprimento do despacho proferido ao Id. 27478515.
Conclusos após.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0834912-87.2023.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834912-87.2023.8.20.5001 Polo ativo L.
M.
C.
D.
C. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO/CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES A PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
EFEITO DEVOLUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO TERAPÊUTICA NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR.
COBERTURA DE TRATAMENTO EM AMBIENTE CLÍNICO.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 4º E ART. 18 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA COM NUTRICIONISTA.
LIMITAÇÃO A 12 SESSÕES ANUAIS PREVISTA NO ANEXO II DA RN 465/2021 DA ANS (DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO – DUT).
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA RELACIONADA A OUTRAS TERAPIAS.
DANO QUE IMPÕE COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA.
REFORMA DO JULGADO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pela UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e por L.
M.
C. da C., representado por Monica Cortez Alves, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN que, analisando a controvérsia relacionada à prestação de assistência suplementar de saúde, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, pelos seguintes termos (Id. 25115377): “[…] Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicialmente formulada, para condenar a ré a autorizar e custear as terapia indicadas, em ambiente natural, com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, sem imposição de limites de sessões, nos termos da prescrição médica.
Condeno-a também no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Condeno-a, por fim, no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização. [...]”.
Alega, a Unimed Natal, em suas razões recursais que: a) “a oferta da terapia deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no âmbito clínico”; b) “além de o serviço profissional vindicado não ser obrigatoriedade da cooperativa médica, a modalidade domiciliar somente é autorizada para os casos em que fique comprovado que o paciente apresenta dificuldade de locomoção ou, ainda, que se trata de uma extensão do tratamento hospitalar (home care), o que não se verificou até o momento quanto aos beneficiários que utilizam as terapias especiais”; c) o plano de saúde “é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente”; d) “A Lei 9.956/98, não inclui a assistência à saúde fora de estabelecimento que lhe são referentes, como clínicas, centros de reabilitação, hospitais, etc., assim como a RN nº 465/21, igualmente não prevê”; e) o excesso de carga horária relacionada as terapias especiais; f) “no julgamento do EREsp 1.886.929, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o rol de procedimentos preparado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para estabelecer cobertura mínima dos planos de saúde é taxativo”; g) a disponibilização de consulta com nutricionista embora seja obrigatória deve observar as Diretrizes de Utilização – DUT quanto ao limitativo de sessões e demais condições, podendo, inclusive, a seletividade alimentar ser tratada por meio de terapia ocupacional sem qualquer restrição; h) a ausência de ilícito ou conduta danosa apto a ensejar compensação indenizatória extrapatrimonial e; i) o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, 196, 197 e 199 da Constituição Federal e do art. 10, §4º DA LEI 9.656/98, para fins de eventual interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário.
Sob esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença, afastando a condenação a ela imputada (Id. 25115383).
Petição do autor (Id. 25115401) requerendo a desistência do recurso de apelação por ele interposta ao Id. 25115398.
Contrarrazões apresentadas pelo autor ao Id. 25115404.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 25562219). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a cobertura assistencial em ambiente clínico, ambulatorial e hospitalar (art. 1.013, caput, do CPC), passo a análise da pretensão recursal, qual seja: a) a impossibilidade de cobertura terapêutica em ambiente natural (escolar e domiciliar); b) a limitação quanto a disponibilização de consultas com nutricionista nos termos do Anexo II da RN nº 465, de 2021 e; c) a ausência de violação moral apta a ensejar respectiva compensação indenizatória.
De início, ressalto que, embora a relação travada entre as partes seja conceituada como de consumo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se apenas subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de plano privado de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998[1], razão pela qual, em casos de incompatibilidade de normas referidas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, prevalecem os comandos específicos contidos na Lei nº 9.656/1998, especial e nova em relação à Lei nº 8.078/1990.
Nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000[2][3] e do art. 10, § 4º da Lei nº 9.656/98, entre as atribuições da Agência Nacional de Saúde – ANS compete a elaboração do “rol de procedimentos e eventos em saúde” de cobertura assistencial obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
Cumprindo a exigência, dispõe a Resolução/ANS nº 465/2021: § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou [...] § 3º Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado.
DO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURAL Pois bem, em que pese o direito ao pleno desenvolvimento da pessoa autista, a cobertura assistencial do plano-referência a que alude o art. 10, da Lei nº 9.656/98, compreende, em regra, o atendimento médico-ambulatorial e hospitalar, não havendo previsão de cobertura de terapias em ambiente escolar ou residencial.
Além disso, embora a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 – alterou a RN nº 465, de 2021 para acrescentar o §4º ao art. 6º –, disponha expressamente sobre a obrigatoriedade quanto "a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente", para tratar a doença ou agravo de paciente diagnosticado com algum dos transtornos globais que compõem o CID F84, a exemplo do espectro autista (TEA), tenho que eventual restrição a disponibilização de acompanhamento terapêutico em ambiente natural (escolar e domiciliar), não constitui propriamente a negativa de prestação do serviço, mas tão somente a previsão de que este serviço deverá ser prestado dentro de ambiente clínico da operadora de saúde.
Assim, ao menos a princípio, não há como imputar qualquer ilicitude ou ilegalidade quanto à restrição citada, notadamente pela abrangência das obrigações do contrato de plano de saúde em relação a esses serviços não propriamente médicos/hospitalares.
Nessa linha, esclarece-se que esta Corte vem entendendo não ser abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e em ambiente escolar, porquanto a recomendação do acompanhante é voltada ao desenvolvimento educacional da criança, não guardando relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Ademais, para além da natureza essencialmente pedagógica dos serviços prestados pelo auxiliar terapêutico, trata-se de profissão carente de regulamentação na área de saúde.
No mais, o referido diagnóstico atrai, em tese, a incidência do disposto no art. 6º, §4º da Resolução Normativa nº 465/2021[3], da ANS (redação dada pela RN nº 539/2022) e, assim, a prestação obrigatória, pela agravante, do tratamento prescrito, mediante profissional de saúde habilitado, conceito que não inclui o assistente terapêutico.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis e pelo Tribunal do Pleno: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE, DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA.
RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803474-11.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR OU ESCOLAR.
PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES CONTRATADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, resguarda-se o direito do agravado à assistência multidisciplinar consoante prescrição médica, a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo órgão regulador.
Entretanto, não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento da parte agravada em âmbito residencial ou escolar, eis que não se trata da hipótese home care. 2.
Assim, quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar, ainda que inserido na prescrição médica, não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravante a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802279-88.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, 22.6.2022.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COBERTURA DENTRO DO AMBIENTE CLÍNICO.
POSSIBILIDADE.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
MUSICOTERAPIA.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822350-80.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA TERAPIA COMPORTAMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPORTAMENTAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR E MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECÍFICO.
DESCABIMENTO.
EXTRAPOLAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR CONTRATADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECÍFICO.
OPÇÃO DE TRATAMENTO POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR PADRÃO DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do recorrente, pois, ainda que inserido na prescrição médica, o acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar não se revela razoável, na medida em que extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravada a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 2.
Tratando-se de plano de saúde que possui equipe profissional credenciada para atender ao tratamento médico prescrito, entendo que deve ser reformada a decisão de primeiro grau tão somente para determinar que, caso a parte agravante opte pela sua realização por profissionais não credenciados, o plano de saúde proceda com o reembolso limitado ao valor padrão da tabela do plano de saúde, sob pena de causar desequilíbrio contratual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800778-02.2023.8.20.0000, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023).
Em arremate, o art. 18, caput[4], da resolução normativa acima referida, prevê a cobertura do plano de saúde na segmentação ambulatorial, que compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, não havendo menção à execução do serviço nas dependências da instituição de ensino ou em domicílio, senão quando nas hipóteses lá previstas relacionadas ao atendimento “home care”.
Não se olvida, registre-se, que a atuação do auxiliar terapêutico, nos ambientes referidos, possa contribuir para a evolução do quadro clínico do autor.
Contudo, nesse particular, inexiste conexão entre a referida indicação e a natureza do contrato de assistência à saúde, de sorte que, à míngua de amparo legal ou contratual, não há respaldo para impor ao convênio de saúde o ônus de suportar o custeio do auxiliar terapêutico em sala de aula ou no ambiente residencial, devendo ser reformada a sentença quanto ao capítulo em específico.
DA LIMITAÇÃO PREVISTA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO – DUT QUANTO A CONSULTA COM NUTRICIONISTA.
Embora o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura mínima instituído pela ANS (Anexo I da RN nº 465/2021) preveja a obrigatoriedade do custeio de sessões com nutricionista, o art. 18, inciso III, RN nº 465/2021 condiciona a disponibilização à observância dos parâmetros estabelecidos nas Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos – DUT.
Nesse sentido, dispõe o “Item nº 103” do anexo de diretrizes a cobertura mínima obrigatória de 12 consultas por ano ao caso em específico: “103.
CONSULTA COM NUTRICIONISTA 1.
Cobertura mínima obrigatória, de 12 consultas, por ano de contrato, quando preenchidos pelo menos um dos seguintes critérios: a. crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso / altura);” Não obstante a alteração trazida pela RN nº 541/2022 tenha retirado a limitação de sessões alusivas aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, manteve as restrições a que se refere item citado quanto ao atendimento com nutricionistas, permanecendo, portanto, o limitativo anual ajustado.
DO DANO MORAL Quanto a irresignação relacionada a determinação de compensação indenizatória, ao caso em específico, embora a restrição de cobertura em ambiente natural e a imposição de limitação de consultas anuais com nutricionista tenha sido adotadas com fundamento em normativo de regência da própria ANS, não há como desconsiderar a negativa de autorização do plano de saúde quanto as demais pretensões terapêuticas, embora reconheça a obrigatoriedade de cobertura em ambiente clínico, evidenciando dano na prestação do serviço.
Assim, se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Entretanto, em que pese o dever de indenizar, há de se analisar se o quantum arbitrado pelo Juízo a quo foi fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, cuja valoração foi elevada em patamar pecuniário suficiente à compensação do prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor.
Pelos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo não merece reparos, inclusive, esta Corte de Justiça tem arbitrado, em situações idênticas, patamar indenizatório acima do fixado na origem.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento a Apelação Cível interposta pela Unimed Natal para, reformando o julgado de origem: a) reconhecer a impossibilidade de cobertura terapêutica em ambiente natural (escolar e domiciliar) e; b) limitar em 12 sessões anuais as consultas com nutricionista relacionadas à terapia alimentar pretendida.
Mesmo com o resultado, tendo o autor sucumbido em parte mínima, deverá o plano de saúde arcar com a integralidade das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, no mesmo percentual arbitrado pelo Juízo de origem (art. 85, § 2º do CPC).
Homologo o pedido de desistência do recurso interposto pelo autor, na forma do art. 998[5] do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990. [2] Art. 4º Compete à ANS: (...) III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; [3] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. [4] Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: [5] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Natal/RN, 24 de Setembro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834912-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834912-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
27/06/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 14:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 08:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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