TJRN - 0802564-55.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802564-55.2024.8.20.5300 Polo ativo FELLIPE HENRIQUE DE MEDEIROS MONTEIRO Advogado(s): EVANOR BRITO FAHEINA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802564-55.2024.8.20.5300 Origem: 7ª VCrim da Comarca de Natal Apelante: Felipe Henrique de Medeiros Monteiro Advogado: Everton Brito Faheina (OAB/RN 1.112-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 C/C 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ADSTRITO À DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
VETORES DEPRECIADOS COM RESPALDO EM FATOS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
INCREMENTO PRESERVADO.
MUDANÇA DE REGIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DESVALORADAS HÁBEIS A JUSTIFICAR A AMODALIDADE MAIS SEVERA.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado-vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Felipe Henrique de Medeiros Monteiro em face da sentença do Juízo da 7ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0802564-55.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 267 c/c 69 do CP, lhe condenou a 6 anos de reclusão em regime fechado e 40 dias-multa (Id 26567998). 2.
Segundo a imoutatória, "...
Depreende-se do inquérito policial incluso que no dia 30 de abril de 2024, pela manhã, uma equipe de policiais civis da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações se dirigiu à residência do acusado para cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 0822298- 16.2024.8.20.5001, onde apreendeu duas carteiras de identidade supostamente emitidas pelo ITEP/RN, com dados em nome de GIANI.
MAIA e MICHELLE ROSADO CURE DO NASCIMENTO, sem as respectivas fotografias, além de vinte aparelhos telefônicos em funcionamento e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie. 2) O inquérito policial nº 019.04/2024-DEFD/Natal, que subsidiou o feito acima referido, investiga a prática dos crimes de associação criminosa, falsificação de documento público e estelionato.
De acordo com as investigações, FELLIPE é coautor de uma fraude cometida em face do banco Pagseguro, no qual foram criadas seis contas com documentos falsificados e contraídos onze empréstimos consignados, os quais somam a monta de mais de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ...". 3.
Aduz, em resumo (ID 26568002): 3.1) fazer jus à pena-base no mínimo legal; e 3.2) necessidade de abrandamento do regime. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 26568011). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26677170). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, há de ser desprovido. 9.
Com efeito, ao desvalorar os vetores “culpabilidade” (planejamento prévio com acessos à DeepWeb), “motivos” (falsificações com intento de aplicar golpes patrimoniais) e “circunstâncias do crime” (RGs constritos no mesmo contexto de vasto aparato direcionado a crimes eletrônicos), o Magistrado a quo se utilizou de fundamentos concretos e desbordantes do tipo, com bem pontuado pela 1ª PJ (ID 26677110): “[...] Em relação à “culpabilidade”, como cediço, a referida circunstância refere-se ao maior ou menor grau de censurabilidade da conduta.
E, no caso vertente, o fato de o delito ter sido praticado de forma premeditada, tendo o agente afirmado que planejou previamente a conduta e se instruiu para a realização da falsificação, acessando grupos do aplicativo “Telegram”, a “Deepweb” e diversos sites, demonstra a especial reprovabilidade da conduta...
Igualmente, foi corretamente considerada em desfavor do acusado a circunstância judicial “motivos do crime”, pois restou evidenciado que o réu cometeu as falsificações documentais com o intento de aplicar golpes de natureza patrimonial.
Por fim, as “circunstâncias do crime” foram deveras negativas, já que foi encontrado com o réu vasto material utilizado para cometimento de crimes patrimoniais eletrônicos, como impressoras, vinte aparelhos celulares e objetos para a falsificação. [...]”. 10.
Daí, permanece inalterada a reprimenda basilar. 11.
Por derradeiro, quanto ao regime (subitem 3.2), deve permanecer no fechado, haja vista se tratar de Apenado 03 circunstâncias desfavoráveis, encontrado guarida, assim, no entendimento do STJ: “[...] Quanto ao regime inicial, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 876.372/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 12.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802564-55.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
02/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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30/08/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:58
Juntada de termo
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23/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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